TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-31.2009.8.18.0033
APELANTE: EVELINE SILVA HOLANDA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA MONTEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. A responsabilização do requerido para ser caracterizada, basta estarem configurados a relação de causalidade entre o fato, a lesão e a culpa.
2. Embora a lesão seja evidente na autora, nada indica que o médico requerido adotou medidas com desleixo, negligência, imprudência ou imperícia no presente caso
3. Consta nos presentes autos, laudo pericial que aponta pela ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000128-31.2009.8.18.0033
Origem:
APELANTE: EVELINE SILVA HOLANDA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA MONTEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVELINE SILVA HOLANDA LIMA, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI DA COMARCA DE PIRIPIRI na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO de nº 0000128-31.2009.8.18.0033.
Na inicial a autora alega em síntese que que apresentava quadro clínico de irritação de um dos olhos e que após o atendimento médico passou a sentir fortes dores, a ponto de perder a visão do olho esquerdo. Sustentou que a conduta da Requerida foi de completo descaso e que após consulta com outros profissionais da área médica, restou constatada a necessidade de transplante de córnea, fato que, segundo alega, não foi observado pelo médico que lhe atendeu na Clínica, ora Requerida.
Discorreu sobre o erro de diagnóstico e que em face do ocorrido, sofreu dano moral caracterizado pelo sofrimento psicológico e estético, posto que a projeção da sua imagem não se coaduna com a de seus pares.
Em sentença o Juiz a quo, reconheceu a ilegitimidade passiva em relação a clínica requerida e julgou improcedente no mérito quanto ao médico requerido, o Sr.JOÃO BATISTA MONTEIRO FILHO.
Irresignado, a parte autora apresentou apelação cível (Id n.3516551) alegando em síntese que restou comprovado o nexo enter a conduta do apelado e o ocorrido. Pede a reforma da sentença para que seja condenado o apelado em danos morais.
A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de danos morais em razão de possível conduta do médico requerido que veio a ocasionar danos ao autor.
Pois bem, após detalhada análise dos autos, vejo que a sentença não merece reformas.
A presente ação concentra-se na apuração da responsabilidade civil do requerido por possível falha cometida, no caso, falha médica. Nesse caso, a responsabilização do requerido para ser caracterizada, basta estarem configurados a relação de causalidade entre o fato, a lesão e a culpa. Esses elementos formam a chamada responsabilidade subjetiva. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)
Embora o autor aduza em sede recursal que estão preenchidos os elementos para configurar a responsabilidade do requerido, consta nos presentes autos, laudo pericial que aponta pela ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano.
Em outras palavras, embora a lesão seja evidente na autora, nada indica que o médico requerido adotou medidas com desleixo, negligência, imprudência ou imperícia no presente caso que ocasionaram o resultado. Assim, não evidenciado o nexo causal, não há que se falar em indenização. Em casos semelhantes, a jurisprudência inclusive vem se manifestando da seguinte forma. Vejamos:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - HOSPITAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10625030244523001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de um dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa, sendo subjetiva a sua responsabilidade . Não restando demonstrado o nexo causal entre a atuação do profissional e o dano, inexistindo a ocorrência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil do médico. (TJ-MG - AC: 10223092897550001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015)
Logo, não restando demonstrado o nexo causal e nem a culpa do médico, a improcedência do recurso é medida que se impõe.
Assim, não resta mais o que discutir.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, observando a condição suspensiva de exigibilidade art.98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 15/02/2023
0000128-31.2009.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVELINE SILVA HOLANDA LIMA
RéuJOAO BATISTA MONTEIRO FILHO
Publicação15/02/2023