
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705183-69.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
A parte impetrante, em sua inicial, não juntou aos autos cópia do ato abusivo de autoridade imputado ao impetrado, a saber, ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Intimada para tanto, nos termos do despacho de Id. 7689675, novamente deixou de produzir a prova acima mencionada, aduzindo, ainda, na petição de Id. Num. 8657831, que o ato seria um simples parecer da Consultoria da SEADPREV, opinando pela não implantação do benefício e não da autoridade impetrada.
Dessa forma, não há prova de que a autoridade impetrada tenha praticado qualquer ato de autoridade.
Na verdade, há equívoco na indicação da autoridade que teria praticado o ato abusivo.
O regramento inserto no art. 81-A do Regimento Interno do TJPI dispõe que compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandados de segurança contra ato dos Secretários de Estado, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) [...].
Como é cediço, o direito a ser tutelado em mandado de segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação de documentos. Sob esse prisma, observa-se que o Impetrante não demonstrou a prática de ato que seja de responsabilidade das autoridades apontadas como coatoras na inicial do writ, para, então, atrair a competência originária desta Corte de Justiça.
Relevante anotar tais questões para consignar que, ainda que fosse o caso de superar a temática da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar o presente mandado de segurança, por não existir ato praticado por Secretário de Estado, deve prevalecer sua rejeição liminar em razão da violação de regra de competência absoluta, vício insanável portanto, não havendo que cogitar-se da aplicação do comando insculpido no art. 10 do CPC/15.
Com isso, é o caso de aplicação da regra inserta no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, com máximo destaque para a indicação errônea da autoridade coatora, implicando na incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e processamento da ação mandamental em epígrafe. É que, diferentemente do que fez o Impetrante, em se tratando da competência da ação mandamental, é imperiosa a qualificação precisa da autoridade que praticou o ato impugnado, o que, no caso em exame, não ocorreu.
Não se percebe, pois, como já anunciado, prática de ato por parte do Secretário de Estado, mostrando-se equivocada a sua indicação como autoridade coatora por parte do Impetrante.
Nesse contexto, oportuno consignar que o caso em análise não comporta a aplicabilidade da teoria da encampação, pois, apesar de existir vínculo hierárquico entre as autoridades fiscalizatórias e as Impetradas, a jurisprudência firmou o entendimento de que a sua incidência apenas ocorre quando não implicar em modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
A propósito, segue jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUSD. TUST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015.
I - Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, objetivando o afastamento da incidência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) de energia elétrica, quais sejam: a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos. Precedentes: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.
III - A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015.
IV - O reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo do mandado do segurança impetrado com o intuito de discutir a base de cálculo do ICMS decorre, igualmente, da impossibilidade de aplicação, ao caso em tela, da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do Órgão Julgador da ação mandamental. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no RMS n. 53.867/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 3/4/2019; e AgInt no RMS n. 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019.
V - Recurso ordinário conhecido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
(RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO IMPUGNADO PRATICADO POR SERVIDORA DA COORDENAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INTEGRANTE DO DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS-DRSP, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, visando impugnar o ato administrativo que determinara a alteração, para pedido de concessão, do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do impetrante.
II. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS 17.435/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no MS 19.461/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013.
III. In casu, o impetrante, embora ajuíze o Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aponta, como ato impugnado, o consubstanciado no documento subscrito por servidora da Coordenação de Certificação de Entidades de Assistência Social, que integra o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS-DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que comunica, ao impetrante, que o pedido de renovação do CEBAS, protocolado em 09/12/2013, fora autuado como pedido de concessão inicial do Certificado, porquanto intempestivo o requerimento, por protocolado há mais de 2 (dois) anos do término de validade do CEBAS, em 09/11/2011.
IV. Nesse contexto, do reconhecimento de que o ato impugnado não fora praticado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome decorre a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, e a consequente inaplicabilidade da teoria da encampação. Com efeito, conquanto o Ministro impetrado, no caso, tenha defendido, no mérito, o ato impugnado - que por ele não fora praticado -, sua indicação, como autoridade coatora, resulta em alteração da competência jurisdicional, nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, inaplicando-se, assim, a teoria da encampação.
V. A Lei 12.101/2009, ao dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, apenas prevê a atuação dos Ministros de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na instância administrativa, na fase recursal, como se vê de seus arts. 26, 34, § 3º, e 35, § 2º, inexistindo, in casu, qualquer menção à interposição de recurso administrativo contra o ato impugnado na presente impetração.
VI. Segurança denegada.
(MS 21.041/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 19/12/2018)
Na hipótese dos autos, a correção do equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança implicaria alteração de competência judiciária.
Portanto, não demonstrada a suposta prática de ato ilegal imputável à autoridade indicada como coatora na preambular do mandamus, capaz de atrair a competência funcional deste Tribunal de Justiça, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, tornando-se impossível, ainda, a remessa dos autos ao juízo em tese competente.
III - Decisão
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito, como preceitua o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do requerimento e da presunção de veracidade que milita em face do litigante pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita à Impetrante e, em razão disso, condeno-a nas custas e despesas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que professa o Código de Processo Civil em seu art 98, § 3°.
Por expressa disposição legal, sem honorários.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705183-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorRAIMUNDO NONATO VIEIRA FILHO
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2022