TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752558-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA LINHARES
AGRAVADO: THIAGO PLÁCIDO LINHARES COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, SARAH CUNHA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NEGOU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso dos presentes autos, observa-se que a parte Agravada informa que ingressou com ação de Alimentos c/c Alimentos provisórios, com o objetivo de buscar resguardar a sua dignidade e subsistência através da fixação de alimentos definitivos e provisionais, alegando que não tem qualquer fonte de subsistência, conforme o processo nº 0803059-84.2022.8.18.0140, que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
2. Dentro desse contexto, é importante destacar que a moderna doutrina e jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a NECESSIDADE dos alimentandos (geralmente filhos menores); b) a POSSIBILIDADE dos alimentantes (geralmente os genitores); e c) a PROPORCIONALIDADE (que significa que o genitor que pode mais, paga mais).
3. Além disso, importante observar que a parte Agravante não se desincumbiu de comprovar sua necessidade através de forma documental, pois não há nos autos provas do seu vínculo trabalhista, tampouco da sua condição ora alegada. O que se verifica no presente caso é que não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem somente possui o indispensável para seu sustento, e o de sua família, conforme comprovado pelo ora Agravado nos autos do Agravo Interno.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo interposto, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o decisum impugnado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA SILVA LINHARES em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS em que move contra seu filho THIAGO PLÁCIDO LINHARES COSTA, ora agravado.
Em suas razões recusais (id. 6627951), alega conforme consta nos autos, que requereu a concessão de alimentos provisionais em seu favor, fundamentando-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, objetivando garantir a satisfação de suas necessidades básicas e resguardar a sua saúde, bem como manter uma vida digna que lhe foi interrompida em virtude da situação de violência doméstica da qual foi submetida pelo agravado e seu ex-marido. Diz que contudo, no despacho inicial, a Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões não fixou os alimentos provisionais pleiteados pela agravante, porquanto, estes possuem natureza de antecipação de Tutela Provisória de Urgência. Argumenta a recorrente, que a probabilidade do direito da agravante decorre do parentesco e de prova irrefutável do dever de prestar assistência, conforme a previsão dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Já o perigo de dano está concentrado na irrefutável situação de prejuízo a qual a recorrente está submetida, vislumbrada a situação de violência cuja agravante foi vítima durante anos e que ensejaram danos à sua saúde mental e psicológica e, sobretudo, a abdicação da sua atividade laborativa, conforme os laudos médicos e documentos acostados aos autos processuais. Ratificou a importância do deferimento e fixação dos alimentos em sede de tutela de urgência, observando a presença indubitável do periculum in mora e a natureza de tutela de urgência. Outrossim, não se pode olvidar que a manutenção do status quo da recorrente busca resguardar a segurança, a saúde e o bem-estar da mesma, uma vez que os alimentos são a parcela necessária para garantir a sobrevivência digna daqueles que não conseguem asseverar a própria subsistência. Por fim, alega a agravante já possui 58 anos de idade, o que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho. Outrossim, com o advento da PANDEMIA DO COVID-19, o país encontra-se tomado por uma crise sanitária, financeira e política, prejudicando, gradativamente, a empregabilidade e o desenvolvimento empresarial.
Por fim, pugnou que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão impugnada no sentido de fixar os alimentos no importe de 1 (um) salário-minimo a seu favor.
Concedida a medida liminar em id. 6668720.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (id. 7240232).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 7031386)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
II. DO MÉRITO
No caso dos presentes autos, observa-se que a parte Agravada informa que ingressou com ação de Alimentos c/c Alimentos provisórios, com o objetivo de buscar resguardar a sua dignidade e subsistência através da fixação de alimentos definitivos e provisionais, alegando que não tem qualquer fonte de subsistência, conforme o processo nº 0803059-84.2022.8.18.0140, que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
Entretanto, o Juiz a quo entendeu pela necessidade de instrução probatória, tendo em vista que em razão dos alimentos requeridos por pessoa maior de idade, não existe necessidade presumida. Vejamos tal fundamentação:
(...) Quanto ao pedido de liminar para fixação de alimentos, em se tratando de alimentos requeridos por pessoa maior, a necessidade não é presumida, portanto, reservo-me à apreciação do pedido após a instrução probatória, quando será analisada a viabilidade do referido pleito conforme as provas produzidas, as quais no momento são insuficientes para o deferimento da medida vindicada. (...)
