Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0757761-72.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757761-72.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO LEDA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.



MARCOS ROBERTO LEDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu a desistência do mandamus (ID: Num. 5549089), com fulcro no artigo 998 do CPC, impetrado em face de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros.



Pois bem.



É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.



Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.



Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.



Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018).


In casu, verifica-se que o pedido de desistência do mandamus foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.


Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do presente mandado de segurança, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.


Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757761-72.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0757761-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MARCOS ROBERTO LEDA SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/12/2022