TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011366-79.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELE ROBERTA PIZZATTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011366-79.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, deu-lhe provimento em parte tão somente para reduzir o quantum indenizatório.
De forma sumária, o embargante alega que há erro material no acórdão vergastado se encontra quanto ao dispositivo do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão o embargante. Isso porque no dispositivo do recurso consta o improvimento do recurso, quando na verdade foi provido em parte.
Conseguinte, onde se lê: “Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos..” leia-se: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto aos honorários sucumbenciais.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0011366-79.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO
Publicação26/04/2023