TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-76.2019.8.18.0109
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado
3 – Transcorrido o prazo de 05 anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito.
4 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0800945-76.2019.8.18.0109) ajuizada em face do BANCO BMG SA., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 7853257 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 7854117 - Pág. 1), o apelante alega a inocorrência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória. Argumenta que o prazo de 5 anos deve ser contado da data da emissão do extrato do INSS. Requer o provimento do recurso anulação da sentença vergastada.
Em contrarrazões (Num. 7854121 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a prescrição do fundo de direito. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sustenta a parte apelante, inicialmente, a inocorrência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não da emissão do extrato do INSS, como alega a parte autora (apelante). Nesse sentido, eis o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPRVIDO. 1. O autor se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC), pois, ainda que não ligado diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a ré é empresa prestadora de serviços, de modo que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria 2. O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. 3. Extrai-se dos autos que o último desconto relativo à contratação questionada foi efetivado em 05/2014, ou seja, mais de 6 (seis) anos antes da propositura da presente ação, que ocorreu em 10/07/2020. 4. A tese levantada pelo recorrente é no sentido de que ele somente teve ciência dos referidos descontos indevidos em 05/2020, com a emissão do extrato do seu benefício pelo INSS, no entanto, tal alegação não deve prosperar, tendo em vista que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria acarreta o decréscimo do valor do benefício, de modo que ao constatar a redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria, por óbvio o recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0008573-84.2020.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 11:44:13)
(TJ-TO - AC: 00085738420208272722, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 01/05/2014, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 13/08/2021)
Na hipótese, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em dezembro de 2013. Ademais, verifico que a presente demanda fora ajuizada somente em maio de 2019.
Com efeito, resta configurada a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800945-76.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/02/2023