TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801789-35.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo.
2. Considera-se que a concessão das férias é ato vinculado, porém sua fruição pelo servidor é ato discricionário que depende da disponibilidade da administração.
3. Analisando os autos, não restou comprovado que o servidor encontra-se impossibilitado de gozar as férias. Posto isso, mister se faz que o servidor em atividade siga um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, razão pela qual deve o servidor, enquanto ativo, usufruir seu direito social de férias.
4.Parcial provimento apenas ao recurso do Estado do Piauí, sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801789-35.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELANE BORGES ESTEVAM - PI7175-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES, reciprocamente interpostas, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, ajuizada por JOSIMAR DE SOUSA BRITO, contra o Estado do Piauí, ambos apelantes.
Na sentença vergastada, julgou-se procedente o pedido inicial para que o Estado do Piauí efetue o pagamento do terço constitucional sobre os períodos de férias não pagos. Bem como, condenou o Estado do Piauí no pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões, Josimar de Sousa Brito, alega que ao servidor é assegurada a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Diz que na sentença foi autorizado apenas o pagamento do terço constitucional dos períodos devidos, razão pela qual pleiteia o pagamento dos períodos de férias não gozados.
Ademais, afirma que a Administração o privou do gozo de suas férias, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Acrescenta, também, que sua saúde física, psíquica e mental ficou afetada, sobretudo, em virtude dos inúmeros períodos de férias acumulados em prol da Administração, razão pela qual pleiteia a indenização por danos morais deve ser indenizado.
O Estado do Piauí, por outro lado, diz, primeiro, que o apelante não teria direito à indenização pedida, eis que ainda está em atividade.
Em seguida, afirma, que admitir que o servidor possa decidir quantos períodos de férias quer acumular, seja para usufruí-los de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, seria arbitrariamente permitir-lhe gerir o serviço público e o planejamento orçamentário.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não estarem presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
V O T O
Senhores julgadores, como relatado, tratam-se de apelações tencionando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se procedente o pedido inicial para que o Estado do Piauí efetue o pagamento do terço constitucional sobre os períodos de férias não pagos.
Em face da sentença aqui analisada, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O servidor JOSIMAR DE SOUSA BRITO, apela pleiteando o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas e indenização por danos morais. Ademais, o Estado do Piauí apela pleiteando a reforma da sentença, considerando que o servidor deveria usufruir das férias não gozadas, vez que ainda se encontra na ativa, defendendo a impossibilidade da conversão em pecúnia destas no referido caso.
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A saber, a discussão permanece no âmbito do Pretório Excelso, mas, agora, em relação a concessão desse direito ao servidor ativo.
Ora, admitir que o servidor ativo possa, a seu alvedrio, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruí-los de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria, realmente, transferir-lhe a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, hipótese que sequer se pode cogitar. [Precedente: STJ, AgInt no RMS nº 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018]
Desta forma, considera-se que a concessão das férias é ato vinculado, porém sua fruição pelo servidor é ato discricionário que depende da disponibilidade da administração.
Destaca-se que não se discute que qualquer funcionário público tem o direito a ser indenizado por férias devidas e não gozadas, mas o direito só surge quando o servidor não puder mais usufruí-las, como nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração.
Analisando os autos, não restou comprovado que o servidor encontra-se impossibilitado de gozar as férias, ônus que incumbia ao autor conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Posto isso, mister se faz que o servidor em atividade siga um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, razão pela qual deve o servidor, enquanto ativo, usufruir seu direito social de férias.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos recursos, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, dar parcial provimento apenas ao recurso interposto por ESTADO DO PIAUI, reformando a sentença vergastada para negar provimento aos pedidos expostos na exordial, devendo o apelante JOSIMAR DE SOUSA BRITO usufruir de suas férias enquanto se encontra na ativa.
Teresina, 26/03/2023
0801789-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSIMAR DE SOUSA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023