PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-33.2018.8.18.0135.
APELANTE : MARIA DA PAIXÃO SANTANA CARVALHO.
Advogado : Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202).
APELADO : ITANIAS JOSÉ BESERRA.
Advogado : Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA RECURSAL. INTIMAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA PAIXÃO SANTANA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante (id 6034249).
No despacho de id 6446543, determinei a intimação da Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizasse a representação processual em nome do advogado indicado na peça recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimada para adotar as providências determinadas, a Apelante quedou-se inerte (id 6957804).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800350-33.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DA PAIXAO DE SANTANA CARVALHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/12/2022