TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754753-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. 2) Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 3) No processo de origem nº 0801089-49.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 4) O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 5) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 7289153. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, ID 815591, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 7289153. Notificado o Ministério Público Superior, ID 815591, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Nazaré Aguiar Veloso, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita ao agravante.
Em suas razões alega o agravante que “tendo a autora, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça”.
Aduz que “as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares”.
Alega que “tal decisão não merece prosperar. Ora, o agravante buscou ajuda do judiciário exatamente porque não possui condições financeiras de arcar com os juros abusivos embutidos ao empréstimo com o banco requerido. Tal fato, por si só, comprova a insubsistência do alegado na decisão”.
Requer “com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família”.
Em decisão desta relatoria, Id 7289153, foi negado o efeito suspensivo ao recorrente.
Notificado o Ministério Público Superior, Id 8155591, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório. Passo ao voto.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
No processo de origem nº 0801089-49.2022.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.
Contudo, mesmos os documentos apresentados pela parte não serem aptos a demostrar a incapacidade econômica alegada e o agravante não ter direito a concessão da justiça gratuita por falta de prova, já é uma realidade presente neste Tribunal, o parcelamento das custas, de modo a não ficar um valor exorbitante para o agravante.
O artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil dispõe:
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 7289153.
Notificado o Ministério Público Superior, ID 815591, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754753-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2023