TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-23.2012.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: S. P. PETROLEO E DERIVADOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, MARCELO E SILVA DE MOURA, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. ÓRGÃO MUNICIPAL QUE GOZA DE COMPETÊNCIA PARA E EXPEDIÇÃO DA LICENÇA REQUERIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Piripiri, neste Estado, nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO proposta pela apelada em face do Estado do Piauí.
II. Extrai-se da inicial, em resumo, que a autora/apelada explora atividade comercial de combustíveis na Cidade de Piripiri/PI, possuindo licença operacional fornecida pelo município de Piripiri. Porém, sofreu autuação do Estado do Piauí – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, sob o argumento de que a referida licença não é suficiente para o estabelecimento de suas atividades, tendo suas operações embargadas.
III. Sentença no documento nº 6976389, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o auto de infração lavrado pelo Estado do Piauí.
IV. Recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí no documento nº 6976392, sem suscitar nenhuma preliminar de ordem pública. No mérito, afirma que o ônus da prova cabe a autora, que não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da licença ambiental sob exame.
V. Contrarrazões ao recurso de apelação no documento nº 6976400, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, reafirma a competência do ente municipal para fornecimento de licença ambiental, a incompetência do órgão ambiental estadual e inconstitucionalidade da Resolução 2387/93 do CONAMA.
VI. Cinge-se a demanda no estabelecimento de qual órgão, estadual ou municipal, detem a competência para a concessão de licenciamento ambiental – funcionamento de posto de combustível.
VII. Verificando-se os documentos dos autos, restou demonstrada a existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente (documento nº 6976384) e o preenchimento dos requisitos do art. 20 da Resolução CONAMA nº 237/97. Logo, a existência de órgão municipal e situação fora das previstas no art. 5º da mesma resolução do CONAMA, leva-nos a concluir pela ausência de competência do órgão estadual no caso sob exame.
VIII. Ante todo o exposto, o órgão municipal goza de competência para e expedição da licença requerida nos autos, principalmente quando se verifica que o empreendimento se localiza em área eminentemente urbana municipal.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Piripiri, neste Estado, nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO proposta pela apelada em face do Estado do Piauí.
Extrai-se da inicial, em resumo, que a autora/apelada explora atividade comercial de combustíveis na Cidade de Piripiri/PI, possuindo licença operacional fornecida pelo município de Piripiri. Porém, sofreu autuação do Estado do Piauí – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, sob o argumento de que a referida licença não é suficiente para o estabelecimento de suas atividades, tendo suas operações embargadas.
Sentença no documento nº 6976389, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o auto de infração lavrado pelo Estado do Piauí.
Recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí no documento nº 6976392, sem suscitar nenhuma preliminar de ordem pública. No mérito, afirma que o ônus da prova cabe a autora, que não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da licença ambiental sob exame.
Contrarrazões ao recurso de apelação no documento nº 6976400, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, reafirma a competência do ente municipal para fornecimento de licença ambiental, a incompetência do órgão ambiental estadual e inconstitucionalidade da Resolução 2387/93 do CONAMA.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sendo pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Piripiri, neste Estado, nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO proposta pela apelada em face do Estado do Piauí.
Extrai-se da inicial, em resumo, que a autora/apelada explora atividade comercial de combustíveis na Cidade de Piripiri/PI, possuindo licença operacional fornecida pelo município de Piripiri. Porém, sofreu autuação do Estado do Piauí – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, sob o argumento de que a referida licença não é suficiente para o estabelecimento de suas atividades, tendo suas operações embargadas.
Sentença no documento nº 6976389, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o auto de infração lavrado pelo Estado do Piauí.
Recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí no documento nº 6976392, sem suscitar nenhuma preliminar de ordem pública. No mérito, afirma que o ônus da prova cabe a autora, que não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da licença ambiental sob exame.
Contrarrazões ao recurso de apelação no documento nº 6976400, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, reafirma a competência do ente municipal para fornecimento de licença ambiental, a incompetência do órgão ambiental estadual e inconstitucionalidade da Resolução 2387/93 do CONAMA.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:
Cinge-se a demanda ao estabelecimento de qual órgão, estadual ou municipal, detêm a competência para concessão de licenciamento ambiental – funcionamento de posto de combustível.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, na ADI nº 4615, já afirmou:
“A Lei 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolução 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
[ADI 4.615, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-9-2019, P, DJE de 28-10- 2019.]”
Inicialmente registramos que as licenças ambientais para os postos de combustíveis têm regulamentação na Resolução nº 273/00 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. São três tipos de licenças necessárias. Elas vão desde as fases preliminares de implementação, até autorização para o posto executar as atividades. A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental - tem como objetivo aprovar a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A Licença de Instalação é concedida pelo órgão ambiental para autorizar a instalação do empreendimento ou atividade, com o estabelecimento de condicionantes e a autorização para a execução de planos, programas e projetos de impactos ambientais. A Licença de Operação é concedida pelo órgão ambiental para autorizar a operação, também conhecida como descomissionamento do empreendimento ou atividade, estabelece condicionantes e a autorização para a execução de planos, programas e projetos de prevenção, mitigação, recuperação, restauração e compensação de impactos ambientais.
A política ambiental brasileira é estabelecida pela Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, todavia, não estabelece um padrão de licenças aplicáveis ao licenciamento ambiental. Nesse sentido, tem-se as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA e a Lei Complementar n° 140/2011, que com vistas a regulamentar o art. 23 da Constituição Federal, define o licenciamento ambiental como o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
De acordo com o artigo 7º da Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA, a licença deverá ser concedida em um único nível de competência, ou seja, caberá apenas a uma das esferas avaliar e outorgar ou não o licenciamento ambiental. É incontroverso, porém, que a Licença Ambiental será concedida pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, sendo que em regra a competência é do órgão público estadual. A regra de outorga dada ao órgão público estadual, porém, não elide a sujeição, quando necessária, à concordância de órgãos municipais e federais.
A ser considerada para ao deslinde da questão sob exame, a Resolução CONAMA nº 237/97 estabelece inicialmente que:
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
(…)
Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
A Lei Complementar nº 140/2011, por sua vez, também traz diretrizes para estabelecimento das competências:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Da composição dos textos normativos podemos observar que a existência no Município de órgão ambiental ou conselho de meio ambiente - inciso II, do art. 15 de Lei Complementar nº 140/2011 c/c arts. 6º e 20 da Resolução CONAMA nº 237/97 - autoriza o licenciamento ambiental por órgão do município, nos termos do art. 7º da mesma resolução do CONAMA.
Verificando-se os documentos dos autos, restou demonstrado a existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente (documento nº 6976384) e o preenchimento dos requisitos do art. 20 da Resolução CONAMA nº 237/97. Logo, a existência de órgão municipal e situação fora das previstas no art. 5º da mesma resolução do CONAMA, nos leva a concluir pela ausência de competência do órgão estadual no caso sob exame.
Ante todo o exposto, o órgão municipal goza de competência para e expedição da licença requerida nos autos, principalmente quando se verifica que o empreendimento se localiza em área eminentemente urbana municipal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0000264-23.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência do Órgão Fiscalizador
AutorESTADO DO PIAUI
RéuS. P. PETROLEO E DERIVADOS LTDA
Publicação24/02/2023