Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800097-24.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ANALFABETO – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos (ID 7452802). 2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. 3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-24.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-24.2022.8.18.0032

APELANTE: ZULMIRA ISABEL DE SOUSA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ANALFABETO – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVILRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos (ID 7452802).

2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

3. Apelação cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800097-24.2022.8.18.0032 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ZULMIRA ISABEL DE SOUSA SOBRINHO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Apelação Cível, interposto por ZULMIRA ISABEL DE SOUSA SOBRINHO em face de sentença prolatada em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual o magistrado de piso julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela não juntada de procuração pública pela apelante.


Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando ser desnecessário exigir procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado em processos judiciais, bem como, que retornem os autos ao juízo a quo.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 05 de dezembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte apelada apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida em favor da autora/apelante, entretanto, entendo pela manutenção do benefício em favor da recorrente, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO


É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:

 

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.


Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.


Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:


(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”


Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos (ID 7452802).


Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.


Assim, cumpre reformar a sentença recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, ante a desnecessidade de procuração pública.


É o voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800097-24.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ZULMIRA ISABEL DE SOUSA SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2023