Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0758661-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0758661-84.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI Nº 2677)

PACIENTE: Edilson Antonio Ceriaco

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

 DECISÃO

 

O advogado José Urtiga Sá Júnior impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Edilson Antonio Ceriaco, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 5ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado por mais de 60 meses e apresenta bom comportamento carcerário e previsão de progressão de regime aos 77 meses de cumprimento de pena; que é responsável pelo cuidado da filha deficiente e sua ausência está provocando um caos na saúde da criança e de toda a família; que sempre foi o responsável pelos cuidados da menor; que faz jus ao cumprimento de pena em caráter domiciliar até obter o direito à progressão de regime; que após a prisão do acusado sua filha teve estado psicológico afetado e atualmente foi diagnosticada com descargas de localização frontal direita e sua mãe não tem condições de cuidar sozinha da filha. Requer a concessão da ordem, para que o paciente possa cumprir pena em caráter domiciliar.

Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, que negou o pedido liminar e solicitou informações a autoridade impetrada.

A Juíza de Direito da 5ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos-PI informou: que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previsto no art. 121, §2º, III, do CP c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, iniciando o cumprimento de pena em 22/10/2021; que foi negado o pedido de prisão domiciliar ao paciente, “tendo em vista que não ficou comprovado que o apenado é o único responsável pelos cuidados da filha, bem como o apenado é condenado pela prática de crime cometido com violência – art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado) não preenchendo portanto, os requisitos previstos no art. 318, do CPP e Resolução n° 369, do CNJ, ficando inviável a concessão do benefício”.

A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção (ID Nº 9080183).

Petição requerendo a reapreciação do pedido liminar (ID Nº 9113026).

É o Relatório. Decido. 

O presente writ objetiva a modificação do regime fechado para o domiciliar, sob o fundamento de que o paciente seria pai de filha com deficiência e que estaria com problemas de saúde após sua prisão.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Não foi colacionado aos autos Certidão de nascimento da menor, apenas parecer social que relata a paternidade. Também não foi colacionado laudo médico a evidenciar a deficiência da criança, somente exame (“traçado e mapa” – ID Nº 7792058) realizado em 26/04/2022.

De toda sorte, pelo que consta nos autos a criança possui mãe. Segundo o entendimento do STJ: “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental”1, o que não é o caso em questão.

Outrossim, o fato de um dos crimes imputados envolver violência contra pessoa (homicídio qualificado) também inviabiliza o benefício da domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 143641 e HC 165704).

Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.

 

DISPOSITIVO:

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758661-84.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0758661-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

EDILSON ANTONIO CERIACO

Réu

5ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS - PI

Publicação

05/12/2022