TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817740-98.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ELZA GOMES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE FATOS RELACIONADOS AO PERÍODO DA OBRIGAÇÃO E ACERCA DO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DA OMISSÕES ARGUIDAS. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Alega o embargante a existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que não versou sobre a não obrigação do embargante quanto ao não pagamento de aluguéis e encargos no período de dezembro de 2017 a julho de 2018 e acerca da tentativa de entrega das chaves referentes ao imóvel objeto da lide.
2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao temas arguidos. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.
3 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que “restou incontroverso dos autos que o apelante (inquilino) desocupou o imóvel em dezembro de 2017, mas não fez a entrega das respectivas chaves à apelada (locadora)”. Registrou, ainda, que “a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves” (Id. 2552331). Destacou, ato contínuo, que “a responsabilidade do apelante (locatário) pelo pagamento dos aluguéis e encargos persiste até a imissão da locadora (apelada) na posse do imóvel e a efetiva entrega das chaves (...)”. Relativamente à tese do embargante (inquilino) de que teria buscado a apelada (locadora) para realizar a entrega das chaves, assentou o acórdão que “não consta dos autos nenhuma prova nesse sentido, não tendo o recorrente (inquilino) se desincumbido de demonstrar o fato impeditivo do direito da recorrida (locadora), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC”.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0817740-98.2018.8.18.0140 na qual litiga com MARIA ELZA GOMES FERREIRA, ora embargada. Segue o teor da ementa (Id. 7411048):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM AFASTAR A PRETENSÃO INICIAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Sobre a matéria, eis o seguinte precedente. Na hipótese, restou incontroverso dos autos que o apelante (inquilino) desocupou o imóvel, mas não fez a entrega das chaves, ou seja, não informou à apelada (locadora) a desocupação do mesmo, o que resultou em prorrogação por prazo indeterminado do pacto de locação.
3. A responsabilidade do apelante (locatário) pelo pagamento dos aluguéis e encargos persiste até a imissão da locadora (apelada) na posse do imóvel e a efetiva entrega das chaves, o que, no presenta caso, coincide com a data do pedido de consignação das chaves em juízo, momento em que se considera extinto o contrato de locação.
4. Relativamente a tese de que o apelante (locatário) teria buscado a apelada (locadora) para realizar a entrega das chaves, não consta dos autos nenhuma prova nesse sentido, não tendo o recorrente (inquilino) se desincumbido de demonstrar o fato impeditivo do direito da recorrida (locadora), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
5. Recurso provido parcialmente.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817740-98.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2022).
Em suas razões (Id. 7546291), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que este Des. Relator “não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, tal como não observou profundamente a importância da análise, no presente caso, da não obrigação do embargante aos pagamentos referentes a aluguéis e encargos, já que o mesmo não estava ocupando o imóvel do período de Dezembro de 2017 a Julho de 2018”. Diz, ainda, que “não restou prejudicada a embargada (locadora), pois esta trocou as fechaduras do imóvel, como a mesma alegou em momento oportuno (Reconvenção)”. Aduz que “se retirou do imóvel e nunca mais voltou”. Por fim, afirma que “procurou a embargada para a devolução da chave do imóvel, no entanto sem êxito, pois a embargada se recusou a resolver a situação de forma amigável”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as omissões sejam sanadas, dando-se total provimento à apelação anteriormente interposta.
Não foram apresentadas contrarrazões (Pje: Decorrido prazo de MARIA ELZA GOMES FERREIRA em 03/10/2022 às 23h:59).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto aos fatos elencados nos aclaratórios. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 7411048):
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade e da preliminar
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por estar o recorrente (inquilino) assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Por estarem presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II. Mérito
- Do Erro Material
O apelante (inquilino) alega que houve erro material no dispositivo da sentença, pois, ao condenar o recorrente (inquilino) ao pagamento de alugueis vencidos entre janeiro de 2017 a julho de 2018, o d. juízo a quo desconsiderou que o apelante (inquilino) quitou as dívidas locatícias vencidas antes de dezembro de 2017.
Compulsando os autos, verifico que realmente houve erro material na sentença. Isso porque, durante a instrução processual, restou demonstrado que o apelante (inquilino) saiu do imóvel objeto da causa em dezembro de 2017, tendo a parte apelada (locadora) reconhecido em audiência de instrução e julgamento que o apelante (inquilino) pagou, durante todo o tempo em que esteve no imóvel, todos os alugueis e faturas de energia e água diretamente a ela (locadora).
