Acórdão de 2º Grau

Roubo 0005998-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INSUFICIENCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado. 2. In casu não há prova plena e convincente de certeza da autoria dos delitos pelos quais os apelados foram denunciados, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida, devendo o acusado ser absolvida com base no princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005998-75.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005998-75.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS, GUILHERME DE MORAIS DUARTE

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SAULO MENDES ROCHA, SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INSUFICIENCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado.

2. In casu não há prova plena e convincente de certeza da autoria dos delitos pelos quais os apelados foram denunciados, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida, devendo o acusado ser absolvida com base no princípio do in dubio pro reo.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

 “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no Art. 157, §2°, II, §2°-A, I, e Art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas CLECIO FERNANDES DE SOUSA e ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA.

 

Consta da denúncia que:

No dia 23 de abril de 2019, por volta das 09:26hs, as vítimas ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA e seu sobrinho CLÉCIO FERNANDES DE SOUZA, estavam no estabelecimento comercial situado na Rua Rui Ari Barroso, n° 495, bairro Monte Castelo, Teresina-PI, pertencente a primeira vítima (ANTÔNIO DO NASCIMENTO), e ainda presentes dois clientes, quando o denunciado GUILHERME DE MORAIS DUARTE (GUI GUI), na companhia do indivíduo conhecido apenas como “JUNIOR GORDIM”, chegaram em uma motocicleta (modelo POP 100, vermelha, placa PIX-0413), estando um deles portando uma arma de fogo, e anunciaram o assalto.

Que, enquanto um dos assaltantes ameaçava as vítimas, o outro subiu ao segundo andar, onde fica a residência da vítima ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA, e permaneceu por cerca de 07 minutos, quando encontrou uma maleta que continha a quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, o denunciado GUILHERME (GUI GUI) e seu comparsa conhecido como “JUNIORGORDIM”, roubaram o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), alguns pares de sandálias ‘havaianas’, dois litros de whisky e algumas carteiras de cigarro.

Aos 18 de junho de 2019, a vítima ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA (NASCIMENTO), teve seu comércio novamente assaltado. Que, na oportunidade, por volta das 09h30min, a citada vítima estava em seu comércio, acompanhada de duas pessoas, quando dois indivíduos chegaram ao local, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Em seguida, anunciaram o assalto e subtraíram a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) que se encontrava no caixa da loja. E ainda subtraíram um aparelho celular Iphone 7, JetBlack, 128 GB, IMEI 355327081263731 e empreenderam fuga na motocicleta modelo Honda XRE 300, cor preta, placa PIF-4107, pertencente ao sobrinho da vítima, CLÉCIO FERNANDES DE SOUZA.

 

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 27/07/2020, Id Num. 6362445 - Pág. 208/210.

A vítima, CLECIO FERNANDES DE SOUSA, prestou declarações na fase inquisitorial, Id Num. 6362445 - Pág. 6/7 e na fase judicial, gravados em DVD, acostados aos autos.

A vítima, ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA, prestou declarações na fase inquisitorial, Id Num. 6362445 - Pág. 28 e na fase judicial, gravados em DVD, acostados aos autos.

O acusado, ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 6362445 - Pág. 16/17, ocasião em que negou a prática do delito e na fase judicial, gravado em DVDs, acostado aos autos.

Os acusados RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE foram ouvidos apenas na fase judicial, gravado em DVDs, acostado aos autos.

As testemunhas foram ouvidas na fase inquisitorial Id Num. 6362445 - Pág. 09/13 e na fase judicial gravadas em DVDs, acostada aos autos.

Os acusados tiveram a prisão preventiva decretada, Id Num. 6362445 – Pág 72/77.

Os acusados apresentaram resposta à acusação, acompanhada do rol de testemunhas, Id Num. 6362445 - Pág. 246/260, Id Num. 6362445 – Pág. 329/333 e Id Num. 6362445 – Pág. 371/375

As alegações finais da defesa foram apresentadas, de forma de forma escrita, acostadas aos autos, Id Num. 6362449 - Pág. 01/07.

