
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754705-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: I. D. O. L.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Verificou-se que nos autos do processo de origem nº 0813208-42.2022.8.18.0140, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada em todos os seus termos. 2. Nesse sentido, face o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por I.D.O.L
Cuida-se, em síntese, de ação na qual a parte autora requereu a concessão de tratamento nutricional com uso da fórmula Fortini Plus, pelo tempo necessário ao tratamento da patologia. Em decisão o Juízo a quo concedeu a tutela provisória antecipada de urgência, a fim de terminar que a autoridade forneça a fórmula nutricional pleiteada.
Irresignada a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 7259079).
Em decisão (ID nº 7396132), indeferiu-se a liminar requerida, por estarem ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC, Manteve-se a decisão agravada até o julgamento definitivo por esta 4ª Câmara de Direito Público.
Notificado (ID nº 8254492), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida in totum a decisão agravada.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Verificou-se que nos autos do processo de origem nº 0813208-42.2022.8.18.0140, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada em todos os seus termos.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento, é motivo de perda de objeto recursal, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Superior Tribunal Federal, in verbis:
[…] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Nesse sentido, face o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0754705-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuISABELLY DE OLIVEIRA LIMA
Publicação12/12/2022