Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0000917-51.2017.8.18.0000


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial condenando a empresa requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 535,76(quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) e ainda condenar a requerida a título de danos morais no importe de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) para o autor. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. 2. Na inicial o autor, informa que no mês de novembro de 2011, protocolou pedido de desligamento de fornecimento de energia elétrica, junto à empresa Eletrobras. Contudo foi surpreendido ao receber 02 (duas) contas de energia elétrica. Diante disso dirigiu-se a referida empresa/ora apelante para acerca-se do fato, ocasião que foi confirmado as contas e que se não efetuasse o pagamento das mesmas, seu nome seria incluído do cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA. Dessa forma procurou o judiciário para ver declarada a inexistência do débito bem como ressarcido em danos morais. 3. A concessionária, apelante de energia elétrica defendeu a regularidade da sua conduta ao argumento de que não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que a possibilidade de sanção civil em caso de cobrança indevida, o que não é o caso. Recurso conhecido e improvido. 4. Destarte, na medida em que remanesciam expedidas faturas, mesmo depois da alegada solicitação de cancelamento, com a renovada vênia ao entendimento esgrimido, tenho como acertado a sentença fustigada, que considerou instada a concessionária para o referido desligamento. 5.Desta maneira, reconheço o agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, o apelo do Réu, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000917-51.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000917-51.2017.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: ANTONIO CARLOS RAMOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ELEEN CARLA GOMES BRANDAO, ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial condenando a empresa requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 535,76(quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) e ainda condenar a requerida a título de danos morais no importe de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) para o autor. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

2. Na inicial o autor, informa que no mês de novembro de 2011, protocolou pedido de desligamento de fornecimento de energia elétrica, junto à empresa Eletrobras. Contudo foi surpreendido ao receber 02 (duas) contas de energia elétrica. Diante disso dirigiu-se a referida empresa/ora apelante para acerca-se do fato, ocasião que foi confirmado as contas e que se não efetuasse o pagamento das mesmas, seu nome seria incluído do cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA. Dessa forma procurou o judiciário para ver declarada a inexistência do débito bem como ressarcido em danos morais.

3. A concessionária, apelante de energia elétrica defendeu a regularidade da sua conduta ao argumento de que não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que a possibilidade de sanção civil em caso de cobrança indevida, o que não é o caso. Recurso conhecido e improvido.

4. Destarte, na medida em que remanesciam expedidas faturas, mesmo depois da alegada solicitação de cancelamento, com a renovada vênia ao entendimento esgrimido, tenho como acertado a sentença fustigada, que considerou instada a concessionária para o referido desligamento.

5. Desta maneira, reconheço o agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, o apelo do Réu, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento deste recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da r. sentença (Id nº 6070705 , pag. 85  ) proferida nos autos da Ação de ressarcimento de danos materiais cumulados com indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS RAMOS DE ARAUJO, ora apelado, em face do apelante

Na inicial o autor, informa que no mês de novembro de 2011, protocolou pedido de desligamento de fornecimento de energia elétrica, junto à empresa Eletrobras. Contudo foi surpreendido ao receber 02 (duas) contas de energia elétrica. Diante disso dirigiu-se a referida empresa/ora apelante para acerca-se do fato, ocasião que foi confirmado as contas e que se não efetuasse o pagamento das mesmas, seu nome seria incluído do cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA. Dessa forma procurou o judiciário para ver declarada a inexistência do débito bem como ressarcido em danos morais.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial condenando a empresa requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 535,76(quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) e ainda condenar a requerida a titulo de danos morais no importe de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) para o autor. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id nº 6070705 , pag. 101 ), aduz a empresa apelante em síntese, que a empresa concessionaria não praticou nenhum ato ilícito, vez que, tendo prestado efetivamente o serviço, a cobrança do numerário devido é ato do exercício regular do direito.

Aduz que não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que a possibilidade de sanção civil em caso de cobrança indevida, o que não é o caso. Tampouco em indenização por danos morais haja vista o debito ser exigível e a impontualidade de seu pagamento autorizar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção do credito.

Diante disso requer que a sentença proferida pelo juiz a quo seja reformada e os pedidos sejam todos indeferidos.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 6070705 , pag. 137 ), requerendo que seja desprovido o presente recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz a quo, ID 7571565.

Notificado, o Ministério Público Superior reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id nº 6070705 , pag. 157).



É o relatório.

Passo ao voto. 




I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.

II- DO MÉRITO

Busca o apelante a reforma parcial da sentença em espeque, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial condenando a empresa requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 535,76(quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) e ainda condenar a requerida a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) para o autor. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

A concessionária, apelante de energia elétrica defendeu a regularidade da sua conduta ao argumento de que não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que a possibilidade de sanção civil em caso de cobrança indevida, o que não é o caso. Tampouco em indenização por danos morais haja vista o débito ser exigível e a impontualidade de seu pagamento autorizar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção do crédito.