O Magistrado a quo prolatou a sentença acostada aos autos, Id Num. 6362451 - Pág. 01/09, julgou IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER os acusados ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.

Irresignados com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 6362461 - Pág. 01 e razões Id Num. 6362461 - Pág. 02/25.

As contrarrazões dos apelados foram apresentadas e acostadas aos autos Id Num. 6362615 - Pág. 01/14, Id Num. 6362618 – Pág. 01/08 e Id Num. 6362620 – Pág. 01/10.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6585327 - Pág. 01/07, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório.

 


 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com serventia junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 6362461 - Pág. 01 e razões Id Num. 6362461 - Pág. 02/25, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 6362451 - Pág. 01/09, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER os acusados ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.

O Ministério Público em suas razões de apelação requer que seja conhecido do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os apelados ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE pela prática do crime de Roubo Qualificado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, tipificado no artigo art. 157, 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 

 

Do pedido de condenação dos acusados ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE

A princípio, é importante ressaltar que o conjunto probatório surge exclusivamente da prova testemunhal, das vítimas CLECIO FERNANDES DE SOUSA e ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA e das testemunhas DELAKTAN DE SOUSA ROCHA e WESLEY PEREIRA DA SILVA colhidas na fase inquisitorial e judicial.

Em juízo, CLÉCIO FERNANDES DE SOUZA assim declarou sobre o primeiro delito:

 

“(...) no dia 23 de abril chegaram dois indivíduos no comercio que é do meu tio, eu moro com ele (...) vinha um a pé e outro chegou em questão de um minuto (...) realizaram o assalto no comércio, renderam algumas vítimas e minutos depois um ficou com o pessoal rendido e o outro subiu pra parte superior (...) e lá ele tinha uma maletinha, o meu tio (...) e eles bagunçaram toda a casa e ai encontraram a maleta e ai subtraíram de lá o que tinha (...) ai saíram os dois numa motocicleta (...) esse foi o primeiro (...) estavam numa motocicleta e armados (...) só um estava armado e ficou rendendo os que estavam presentes (...) estavam presentes Antônio Nascimento de Sousa, meu tio, tinham também mais dois cliente (...) o Ramon que estava com a arma (...) o que subiu não tenho certeza quem foi (...) lá é um prédio, comércio em baixo e em cima é moradia (...) foi subtraído foi uma maleta e um dinheiro que estava nela (...) o valor foi de R$ 26.000,00 (...) do comércio era 10 horas da manhã, levaram pouco dinheiro (...).

 

Sobre o segundo crime, assim se manifestou:

 

“(...) na segunda oportunidade eu estava no local também, e já tinha mais gente (...) bem mais clientes (...) Wesley chegou a pés e depois chegou mais outro (...) foi da mesma forma, renderam a gente, levaram pro banheiro, e o Wesley todo tempo me apalpando perguntando se eu tinha arma (...) perguntou se minha moto tinha rastreador ou alarme e eu disse que não tem e tomou a chave da moto (...) ai pegou o dinheiro lá do comércio e depois que fez tudo isso ele deixou o comparsa dele e subiu na parte superior novamente, revirou tudo, desceu e perguntou onde estava o dinheiro de cima (...) falei que não tinha dinheiro e na saída levaram minha moto (...) eles levaram em dinheiro foi na questão de R$3.000,00 e pouco, um aparelho celular iPhone, a moto, documentos, a bolsa e a carteira de quem tava lá (...) Nesse segundo eu reconheci 100% o Wesley pelas câmeras porque a gente filmou tudo (...) o Alcigleison é meu primo (...) soube da participação dele após o segundo assalto que teve e Wesley quando foi preso relatou tudo e foi ele quem mandou fazer esses assaltos (...) Guilherme eu vim saber também depois que se realizou o assalto que Delaktan que conheceu ele no dia assalto, viram os dois na moto portando arma de fogo (...) Guilherme passou pra olhar o movimento, ai quando viu que o movimento tava fraco eles vieram e realizaram o assalto (...) passaram juntos Ramon e Guilherme (...) nessas duas oportunidade tivemos um prejuízo de por volta de R$ 40.000,00 (...) meu tio ficou muito assustado com tudo isso porque ele tem 76 anos (...) a gente vinha sofrendo assalto de mês em mês, depois que foram presas essas pessoas não tivemos mais assaltos, tem mais de 2 anos sem assalto (...).

