Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0026643-58.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0026643-58.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo, Abono de Permanência]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MENDES DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DE FÁTIMA MENDES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos nos autos, mantendo em todos os seus termos o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e julgou improcedente o pedido inicial.

Aduz a parte recorrente, em síntese: que o caso dos autos apresenta nítida repercussão geral, vez que se discute a interpretação de institutos basilares como o direito adquirido e a regra dos arts. 7º, VI e X c/c 37, XIV e XV, da CF, além de existir ampla jurisprudência do STF no sentido contrário ao do acórdão. Afirma, ainda que o Supremo Tribunal Federal já declarou em casos similares ao dos autos que existe repercussão geral, que nesses casos se discute a aplicabilidade da EC 19/98, que alterou a redução do art. 37, XIV e XV, da CF, aos servidores que ingressaram antes da sua vigência, inclusive a luz do direito adquirido. alega, também, que a Lei nº 33/2003 extinguiu a possibilidade de pagamento do adicional para os servidores que não haviam implementado as condições para o recebimento do referido benefício quando da sua entrada em vigor. Porém, conforme consta do seu próprio texto haveria de ser respeitado o direito adquirido dos servidores que já possuíam incorporados ao seu patrimônio o referido adicional. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar procedente o pedido autoral. (ID 7474920 – Pág 144/158).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou, no caso de ser conhecido, pelo seu total improvimento, aduzindo, em síntese: a ausência de repercussão geral, bem como inexistência de direito adquirido a regime legal de reajuste e vantagem e que o Adicional de Tempo de Serviço teve a sua desvinculação da remuneração dos servidores estabelecida por lei em 2003, conforme o artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 e, no final, alega prescrição total da pretensão autoral.(ID 8107905).

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra a interpretação dada pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí ao regime legal remuneratório instituído pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, especificamente no tocante à desvinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico dos servidores públicos estaduais.

Todavia, analisando detidamente os autos do processo em questão, constato a manifesta ausência de repercussão geral, especialmente considerando que o objeto da demanda decorre da interpretação de legislação infraconstitucional local, não sendo possível, portanto, a impugnação da decisão mediante a interposição de recurso extraordinário.

Neste sentido, colho da jurisprudência do STF precedentes que reconhecem a ausência de repercussão geral nos casos de processos cujos objetos envolvem a interpretação de legislação local, sendo um deles, inclusive, envolvendo especificamente o adicional discutido no presente processo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL INCORPORADO. LEIS COMPLEMENTARES 13/1994 E 33/2003 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. RE 1.178.581, ARE 1.169.201, ARE 1.036.934. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1185290 PI - PIAUÍ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de Publicação: DJe-036 22/02/2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764332 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014).

No mesmo sentido, trago ainda os seguintes julgados: ARE 702.106-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20.02.2013), ARE 688.307-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11.10.2012), ARE 687.443-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01.08.2012), RE 593.098-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 19.12.2008).

Destarte, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a ausência da demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Corroborando o referido entendimento, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJE 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Portanto, considerando a ausência da repercussão geral necessária para admissão do aludido Recurso Extraordinário, a negativa do seu seguimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026643-58.2016.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0026643-58.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA MENDES DE ARAUJO

Publicação

05/12/2022