TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830051-53.2020.8.18.0140
APELANTE: CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, ARILTON LEMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelada afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDÃO E MENDES, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual” (processo nº 0830051-53.2020.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que desde de 2015, foi surpreendido com a cobrança de R$ 57,70 (cinquenta e sete e setenta centavos), no extrato de sua conta corrente, referente à “Tarifa de pacote de serviços”. Trata-se de valores debitados mensalmente da conta da Autora indevidamente, sob o título de “tarifas”, sem qualquer previsão contratual.
Alega que jamais solicitou qualquer tipo de serviço, sendo indevida a cobrança. Ante tais fatos, vem a juízo requer a exclusão do desconto, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; do não cabimento da repetição de indébito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 7118769 - Pág. 1/4.
Por sentença, Num. 7118799 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo julgou “PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, incidente na conta bancária de titularidade da autora. b) CONDENAR A RÉ no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 54 e 362, STJ). c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da contestação, afirmando a regularidade da cobrança, que se trata de dispensa relativa à manutenção regular da conta bancária e a inexistência de danos a serem reparados.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Proposta/ Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelada, Num. 7118769 - Pág. 1/4.
Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Como se vê, era de conhecimento da consumidora o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ela impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.
Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.
Diante do exposto e ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, CONHEÇO o Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina, 15/02/2023
0830051-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES
Publicação16/02/2023