 

Em juízo, ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA declarou o seguinte:

 

“(...) no dia nos estávamos sentados e eles chegaram de capacete mandaram eu levantar botar os braços pra cima, virar as costas, ele me mandou e entraram e mexeram na gaveta, pegaram o que tinha, depois saíram e entraram lá pra cima (...) minha casa é lá em cima, eu durmo lá em cima (...) eles deixaram a gente aqui no banheiro e subiu um, e o outro ficou aqui em baixo (...) eles pegaram uma chinela e botaram na sacola (...) aconteceu umas 10 horas da manhã (...) não vi a cara não, eles estavam de capacete (...) eles procuravam dinheiro (...) eles pegaram uma maleta, pegaram e levaram (...) eles foram informados, porque como é que eles sabiam que minha casa era em cima (...) eles usavam um 38 (...) na hora tinha uns clientes (...) não levaram nada deles não (...) tinha R$ 26.000 na mala (...) no caixa tinham uns 300 reais (...) tinha um cordão também (...) eu ouvi falar que era um sobrinho meu o Alcigleison (...) todo dia ele vinha aqui mas não conversava sobre os negócios não (...) eu nunca disse pra ele da mala (...) ele vinha, bebia uma coca e ficava só na parte de baixo (...) soube de tudo através da polícia que era ele (...) nunca recuperei foi nada (...) mas foram dois assaltos, no segundo também vieram (...) era o Wesley que estava no meio (...) eles viera, subiram lá em cima, viram que não tinha dinheiro e levaram só o que tinha na gaveta (...) foi na segunda que levaram a moto (...)”

 

Em juízo, DELAKTAN DE SOUSA ROCHA assim relatou a respeito do primeiro crime ocorrido em 23/04/2019:

 

“(...) do primeiro eu não estava presente no momento (...) eu morava no Torquato, e lá tinha os meninos no bar lá bebendo e tudo, e quando cheguei lá de noite eles já tavam com esse negócio lá dizendo que tinham feito um assalto (...) eram Guilherme e Júnior (...) Junior Gordo, exatamente (...) Ramon não tava presente (...) tinha sido um rapaz do Monte Castelo que tinha falado pra eles, esse rapaz ai o Alcigleison que tinham passado as coisas pra eles (...) assim eu não sei se ele falou pro Ramon, mas os outros dois lá (Guilherme e Júnior Gordo) estavam conversando sobre isso (...) Dizem que o Alcigleison é parente do senhor nascimento mas eu quase não converso com eles (...) no dia eu tava em outro comercio na outra esquina esperando o rapaz da metalúrgica chegar pra nós ir trabalhar porque eu fazia bico com esse rapaz quando passaram os dois (...) tem as imagens dos dois (Guilherme e Júnior Gordo) no comércio do Clécio (...) e nas imagens quando eles estão saindo de dentro do comércio uma câmera pega eles tirando o capacete (...) eu vi eles assim de repente aparecendo lá na vila onde eu morava no Torquato Neto, lá é uma favelazona perigosa eu vim até me embora de lá (...) O Ramon falou que tinha recebido mil e quinhentos e tinha dado pro Alcigleison (...) não relatou o porque (...)

