Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000975-37.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Restou comprovado que a parte recorrida era servidor municipal de cargo em comissão, nomeado para exercer o cargo de Secretário Chefe de gabinete; 2. O Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada; 3. De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373; 4. No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321; 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000975-37.2017.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000975-37.2017.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: JEFFERSON JOSE SALES MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1.  Restou comprovado que a parte recorrida era servidor municipal de cargo em comissão, nomeado para exercer o cargo de Secretário Chefe de gabinete; 2.  O Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada; 3. De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373; 4. No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321; 5. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (PI) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JEFFERSON JOSÉ SALES MIRANDA, ora apelado.

Na exordial, a parte autora relatou que enquanto servidor do município, deixou de pagar os vencimentos do período outubro, novembro e dezembro do ano de 2016.

Em face disso, pugnou pela condenação do Município a pagar as referidas verbas à parte autora.

O magistrado de origem julgou procedente os pedidos para condenar o ente Municipal ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida em relação ao período de outubro, novembro e dezembro/2016.

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação asseverando, em suma, que o apelado pretende o pagamento de verbas supostamente não recebidas, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que comprove os atos por ele alegado, assim, não cumpriu com o seu dever processual.

Desse modo, ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua improcedência afastando a condenação imposta.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

         O Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de outubro, novembro e dezembro/2016.

         Pois bem. O pedido de reforma da sentença não merece acolhida, haja vista que restou comprovado que a parte recorrida era servidor municipal de cargo em comissão, nomeado para exercer o cargo de Secretário Chefe de gabinete, conforme Portaria n.º 055/2013 (ID 5011349 – pág. 15).

Dessa forma, considerando que o Apelado prestou serviços ao ente público municipal, a decisão que determinou o pagamento da remuneração do período de outubro a dezembro/2016 merece ser mantida.

Ademais, impende observar que o Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada.

         De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II - Não há prova nos autos de que houve a quitação do terço constitucional de férias. III – É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IV- Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003710-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019) destacou-se

No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321. 

Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. 

Fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.     

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000975-37.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

JEFFERSON JOSE SALES MIRANDA

Publicação

19/12/2022