Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0011366-79.2019.8.18.0006


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011366-79.2019.8.18.0006 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011366-79.2019.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELE ROBERTA PIZZATTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011366-79.2019.8.18.0006
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, deu-lhe provimento em parte tão somente para reduzir o quantum indenizatório.

De forma sumária, o embargante alega que há erro material no acórdão vergastado se encontra quanto ao dispositivo do recurso.

É o relatório sucinto.





VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.


Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.


Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão o embargante. Isso porque no dispositivo do recurso consta o improvimento do recurso, quando na verdade foi provido em parte.


Conseguinte, onde se lê: “Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos..” leia-se: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto aos honorários sucumbenciais.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0011366-79.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO

Publicação

26/04/2023