TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753341-87.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Agravado: MARIA DA CRUZ RIBEIRO
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MOSTRA-SE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que deferiu o pleito do agravado, para que o Banco se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos, de forma indevida, na conta bancária da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte.
Inconformada, a agravante recorreu da decisão, com os seguintes argumentos: i) a agravada firmou contrato com o Banco Bradesco S/A e, posteriormente, houve uma cessão de carteira deste contrato para o Banco Bradesco; ii) na formalização do contrato se exige documentos pessoais e informações de modo a evitar fraudes; iii) a multa se mostra desarrazoada e desproporcional, além do que não houve resistência da agravante a justificar a estipulação de multa. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de decisão interlocutória no que tange à imposição de multa, ou, no caso, de permanência, seja reduzido o valor.
Em sua defesa, a agravada pugnou pelo improvimento do recurso, haja vista inexistir irregularidade no comando judicial, mesmo porque a multa arbitrada está limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mostra-se razoável.
O membro do parquet de 2º Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO.
De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
2. MÉRITO.
Discute-se essencialmente a cominação de multa diária, no caso de descumprimento da tutela de urgência deferida pelo magistrado a quo.
Vale dizer que a norma processual permite a imposição de multa, independente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, e será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, in verbis:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
(...)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Da análise do caso concreto, em que se discute a existência/nulidade de contrato de mútuo, o magistrado deferiu a tutela de urgência ordenando que o banco se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos na conta da agravada e aplicou, como medida coercitiva, uma multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Não há qualquer irregularidade na referida ordem, mesmo porque o valor arbitrado mostra-se razoável e limitado ao patamar de R$ 5.000,00.
Frise-se ainda que o comando judicial é de fácil cumprimento pela instituição financeira, já que se trata de suspensão dos descontos pelo banco, o que não acarretaria a incidência de multa, e, ao final, no caso de improcedência da Ação e reconhecimento do débito, por meio de contrato válido, retornar-se-iam os descontos na forma acordada, acrescidos dos juros legais e correção monetária.
De igual sorte, para efetivação da tutela de urgência, o art. 301 do CPC permite a imposição, além das ali descritas, de arresto, sequestro, etc., qualquer outra medida idônea para asseguração do direito:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim, a imposição de multa diária visa, tão somente, obter do réu, um específico comportamento, ou abstenção, in casu, suspender os descontos de forma imediata.
Feitas essas considerações, não merece reparo a decisão do julgador singular.
Mesmo porque, como já dito, a imposição de multa, independe de requerimento da parte e mostra-se compatível com a obrigação.
Assim não merece reforma a decisão agravada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Dr DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
Relator
0753341-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CRUZ RIBEIRO
Publicação05/03/2023