 

Sobre o segundo ocorrido em 18/06/2019, DELAKTAN DE SOUSA ROCHA assim se manifestou:

 

“(...) nesse dia ai eu tava, tava eu e o senhor Nascimento, o Clécio ainda não tinha chegado e o cara abordou nós dois, botou e eu e o seu Nascimento que é o dono do comercio e mais três mulheres que estavam lá (...) nessa segunda vez foi o Wesley, ele chegou só e depois que chegou o outro companheiro dele, nessa hora o Clécio já tava lá também na mesa (...) ele tava armado (...) foi levado dinheiro, cerveja, nescau de caixinha, chinela (...) meu não levou nada (...) ai ele botou as mulheres e o seu Nascimento no banheiro e quando iam embora pediu a bolsa do Clécio (...) levou a carteira e os documentos, pegou a chave da moto e levou (...) o comparsa eu nunca tinha visto (...) foi de repente, nós estávamos na porta do comercio e ele chegou e entrou como se não tivesse acontecendo nada (...) chegou a pé (...) só ele tava armado (...) já conhecia o Guilherme de vista ali pelo Torquato (...) certeza eu tenho porque tem as imagens dele no comércio lá (...).

 

Em audiência ocorrida em 09.02.2021, WESLEY PEREIRA DA SILVA, ouvido nos autos como testemunha de acusação, mas um dos coautores dos crimes praticados contra as vítimas (ação penal nº 0006457- 77.2019.8.18.0140), declarou não conhecer nenhum dos réus do presente processo, negando que os mesmos tenham participado da empreitada criminosa, em contrariedade ao depoimento prestado em fase inquisitorial onde afirmou que conhecia o acusado ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS.

Da análise dos autos, conclui-se que a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo não merece ser reformada, tendo em vista que absolveu os acusados embasada na ausência de prova plena e convincente, capaz de embasar uma condenação, eis que, dos depoimentos das testemunhas colhidos no decorrer da instrução processual, não restou clara a autoria do delito de roubo pelo qual os apelados foram denunciados. Senão vejamos como o MM. Juiz sentenciante discorreu sobre a impossibilidade de condenação dos acusados, trecho da sentença abaixo transcrita:

 

“(...)

As provas colhidas me juízo não são suficientes para comprovar a autoria dos réus GUILHERME DE MORAIS DUARTE, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS E ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, quanto ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, por duas vezes em relação ao réu ALCIGLEISON, e associação criminosa.

Conforme se infere dos depoimentos supracitados, não restou provada a autoria delitiva, não sendo crível concluir que os acusados cometeram os delitos em questão.

Sobre o réu GUILHERME DE MORAIS DUARTE, a testemunha de acusação WESLEY PEREIRA DA SILVA declarou em juízo que não conhecia o conhecia, e nenhuma das vítimas o reconheceu de maneira categórica. Ademais, consta nos autos RELATÓRIO CARCERÁRIO emitido pela penitenciária José de Ribamar Leite, que atesta que o réu estava preso na data dos fatos (informação juntada em 26.08.2021).

Portanto, não é possível que este seja coautor dos delitos a ele imputados.

Quanto aos réus RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS E ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, a autoria delitiva, do mesmo modo, não restou cabalmente demonstrada, tendo em vista que WESLEY PEREIRA DA SILVA negou o depoimento dado em sede policial e afirmou em juízo que não conhece os réus, não sendo possível apontá-los como coautores do delito, pois figuravam como autores intelectuais e, portanto, não houve o reconhecimento destes por nenhuma das vítimas que tomaram conhecimento acerca da identidade dos réus apenas por meio das investigações policiais.

Ademais, mostra-se ilegítima a condenação fundada, exclusivamente, em provas colhidas em sede inquisitorial, conforme prevê o art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Feitos tais esclarecimentos, não tendo o parquet se desincumbido satisfatoriamente do seu onus probandi, conforme determina o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, e sendo certo que a dúvida sempre milita em favor do acusado, a absolvição é medida que se impõe, consoante preconiza o princípio do in dubio pro reo.

A condenação, como é cediço, requer certeza e não simples suspeita, como preceitua o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

Destarte, é prudente a ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, inexistindo a comprovação de que o réu concorreu para a prática dos crimes de roubo majorado (157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I), em homenagem ao princípio do “in dubio pro reo”.

Ante o acima exposto, em harmonia com o requerimento deduzido pelas partes, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver os acusados ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS, RAMON PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS e GUILHERME DE MORAIS DUARTE, quanto aos delitos de roubo narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.

