TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-92.2020.8.18.0073
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o ente público ser obrigado a fornecê-lo.
4. Recurso desprovido. Mantida a sentença quanto ao reexame necessário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (Processo n.º 0800826-92.2020.8.18.0073) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA SOUZA, ora apelada.
Na sentença (Num. 4294011 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO (apelante) forneça à autora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA SOUZA, os seguintes medicamentos: 30 sachês de glicosamina 1,5g + condroitina 1,2g (prescrito uso contínuo de 01 sache por dia); 01 caixa de paracetamol 500mg; 02 proflam creme 30g; 01 sulfato de hidroxicloroquina 400mg, em quantitativo mensal, de acordo com a prescrição médica.
Irresignado, o ente público (MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO) interpôs apelação (Num. 7442208 - Pág. 1). Em suas razões recursais, alegou a responsabilidade da União em relação ao fornecimento dos medicamentos vindicados. Ao final, pede a anulação da sentença vergastada e a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 7442211 - Pág. 12), a parte autora defende a necessidade dos medicamentos indicados na inicial. Alega a competência da Justiça Comum Estadual. Requer o desprovimento do recurso.
Após redistribuição vierem os presentes autos a minha relatoria, nos termos do parágrafo único do art. 81-A do Regimento Interno deste e. TJPI (Num. 5151805 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 8144869 - Pág. 12).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):
1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Ainda, observo que a matéria se submete ao reexame necessário, por força do art. 496, I do CPC/15.
2.0. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO RECURSAL
O Município de São Raimundo Nonato alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.
No caso, a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Esse também é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
4. DO REEXAME NECESSÁRIO
Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a fornecer a autora os seguintes medicamentos: 30 sachês de glicosamina 1,5g + condroitina 1,2g (prescrito uso contínuo de 01 sache por dia); 01 caixa de paracetamol 500mg; 02 proflam creme 30g; 01 sulfato de hidroxicloroquina 400mg, em quantitativo mensal, de acordo com a prescrição médica.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que a autora é portadora de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID 10 M32. 1), síndrome seca – Sjogren (CID 10 M35.0) e artrose não especificada (CID 10 M19. 9).
Diante do quatro clínico apresentado pela paciente, o médico reumatologista , Dr. Mateus de Miranda Moura Cortes, CRM n 5602PI , prescreveu a seguinte medicação: uso interno de um sache por dia de sulfato de glocosamina e sulfato de condroitina (1,5g/1,2g) - condroflex; uso de paracetamol 500mg (somente se sentir dor intensa); e uso tópico continuo de proflam creme, para passar sobre as articulações dolorosas das mãos 03 (três) vezes por dia.
Instado a se manifestar sobre o caso, o NATEM, através de nota técnica, informou que a medicação é adequada e necessária para o tratamento da paciente (apelada), recomendando a sua reavaliação periódica , veja-se:
NOTA TÉCNICA
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0800826-92.2020.8.18.0073, considerando o quadro clínico da paciente em questão, as medicações solicitadas - sulfato de glocosamina e sulfato de condroitina (1,5g/1,2g) e proflam creme - são adequadas e necessárias. Recomendamos que sejam fornecidas para um período de 06 (seis) meses de tratamento, após o qual o caso deverá ser reavaliado por meio de novo relatório médico e de prescrição atualizada.
Portanto, o referido órgão técnico deste tribunal corroborou o laudo apresentado pela paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do medicamento.
Em relação à incapacidade econômica da autora (apelada), observo que a requerente declarou ser pessoa hipossuficiente e é representada nos presentes autos pela Defensoria Pública (Num. 7442055 - Pág. 1). Verifico, ainda, que a autora é cadastrada no Sistema único de Saúde (Num. 7442055 - Pág. 3), o que atrai a presunção de impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação pleiteada.
Finalmente, em consulta ao sítio da ANVISA na internet1, verifico que a medicação suplicada é devidamente registrada, o que garante a segurança do tratamento.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
Cito, ainda, precedente do e.TJGO:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete a paciente, não merece reparo a sentença em sede de reexame.
É o quanto basta.
5.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em sede de reexame necessário, mantenho a sentença integralmente.
Sem honorários de sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
1In: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351496519201517/?nomeProduto=esbriet > data de acesso: 12/07/2022, às 09:38h.
0800826-92.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMARIA DA CONCEICAO DE FRANCA SOUZA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação13/02/2023