A propósito, cito trecho do depoimento da apelada (locadora) (ID 7325703 - Pág. 3 – mídia de DVD em anexo) –
“(...) que durante o período em que o Sr. Francisco morou no imóvel ele pagou os aluguéis e as contas de água e luz, somente devendo o período posterior que ele saiu, porquanto o demandado teria lhe dito que depois iria lhe devolver as chaves; (...). ”
Assim, por consequência lógica, como a apelada (locadora) reconheceu que o apelante (inquilino) pagou todos os alugueis e acessórios referentes ao contrato em questão durante o período que ele (inquilino) esteve no imóvel, ou seja, entre janeiro 2017 e dezembro de 2017, não poderia o apelante (inquilino) ser condenado ao pagamento dos débitos locatícios relacionados a esse período.
Insta salientar que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DATA DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. Evidenciado o erro material no dispositivo da sentença exequenda no que se refere à incidência de juros de mora, se mostra possível a correção, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.128735-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019)
TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Constatado erro material em sentença judicial transitada em julgado, de ofício, ou mediante requerimento da parte, pode ser feita sua correção, nos termos do art. 463 do CPC. A correção de evidente erro material é possível após o trânsito em julgado, mormente se a inexatidão importa em ilegal e injusto locupletamento da parte contrária. Recurso não provido.
(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0570.14.000699-2/001; Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva; 10ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 13/03/2018; Publicação da súmula em 23/03/2018)
Logo, constatado o vício apontado pelo recorrente (inquilino), deve a sentença ser corrigida de modo que onde atualmente se lê “janeiro de 2017”, leia-se “janeiro de 2018”.
- Do Mérito Propriamente Dito
Insurge-se o apelante (inquilino) contra a sentença que lhe condenou ao pagamento de alugueis e acessórios referentes ao período janeiro de 2018 a julho de 2018.
O apelante (inquilino) alega que o contrato de locação em análise iniciou em fevereiro de 2017, mas que em 04/12/2017 teve que sair do imóvel em caráter de urgência, sob alegação de intensas chuvas e falta de estrutura do imóvel. Afirma que em janeiro de 2018 tentou realizar a entrega das chaves à apelada (locadora), mas não teria conseguido em razão da negativa da própria recorrida (locadora), sendo indevida a condenação ao pagamento de alugueis após esse período.
De outro lado, a apelada (locadora) sustenta que a responsabilidade do inquilino (apelante) pelo pagamento dos débitos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves à apelada (locadora), o que, no presente caso, teria ocorrido apenas em julho de 2018.
Sobre o tema, diz o § 1;º, do art. 46 da Lei n.º 8.245/91:
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.]
§ 1º. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. - Grifou-se
Na hipótese, verifico que restou incontroverso dos autos que o apelante (inquilino) desocupou o imóvel em dezembro de 2017, mas não fez a entrega das respectivas chaves à apelada (locadora).
Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Sobre a matéria, eis o seguinte precedente:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. VALORES DEVIDOS PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.235,55 referente a débitos de aluguel e conta de água e esgoto. II. Nos termos do artigo 373 do CPC ?o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Trata-se de contrato verbal de locação pactuado entre as partes, o que é admitido pelo artigo 47 da Lei 8.245/91, sendo que a sentença considerou que a parte ré permaneceu no imóvel até 19/03/2020, razão pela qual devido o aluguel proporcional, no valor de R$ 300,00, referente ao período de 05 a 19 de março, enquanto que a parte ré assinala que deixou o local no dia 04 de março. IV. O fato do locador diligenciar junto à Caesb para solicitar o corte a pedido, assinalando como fundamento ?desocupação do imóvel? apenas atesta que a parte autora não residia naquele bem, sendo razoável que solicite o corte no fornecimento de água, de forma que o locatário promova o pedido de ligação do fornecimento de água em nome próprio, se responsabilizando pelo pagamento do consumo perante a Caesb, uma vez que o locatário de um imóvel é quem efetivamente utiliza o serviço de água e esgoto disponibilizado. Assim, o documento de pedido de corte de fornecimento de água perante a Caesb não deve ser adotado como comprovante do término do contrato de locação. V. A locação se encerra após a desocupação do imóvel e respectiva devolução das chaves, razão pela qual a responsabilidade do locatário pelo pagamento do aluguel remanesce até a entrega das chaves. Assim, era ônus do locatário comprovar que efetuou a devolução das chaves (na data indicada na contestação), o que ausente no caso concreto. Em consequência, deve-se acolher como termo final do contrato de locação a data indicada pela parte autora (19/03/2020), conforme fixado na