
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0758661-84.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI Nº 2677)
PACIENTE: Edilson Antonio Ceriaco
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O advogado José Urtiga Sá Júnior impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Edilson Antonio Ceriaco, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 5ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos- PI.
Alega o impetrante, em resumo: que o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado por mais de 60 meses e apresenta bom comportamento carcerário e previsão de progressão de regime aos 77 meses de cumprimento de pena; que é responsável pelo cuidado da filha deficiente e sua ausência está provocando um caos na saúde da criança e de toda a família; que sempre foi o responsável pelos cuidados da menor; que faz jus ao cumprimento de pena em caráter domiciliar até obter o direito à progressão de regime; que após a prisão do acusado sua filha teve estado psicológico afetado e atualmente foi diagnosticada com descargas de localização frontal direita e sua mãe não tem condições de cuidar sozinha da filha. Requer a concessão da ordem, para que o paciente possa cumprir pena em caráter domiciliar.
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, que negou o pedido liminar e solicitou informações a autoridade impetrada.
A Juíza de Direito da 5ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos-PI informou: que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previsto no art. 121, §2º, III, do CP c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03, iniciando o cumprimento de pena em 22/10/2021; que foi negado o pedido de prisão domiciliar ao paciente, “tendo em vista que não ficou comprovado que o apenado é o único responsável pelos cuidados da filha, bem como o apenado é condenado pela prática de crime cometido com violência – art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado) não preenchendo portanto, os requisitos previstos no art. 318, do CPP e Resolução n° 369, do CNJ, ficando inviável a concessão do benefício”.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção (ID Nº 9080183).
Petição requerendo a reapreciação do pedido liminar (ID Nº 9113026).
É o Relatório. Decido.
O presente writ objetiva a modificação do regime fechado para o domiciliar, sob o fundamento de que o paciente seria pai de filha com deficiência e que estaria com problemas de saúde após sua prisão.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.
Não foi colacionado aos autos Certidão de nascimento da menor, apenas parecer social que relata a paternidade. Também não foi colacionado laudo médico a evidenciar a deficiência da criança, somente exame (“traçado e mapa” – ID Nº 7792058) realizado em 26/04/2022.
De toda sorte, pelo que consta nos autos a criança possui mãe. Segundo o entendimento do STJ: “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental”1, o que não é o caso em questão.
Outrossim, o fato de um dos crimes imputados envolver violência contra pessoa (homicídio qualificado) também inviabiliza o benefício da domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 143641 e HC 165704).
Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0758661-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorEDILSON ANTONIO CERIACO
Réu5ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS - PI
Publicação05/12/2022