(...)”.

 

Da análise do acervo probatório em conjunto com as justificativas do Magistrado sentenciante da impossibilidade de condenação dos acusados, acima transcritas, constata-se que, realmente, não há provas suficientes da autoria do delito de roubo pelo qual os apelados foram denunciados, tendo em vista que as vítimas, em depoimento em Juízo, não reconheceram de forma cabal a presença dos acusados na cena do crime, a testemunha DELAKTAN DE SOUSA ROCHA afirma que não estava presente no primeiro assalto e que apenas teria ouvido um conversa em um bar onde os acusados supostamente se locupletavam do roubo; a testemunha “WESLEY PEREIRA DA SILVA”, acusado do segundo assalto, afirmou não conhecer os acusados.

Verifica-se, portanto, que o arcabouço probatório é claramente insuficiente para afirmar com total grau de certeza que os apelados são os autores do delito.

É de sabença geral que, não existindo nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório, a dúvida autoriza a absolvição, ante o princípio do "in dubio pro reo".

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.

ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.

 

O TJMG também já tem posição firmado no mesmo sentido. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de quaisquer prejuízos. - Não havendo provas suficientes da autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao acusado, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.087424-9/002, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO - AUTORIA DELITIVA - PROVA FRANZINA - "IN DUBIO PRO REO" - APELANTE QUE NEGA OS FATOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME - DESCABIMENTO. Se os indícios que balizam o envolvimento do acusado com o delito de estupro não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 2. A versão da acusação deve ser minimamente embasada por outros elementos probatórios para sustentar a condenação. 3. Demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, sobretudo por meio da prova pericial realizada, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito respectivo. V.V. As palavras firmes e coerentes da vítima, em conformidade com a prova pericial produzida, mostram-se suficientes a embasar a condenação do agente pelo crime de estupro.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.011912-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECEPTAÇÃO SIMPLES -ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Ausente qualquer alteração fática na situação do acusado e restando a sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, rejeita-se o pedido formulado para que o segundo apelante possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

- Preliminar rejeitada.

- Não existindo nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório, a dúvida autoriza a declaração do "non liquet" ante o princípio "in dubio pro reo".

- Para que haja a absorção de um crime por outro é necessário que o primeiro seja fase ou meio necessário para a execução do segundo, valendo dizer, que seja ato preparatório integrante do iter criminis do delito mais grave. Mas, no caso dos autos, vê-se claramente que tratam-se de delitos autônomos, cometidos com dolos distintos: o primeiro, de subtrair, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel; e, o segundo, de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização.
- Em se tratando de delitos de espécies diversas, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
- Recurso parcialmente provido.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0372.18.006173-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 08/06/2020). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA FRANZINOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. Tendo transcorrido livremente, entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, o lapso prescricional aplicável ao caso, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito de lesão corporal. 2. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor dos acusados, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperativa a absolvição.

Apelação Criminal Processo nº 1.0358.15.000374-9/001. Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento: 11/12/2019. Data da publicação da súmula: 18/12/2019. (Sem grifo no original).

 

É sabido que em matéria penal havendo dúvida deve essa ser resolvida em favor do acusado, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo imperativo, portanto, que o conjunto probatório não padeça de imprecisão, e, verificada a existência de dúvida quanto à autoria da conduta ilícita imputada ao apelado, não pode esse sofrer a condenação.

Nesse sentido, operada a análise dos autos entendo por correta a absolvição dos apelados proferida em primeiro grau, pois não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, como já exposto, o Direito Penal não pode atuar sob suposição ou probabilidade, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e, consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma concreta, inequívoca e eficaz da autoria e materialidade do delito imputado.

Destarte, como já observado acima, os elementos probatórios que integram os autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, ante a ausência de prova plena e convincente para uma condenação, portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, diante do princípio do in dúbio pro reo.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0005998-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ALCIGLEISON DA PAZ RAMOS

Réu

MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023