TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000975-37.2017.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JEFFERSON JOSE SALES MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Restou comprovado que a parte recorrida era servidor municipal de cargo em comissão, nomeado para exercer o cargo de Secretário Chefe de gabinete; 2. O Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada; 3. De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373; 4. No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321; 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (PI) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JEFFERSON JOSÉ SALES MIRANDA, ora apelado.
Na exordial, a parte autora relatou que enquanto servidor do município, deixou de pagar os vencimentos do período outubro, novembro e dezembro do ano de 2016.
Em face disso, pugnou pela condenação do Município a pagar as referidas verbas à parte autora.
O magistrado de origem julgou procedente os pedidos para condenar o ente Municipal ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida em relação ao período de outubro, novembro e dezembro/2016.
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação asseverando, em suma, que o apelado pretende o pagamento de verbas supostamente não recebidas, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que comprove os atos por ele alegado, assim, não cumpriu com o seu dever processual.
Desse modo, ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua improcedência afastando a condenação imposta.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de outubro, novembro e dezembro/2016.
Pois bem. O pedido de reforma da sentença não merece acolhida, haja vista que restou comprovado que a parte recorrida era servidor municipal de cargo em comissão, nomeado para exercer o cargo de Secretário Chefe de gabinete, conforme Portaria n.º 055/2013 (ID 5011349 – pág. 15).
Dessa forma, considerando que o Apelado prestou serviços ao ente público municipal, a decisão que determinou o pagamento da remuneração do período de outubro a dezembro/2016 merece ser mantida.
Ademais, impende observar que o Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada.
De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II - Não há prova nos autos de que houve a quitação do terço constitucional de férias. III – É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IV- Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003710-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019) destacou-se
No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321.
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento.
Fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000975-37.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuJEFFERSON JOSE SALES MIRANDA
Publicação19/12/2022