Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0754079-41.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754079-41.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Concessão]

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA – IPMT

AGRAVADO: BRUNA LORI CECILIA MEDEIROS OLIVEIRA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Verificou-se que nos autos do processo nº 0810758-29.2022.8.18.0140, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando o direito da autora ao recebimento da pensão por morte deixada por seus genitores. 2. Nesse sentido, face o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na Ação para Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Antecipada, proposta por BRUNA LORÍ CECÍLIA MEDEIROS OLIVEIRA.

Cuida-se, em síntese, de na qual a parte autora requereu a concessão de pensão por morte junto ao IPMT, requereu ainda o pagamento de valores retroativos. Em decisão o Juízo a quo concedeu medida liminar, determinando a concessão de pensão por morte à parte agravada.

Irresignada a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 7061922).

Em decisão (ID nº 7109028), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo do recurso, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos, até o pronunciamento definitivo do mérito no julgamento do recurso.

Notificado (ID nº 8566553), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Vieram-me conclusos.

Decido.

Verificou-se que nos autos do processo nº 0810758-29.2022.8.18.0140, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando o direito da autora ao recebimento da pensão por morte deixada por seus genitores.

Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento, é motivo de perda de objeto recursal, se não vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Superior Tribunal Federal, in verbis:

 

[…] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

Nesse sentido, face o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754079-41.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0754079-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

BRUNA LORI CECILIA MEDEIROS OLIVEIRA

Publicação

12/12/2022