Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001430-53.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento do presente agravo interno em agravo de instrumento, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.011, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, nos processos envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), “em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). 3. Tal entendimento não foi observado no acórdão que julgou o agravo interno, pois, no caso, nos autos de origem houve manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse jurídico no feito, em id. 31139913 (fls. 375-387) do Proc. 0021457-35.2010.8.18.0140; 4. Diante de todo o exposto, tem-se que o acórdão de id. 4902309, fls. 109-121, proferido por esta colenda Câmara, no julgamento do Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001430-53.2016.8.18.0000, viola o Tema nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, estando em dissonância com o que foi determinado. 6.Retratação realizada. Acórdão reformado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001430-53.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001430-53.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Agravante: DURCILA FEITOSA DOS SANTOS e outros

Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)

Agravado: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A

Advogado: Bruno de Melo Castro (OAB/PI nº 4.200) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento do presente agravo interno em agravo de instrumento, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.011, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, nos processos envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), “em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). 3. Tal entendimento não foi observado no acórdão que julgou o agravo interno, pois, no caso, nos autos de origem houve manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse jurídico no feito, em id. 31139913 (fls. 375-387) do Proc. 0021457-35.2010.8.18.0140; 4. Diante de todo o exposto, tem-se que o acórdão de id. 4902309, fls. 109-121, proferido por esta colenda Câmara, no julgamento do Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001430-53.2016.8.18.0000, viola o Tema nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, estando em dissonância com o que foi determinado. 6.Retratação realizada. Acórdão reformado.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por entender que houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, votar pela reforma do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Especial, para que seja mantida a decisão de primeiro grau que, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou o envio dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Durcila Feitosa dos Santos e Outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, Proc. 0021457-35.2010.8.18.0140, por eles proposta em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando o envio dos autos a uma das Varas Federais de Teresina- PI (id. 30139915, fls. 229-230 do Proc. 0021457-35.2010.8.18.0140).

Em decisão monocrática de id. 4902308, fls. 436-445, o eminente Des. aposentado Brandão de Carvalho, então relator, deu provimento ao recurso para sustar todos os efeitos da decisão agravada, e sustar o envio dos autos à Justiça Federal, mantendo o trâmite do feito na Justiça Estadual.

Após, houve a interposição de Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pela 2ª Câmara Especializada Cível, conforme certidão de id. 4902309, fl. 107.

Em seguida, houve a interposição de Recurso Especial por Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator deste agravo de instrumento e do agravo interno (id. 4902309, fls. 183-186), para que órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 827.996, Tema 1011, in verbis:


“RE nº 827.996: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020)”


É o que basta relatar.

 

VOTO

 

A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento do Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001430-53.2016.8.18.0000, de id. 4902309, fls. 109-121, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, in verbis:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que “Conforme se extrai dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação do litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito”. Eis a ementa do mencionado julgado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação- SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, in casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 2. Resta consolidado o entendimento do STJ, que nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto e a contrato mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação do litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

 

Nesse sentido, verifico que no presente caso deverá ser feito juízo de retratação.

Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a manifestação acerca dos marcos temporais (fase processual da lide quando da publicação da MP nº 513/2013) e os parâmetros contratuais da relação jurídica existente entre as partes (tempo e condições do contrato), a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à inserção da Caixa Econômica Federal na condição de assistente e o consequente deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, conforme a técnica de uniformização jurisprudencial”.

Isto, posto, vale dizer que, no inteiro teor do acórdão de julgamento do mencionado RE, o Relator, Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que “exsurgindo informação de que existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - grifou-se).

Assim sendo, “é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – grifou-se).

Desse modo, a Suprema Corte reconheceu que, após a edição da MP nº 513/2010, é obrigatória a intimação da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS e que, uma vez realizada essa intimação pelo juízo estadual, se a Caixa manifestar o interesse em intervir no feito, o mesmo “deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – sem grifos no original). Todavia, “rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020 – sem grifos no original).

No caso, nos autos de origem houve manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse jurídico no feito, em id. 31139913 (fls. 375-387) do Proc. 0021457-35.2010.8.18.0140.

Diante de todo o exposto, tem-se que o acórdão de id. 4902309, fls. 109-121, proferido por esta colenda Câmara, no julgamento do Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001430-53.2016.8.18.0000, viola o Tema nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, estando em dissonância com o que foi determinado.

Dessa forma, por entender que houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, voto pela reforma do acórdão prolatado por esta Câmara, sob o qual se interpôs Recurso Especial, para que seja mantida a decisão de primeiro grau que, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou o envio dos autos a uma das Varas da Justiça Federal.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0001430-53.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DURCILA FEITOSA DOS SANTOS

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A

Publicação

24/02/2023