TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003744-66.2018.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto.
2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do CTB, à pena de 01 (um) ano de detenção a ser cumprida em regime aberto, tendo sido convertida em 01 (uma) pena restritiva de direito.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8721897 – Págs. 1/4), a defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição por atipicidade da conduta quando ao crime previsto no artigo 309 do CTB.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8721900 – Págs. 1/9), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença combatida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 9051161), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, mantendo-se irretocável a sentença guerreada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a defesa requer, em suma, a absolvição por atipicidade da conduta quando ao crime previsto no artigo 309 do CTB.
Destarte, cumpre registrar que trata-se de perigo concreto, o qual, para sua configuração, mister que o agente inabilitado dirija veículo automotor, gerando perigo de dano, caso contrário, configura apenas infração administrativa de trânsito, e não delito penal.
Ao discorrer sobra a questão em voga, Renato Brasileiro de Lima leciona:
"De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração administrativa de trânsito gravíssima dirigir veículo sem possuir carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir (art. 162, I, primeira parte), ou com carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (art. 162, II). As referidas infrações administrativas assemelham-se, pois, ao crime de trânsito do art. 309 do CTB, com a diferença de que este demanda, para além da direção sem habilitação, uma situação de perigo concreto, como ocorre, por exemplo, quando o motorista dirige em alta velocidade, avançando sinal vermelho, fazendo zigue-zague, etc.
[...] Em conclusão, a direção do veículo automotor em cia pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, deve gerar perigo de dano. A redação do tipo penal do art. 309 do CTB não deixa dúvida acerca de sua natureza jurídica. Cuida-se de crime de perigo concreto. Portanto, não basta demonstrar que o agente dirigia o veículo sem a devida habilitação. Para além disso, deve restar evidenciado o risco de dano à vida, à integridade corporal, à saúde e/ou ao patrimônio de terceiros". (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada - Salvador, páginas 1240/1241)
Pertinente à tipicidade do crime, destaca-se da doutrina de Arnaldo Rizzardo:
"Importa que provoque ameaça de dano a pessoa ou à incolumidade de bens públicos ou privados. Esta a condição para admitir-se o crime. Insta que advenha perigo de prejuízos físicos ou materiais, perfeitamente constatável no excesso de velocidade, na marcha à ré desnecessária, nas manobras imprudentes de ultrapassagem, no desrespeito à sinalização, nas paradas repentinas em plena via pública, dentre várias outras hipóteses". (Comentários ao código de trânsito brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 633 e 634).
No caso sub examine, verifica-se que o perigo fora devidamente comprovado, uma vez que o acusado estava embriagado, a ponto de não conseguir se equilibrar no veículo que conduzia.
As testemunhas relataram que o acusado pilotava de uma maneira estranha, e que caiu no momento em que parou no sinal, ocasião em que foi constatado que estava embriagado.
Ademais, o próprio acusado confessou que conduziu o veículo após ingerir bebida alcoólica.
Forçoso concluir que restando evidenciada a circunstância elementar do tipo, cuja prática é atribuída ao denunciado, a condenação é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE FÁTICA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO. FORMULAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. " Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte.
[...]
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0003744-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMAURICIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023