TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004431-15.1996.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA CHAVES MOREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
É inviável a rediscussão, nos embargos à execução, de matéria constante de título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele, anteriormente, opostos referente à Ação Declaratória que lhe move Maria das Graças Siqueira Chaves Moreira, parte vencedora na demanda que tinha como finalidade o reconhecimento do direito de receber Montepio Militar deixado por seu filho, que estava sendo recebido por Sandra Gardênia de Castro Oliveira.
A sentença vergastada, ao julgar improcedentes os embargos à execução do ente estatal, entendeu que a execução deu-se com base no que restou claramente definido na sentença, isto é, a sua condição de pensionista do filho falecido e a consequente exclusão da viúva, sem qualquer divisão do valor. Portanto, inexistem razões para prosperar a tese de excesso de execução, nos termos do parecer ministerial (ID n. 4233280, pág. 18 e 19).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o excesso de execução, a ausência de requisitos essenciais da execução e inexigibilidade do título utilizado na execução e a ilegitimidade da parte. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito (ID n. 4233280, pág. 24 à 29).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não conhecimento do recurso de apelação, por entender a ocorrência do instituto da coisa julgada, ausência de interesse processual e preclusão (ID n. 4233280, pág. 24 a 26).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5216920).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, visto que presentes seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, já me antecipo em dizer.
Isto porque o Estado do Piauí, inicialmente, alega excesso de execução sob a seguinte fundamentação:
“(...) A Exequente conseguiu em sentença, que ora pretende executar, a declaração de sua condição de dependente, sem que fosse alterada a condição de dependente da viúva, que sempre percebeu a pensão em sua totalidade. Com o ingresso da Exequente como pensionista, será dividido o valor total da pensão por dois, que é o número de pensionistas declaradas.”
Dessa forma, segundo o apelante, a execução deverá ser paga considerando a metade do montepio militar pago à viúva, isto é, R$ 170,00 (cento e setenta reais), já que o valor R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) deveria ser dividido entres as duas pensionistas.
Ocorre que a execução funda-se em título executivo judicial oriundo de condenação imposta ao Estado do Piauí, para que a apelada passasse a perceber o montepio militar, a partir do mês de outubro do ano daquela sentença (1997), na qualidade de ÚNICA beneficiária de seu filho João Batista Chaves Moreira, tendo a sentença (ID n. 4233279, pág. 63 a 65), transitado em julgado em 14 de abril de 2000, conforme certidão lavrada pelo Superior tribunal de Justiça (ID n. 4233279, pág. 154).
Logo, a questão acerca da existência ou não do direito à percepção do montepio militar pela apelada como única dependente foi devidamente apreciada no âmbito do processo de conhecimento e se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser objeto de rediscussão em sede de embargos à execução, tendo em vista, que restou claro a exclusão da viúva da condição de pensionista, conforme bem fundamentou o magistrado de piso em Decisão que manteve apenas o efeito devolutivo da apelação (ID n. 4233280, pág. 101 a 105).
Portanto, não pode o apelante, em sede de Embargos à Execução, querer alegar excesso de execução questionando o mérito do que já restou definido. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA. - Os embargos movidos pela Fazenda Pública por execuções fundadas em título judicial, restringem-se ao rol específico do art. 741 CPC/1973, cabendo ao embargante demonstrar a ocorrência de fato que obste o prosseguimento da execução, sendo-lhe vedado, entretanto, rediscutir o mérito da causa sobre a qual já se impôs o manto da coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10429140010530001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017)
Sendo assim, sabe-se que se afigura vedado, não sendo possível que seja reaberto, na fase da execução/cumprimento de sentença, o debate de matérias que já foram decididas no processo de conhecimento. Soma-se a isso, que também não é possível o revolvimento de matérias sobre as quais já se configurou a preclusão judicial.
Isto porque o instituto da preclusão busca uma vedação a comportamentos processuais contraditórios, tendo em vista que se o impugnante não discutiu devidamente a matéria àquele tempo, é impossível que se discuta agora.
Corroborando com o exposto, tem-se a lição de Ada Pellegrini Grinover:
O instituto da preclusão não está exclusivamente assentado em um fundamento jurídico, mas igualmente ético, de modo não apenas a proporcionar uma mais rápida solução do litígio, mas bem ainda de tutela à boa-fé no processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem litigância de má-fé.
À evidência, uma vez operada a coisa julgada, não há falar em modificação do título exequendo. Não é demais ressaltar que um dos efeitos da coisa julgada material é a intangibilidade e imutabilidade da sentença. Em outras palavras, é dotada de obrigatoriedade aquela sentença que não pode ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz.
Deste modo, em se tratando de atividade executiva, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada.
Ademais, repita-se à saciedade, nas execuções contra a Fazenda Pública, os embargos opostos pelo Ente Público estão disciplinados no art. 535 do CPC/2015 (art. 741 do CPC/1973), os quais somente poderão versar matérias ali tratadas, explico, apenas se permite à Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, porquanto estas foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, em decorrência da coisa julgada material.
Nesta (execução), cabe apenas a atualização monetária do valor apontado nos autos principais e não o valor a qual deverá incidir, visto que restou claramente definido pela sentença no processo de conhecimento.
De igual sorte, eventuais alegações acerca da inexigibilidade e/ou legitimidade do débito, possíveis nulidades ou erros deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, no momento processual oportuno. Logo, tais irresignações encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento à apelação do estado.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0004431-15.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA CHAVES MOREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023