Em face desta decisão, a parte Agravada interpôs o referido Agravo de Instrumento, naquele momento, quando da apreciação da petição recursal, bem como dos documentos a esta ora anexados, entendi que o quadro de saúde da agravante é delicado, pois a mesma apresenta problemas psicológicos, tomando diversas medicações prescritas pelos médicos, o que acarretaria tratamento para esse tipo de problemas de saúde e exigirá custos/despesas por parte do recorrente.
Assim, entendi como razoável a pensão alimentícia, naquele momento processual somado ao fato da alegação de não ter como se manter.
Todavia, o Agravado interpôs Agravo Interno (0755393-22.2022.8.18.0000) que ao analisa-lo, bem como todos os documentos colacionados nos autos pelo então Agravado, THIAGO PLÁCIDO LINHARES COSTA, é possível observar que este conseguiu demonstrar os requisitos necessários para a concessão da liminar ora pleiteada naqueles autos. Senão vejamos.
É possível verificar que o Agravante possui renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto que exerce o cargo de Contador temporário para o Estado do Piauí, contratado por meio de teste seletivo, ou seja, além de comprovar, por meio do contracheque o valor real do seu salário, o agravante demonstra que tal salário não tem garantia de estabilidade, visto que se trata de contrato temporário.
Além disso, restou comprovado por meio dos documentos colacionados nos autos, que o Agravante é microempreendedor individual na atividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (ID 7552236), o que por si só não comprova as alegações da Agravada quanto ao seu montante recebido.
Além disso, não restou comprovado que o Agravante aufere renda com aluguel de imóveis, nem que o mesmo possui escritório de contabilidade.
Somado a isto, o Agravado demonstrou que é pai uma criança (ID 7552235), e que tal condição lhe acarreta diversos gastos mensais, o que comprova por meio dos documentos Ids 7552239 e seguintes.
Dentro desse contexto, é importante destacar que a moderna doutrina e jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a NECESSIDADE dos alimentandos (geralmente filhos menores); b) a POSSIBILIDADE dos alimentantes (geralmente os genitores); e c) a PROPORCIONALIDADE (que significa que o genitor que pode mais, paga mais).
A NECESSIDADE e a POSSIBILIDADE são previstas no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que traz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Enquanto a PROPORCIONALIDADE está no artigo 1.703, que prescreve: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”, também do Código Civil.
Sobre o tema leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los ( CC, art. 1.694, § 1º). Havendo revisar-se o valor da pensão alimentícia ( CC, art. 1.699). Tais modificações, como provocam afronta ao que se passou a chamar de trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. A exigência de obedecer a este verdadeiro dogma é que permite buscar a revisão ou a exoneração da obrigação alimentar. Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar” (PEREIRA; Caio Mário da silva; Instituições de Direito Civil; 2006; p. 498).”
Além disso, a jurisprudência dominante assim entende:
"(...) O quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar - necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Esses pressupostos da obrigação alimentar são extraídos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (...)" Fragmento do voto condutor do eminente relator no julgado: STJ, REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 29/05/2018).”
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E PEDIDO DE ALIMENTOS. DEMANDA MOVIDA PELA EX-ESPOSA DO AGRAVADO. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À FILHA DO CASAL NO PATAMAR DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS E INDEFERIU EM SEU FAVOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA ESTÁ AQUÉM DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A RECORRENTE, MESMO APÓS A RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, AUFERE RENDA COM ALUGUEL DE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUMA CAUSA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DA VERBA EM PROL DA ALIMENTANDA. MONTANTE QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES INERENTES À SUA FAIXA ETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002183-66.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019).
Além disso, importante observar que a parte Agravante não se desincumbiu de comprovar sua necessidade através de forma documental, pois não há nos autos provas do seu vínculo trabalhista, tampouco da sua condição ora alegada.
O que se verifica no presente caso é que não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem somente possui o indispensável para seu sustento, e o de sua família, conforme comprovado pelo ora Agravado nos autos do Agravo Interno.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo interposto, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o decisum impugnado em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752558-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCA SILVA LINHARES
RéuTHIAGO PLÁCIDO LINHARES COSTA
Publicação19/05/2023