Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800021-31.2019.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-31.2019.8.18.0088

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DO VALE

ADVOGADO: IGOR MARTINS IGREJA (OAB/PI 10382-A) E OUTRO

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI 32678-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente. Desse modo, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo e designação de prazo para que o vício seja sanado, consoante estabelece o art. 76, caput, do CPC. Assim, descumprida a determinação pelo sucessor da parte autora, a extinção da ação é medida que se impõe, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC/2015.

  

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL RODRIGUES DO VALE, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Posteriormente, foi juntada aos autos petição (ID Num. 6488242) pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., informando que recebeu a notícia do falecimento do autor, motivo pelo qual este relator determinou a intimação do patrono da parte apelante/apelado (ID 8313973), a fim de que se manifestasse acerca da notícia retro, juntando aos autos documentos suficientes que comprovem a sua ocorrência, bem como, em caso afirmativo, que procedesse à regularização da lide, através da habilitação do espólio, no prazo de 15 dias.

No entanto, decorreu o prazo para regularização do feito sem manifestação da parte, embora devidamente intimada (ID Num. 8556840).

Relatório suficiente.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, MANOEL RODRIGUES DO VALE faleceu, segundo informado pelo advogado do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. com o comprovante de situação cadastral no CPF (ID 6488243).

Com a dicção do novo Código de Processo Civil, assim restou tipificado sobre a sucessão no que pertine ao presente caso:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

 

 Art. 313. Suspende-se o processo:

 I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

 § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

 I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

 II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Diante dos comandos normativos supramencionados e diante do óbito da apelada no curso do processo, fora intimado o patrono da parte para promover a regularização processual, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Dessa forma, evidenciada a falta de manifestação e habilitação dos possíveis sucessores, impõe-se a extinção do feito, por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DA PARTE DEVEDORA - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU HERDEIROS - . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900829874 nº únicoXXXXX-97.2001.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 22/10/2019)”


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso e extinto o presente feito sem resolução de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina, 05 de dezembro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800021-31.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800021-31.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL RODRIGUES DO VALE

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

05/12/2022