É cediço que, nas ações que envolvem direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 6° do CDC, que determina a inversão do ônus em favor da parte vulnerável, como se observa:

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Analisando as nuances concretas envoltas ao case, com a vênia respeitosa devida ao ilustrado entendimento esgrimido, tenho que a sentença em exame não merece a reforma pretendida.

E, in casu, embora tenha alegado, não trouxe o apelante nenhum elemento probatório, mesmo que indiciário que modifique a sentença rechaçada, pois o apelado comprovou a formalização da solicitação de encerramento do fornecimento ora analisado e mesmo assim foi enviado faturas, após o referido pedido.

Destarte, na medida em que remanesciam expedidas faturas, mesmo depois da alegada solicitação de cancelamento, com a renovada vênia ao entendimento esgrimido, tenho como acertado a sentença fustigada, que considerou instada a concessionária para o referido desligamento.

Ora, tendo o ora apelado demonstrado a referida cobrança, mesmo posterior ao pedido de desligamento, socorre ao autor o pedido de repetição do indébito, como bem decidiu o magistrado a quo:

Diversa é a postura da parte autora, pois esta consegue desincumbir-se de seu ônus, conforme disposto no art. 333, I do CPC. Isto porque, conforme documentação juntada, tem-se, dentre ela, o protocolo de atendimento (fls.09), demonstrando que houve, a solicitação de desligamento, o que se pode exigir, ante a hipos suficiência.

Destarte, comprovada a solicitação de desligamento da prestação do serviço, devem ser consideradas indevidas as cobranças referente; a período posterior a 07/11/2011. Nesse sentido, atenta-se para o fato de que a fa ura de fls.. 13 e 15, com vencimentos, respectivamente, em 23/11/2011 e 03/02/2012, possuem histórico de pagamento.

Bem, cabe ainda ressaltar que referentes a prestações datadas após o dia do pedido de desligamento da energia elétrica, tem-se os comprovantes de pagamento das mesmas, em fls. 14 e 16. Assim, em relação ao pleito de repetição de valores almejada na peça inaugural, comporta acolhimento pelo fato de que a parte demandante demonstrou ter efetivamente realizado os pagamentos indevidos, corroborado a cobrança irregular para fins de determinação da devolução, nos termos do art. 42, do CDC.”grifo nosso.

Finalmente, verificada a ilegalidade da conduta da concessionária ré em manter ativo a cobrança indevida, constata-se a ocorrência do dano material reiterado na apelação manejada.

No tocante a indenização por danos morais, pressupõe-se a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ora, entendo que, ao montante a ser indenizado, tenho que devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto e privilegiados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, como já decidiu o magistrado a quo, vejamos:

Quanto aos alegados danos morais, também, entendo devidos, apesar da ausência de comprovação de efetiva inclusão nos cadastros restritivos. Pois, diante do documento de fls. 15, verifico que há informação notificando sot: re a realização de corte e ameaça de inclusão do consumidor no SPC/SERARA. O que é inaceitável, posto, que não se deve permitir que o consumidor viva num estado de insegurança e constrangimento em ter seu nome negativado em razão de débito que não contraiu. Ainda mais se considerarmos que houve a quitação de débito indevido. As regias de experiência comum demonstram que situações semelhantes ocorrem com um número incalculável de pessoas, denotando a imensa lucratividade da prática comercial perniciosa e lesiva da ré, indica sua desconsideração frente a parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - CRITÉRIIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos ocasionados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito a uma das partes.
2. Revelando-se adequada, justa e razoável a quantia arbitrada a título de danos morais, capaz de proporcionar algum alento à vítima e punir a atuação ilícita da concessionária de serviço público, não há que se falar em sua majoração.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.076405-2/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 05/10/2021)

In caso o juiz a quo, fundamentou acertadamente sobre o deferimento aos danos morais pleiteados, vejamos:

Quanto aos alegados danos morais, também, entendo devidos, apesar da ausência de comprovação de efetiva inclusão nos cadastros restritivos. Pois, diante do documento de fls. 15, verifico que há informação notificando sot: re a realização de corte e ameaça de inclusão do consumidor no SPC/SERARA. O que é inaceitável, posto, que não se deve permitir que o consumidor viva num estado de insegurança e constrangimento em ter seu nome negativado em razão de débito que não contraiu. Ainda mais se considerarmos que houve a quitação de débito indevido. As regias de experiência comum demonstram que situações semelhantes ocorrem com um número incalculável de pessoas, denotando a imensa lucratividade da prática comercial perniciosa e lesiva da ré, indica sua desconsideração frente a parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.”


Portanto, existindo a comprovação de cobrança indevida das faturas, mesmo após a comprovação de solicitação de desligamento do serviço de energia elétrica, junto a apelante, reputo devida a negativação promovida e, por consequência, verifico a necessidade de sua reparação.

Desta maneira, reconheço o agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, o apelo do Réu, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho – Juiz convocado através da Portaria – Presidência Nº 1759/2022, de 02 de agosto de 2022. 

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000917-51.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO CARLOS RAMOS DE ARAUJO

Publicação

13/02/2023