sentença. VI. Quanto à condenação pelos débitos referentes ao consumo de água, assiste parcial razão à parte ré recorrente. Isso porque o montante devido deve ser aquele comprovado nos autos, devendo ser excluídas as contas juntadas que fazem referência a outra inscrição/hidrômetro, bem como aquelas apresentadas em duplicidade. Ademais, também deve ser excluída a conta relativa ao mês 12/2014, ou seja, em data anterior à aquisição do imóvel pela parte autora. Neste sentido, cumpre elucidar que apesar da parte autora elencar na inicial que a parte ré já era locatária em momento anterior à aquisição do imóvel, destaca-se que na ocasião do consumo daquela conta de água (12/2014) a relação existente era entre a parte ré e o antigo proprietário do imóvel. Portanto, eventual responsabilidade da parte ré pelo consumo, caso fosse confirmada, seria perante o proprietário anterior. Lado outro, a parte autora, ao adquirir o imóvel com débito de água referente a data anterior pode pleitear o seu valor em face do antigo proprietário, mas não perante o locatário do imóvel naquela época, uma vez que não possuía vínculo contratual com a parte ré naquele mês 12/2014. VII. Contudo, não prospera a tese da parte ré de que o valor devido é referente ao consumo de três casas, uma vez que ausente elemento probatório a subsidiar as suas alegações. Lado outro, a testemunha ID 25259671 ressaltou em duas oportunidades que o consumo apurado pelo hidrômetro era dividido por ela e pela parte ré, o que também se extrai do manuscrito ID 25259635, juntado pela própria parte ré. Assim, constata-se que a parte ré é responsável pelo adimplemento de metade do valor devido pelas contas de fornecimento do serviço de água e esgoto. VIII. Assim, observa-se que as contas devidas alcançam R$ 3.113,33, o que deve ser dividido pelas duas residências, ou seja, R$ 1.556,66 para cada. Desse montante, deduz-se a quantia de R$ 900,00 quitada pela parte ré (conforme já reconhecido pela parte autora e também na sentença), o que alcança o total devido de R$ 656,66 pelas contas de água e esgoto. Desse modo, e acrescido do montante de R$ 300,00 referente ao aluguel não adimplido, deve o valor da condenação ser reduzido para o total de R$ 956,66. IX. Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o montante da condenação de R$ 1.235,55 para a quantia de R$ 956,66 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
(TJ-DF 07070236520208070007 DF 0707023-65.2020.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, a responsabilidade do apelante (locatário) pelo pagamento dos aluguéis e encargos persiste até a imissão da locadora (apelada) na posse do imóvel e a efetiva entrega das chaves, o que, no presente caso, coincide com a data do pedido de consignação das chaves em juízo (04 de julho de 2019) (Num. 4810850 - Pág. 8), momento em que se considera extinto o contrato de locação. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. (...).
2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção. 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5. (…)
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.617.757/PR – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – TERCEIRA TURMA – J. 22/10/2018, DJe 25/10/2018)
Relativamente à tese de que o apelante (inquilino) teria buscado a apelada (locadora) para realizar a entrega das chaves, não consta dos autos nenhuma prova nesse sentido, não tendo o recorrente (inquilino) se desincumbido de demonstrar o fato impeditivo do direito da recorrida (locadora), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em caso semelhante, assim já decidiu o e. TJMG:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM RECURSO. AFASTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM AFASTAR A PRETENSÃO INICIAL. - Requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita no momento da interposição do recurso, deve ser afastada a preliminar de deserção. - Não provada a entrega das chaves, nem a rescisão do contrato, considera-se legítimo para compor o polo passivo da ação de cobrança de aluguéis, aquele que figura como locatário no contrato até então vigente. - A entrega das chaves é ato formal, que acarreta a expedição do recibo de quitação e assinatura do termo de vistoria final. Assim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal não são meios para comprovar a alegada entrega das chaves, posto que, a prova nesse caso é eminentemente documental.- Não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, conforme preceitua o art. 373 II do Novo Código de Processo Civil, o entendimento abraçado pelo Juiz singular deve ser mantido."
(TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.015466-0/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019)
Portanto, não merece reparo a sentença combatida nesse ponto.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença de modo que onde atualmente se lê “janeiro de 2017”, leia-se “janeiro de 2018”.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. - grifou-se.
Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
0817740-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO
RéuMARIA ELZA GOMES FERREIRA
Publicação14/02/2023