Acórdão de 2º Grau

Consulta 0709356-73.2018.8.18.0000


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2 - Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em exame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3 - Juízo negativo de retratação. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0709356-73.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709356-73.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ACHILES DE MEDEIROS ELISIARIO

 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)



 


EMENTA

 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.

1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.

2 - Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em exame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).

3 - Juízo negativo de retratação.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0709356-73.2018.8.18.0000) impetrado por ACHILES DE MEDEIROS ELISIÁRIO em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando seja fornecido o fármaco Lucentis, na forma prescrita pelo especialista médico que o acompanha.


No referido acórdão (Id. 1111301), esta 4ª Câmara de Direito Público concedeu a segurança e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva medida liminar, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que fornecesse 03 (três) injeções intravítreas do antiangiogênico  Lucentis e suas respectivas aplicações para tratamento do impetrante ACHILES DE MEDEIROS ELISIÁRIO, conforme prescrição médica.


Embargos declaratórios rejeitados (Id. 3556577).


O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (Id. 4520256), no qual sustenta que o decisum contrariaria o decidido pelo STF, especificamente a orientação firmada no Tema 793.


Sem contrarrazões ao Recurso Extraordinário.


Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Recurso Extraordinário n° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793 (Id. 7861510).


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0709356-73.2018.8.18.0000)  impetrado por  ACHILES DE MEDEIROS ELISIÁRIO em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando seja fornecido o fármaco Lucentis, na forma prescrita pelo especialista médico que o acompanha.


O acórdão foi assim ementado (Id. 1111301):


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DE PODERES INAPLICÁVEIS AO CASO. ORDEM ACOLHIDA.

1. Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. Diante disso, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual.

2. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva da qualquer deles no polo passivo da demanda.

3. Demonstrada a hipossuficiência da parte impetrante e necessidade do tratamento em questão, por meio da receita e laudo médico, bem como do parecer do NATEM, a concessão da segurança é medida que se impõe.

4. Segurança concedida.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0709356-73.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de novembro de 2019).


De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), segundo a qual os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro(Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).


Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019) (Tema 793/STF, de Repercussão Geral).


Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).


Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

 

Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


 



 

Detalhes

Processo

0709356-73.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ACHILES DE MEDEIROS ELISIARIO

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

13/02/2023