Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0830051-53.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelada afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado. 2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830051-53.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830051-53.2020.8.18.0140

APELANTE: CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, ARILTON LEMOS DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelada afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.

2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDÃO E MENDES, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual” (processo nº 0830051-53.2020.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que desde de 2015, foi surpreendido com a cobrança de R$ 57,70 (cinquenta e sete e setenta centavos), no extrato de sua conta corrente, referente à “Tarifa de pacote de serviços”. Trata-se de valores debitados mensalmente da conta da Autora indevidamente, sob o título de “tarifas”, sem qualquer previsão contratual.

Alega que jamais solicitou qualquer tipo de serviço, sendo indevida a cobrança. Ante tais fatos, vem a juízo requer a exclusão do desconto, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; do não cabimento da repetição de indébito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 7118769 - Pág. 1/4.

Por sentença, Num. 7118799 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo julgou PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, incidente na conta bancária de titularidade da autora. b) CONDENAR A RÉ no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 54 e 362, STJ). c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.”

Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da contestação, afirmando a regularidade da cobrança, que se trata de dispensa relativa à manutenção regular da conta bancária e a inexistência de danos a serem reparados.

Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominadoProposta/ Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelada, Num. 7118769 - Pág. 1/4.

Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Como se vê, era de conhecimento da consumidora o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ela impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.

Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.

Diante do exposto e ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, CONHEÇO o Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0830051-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES

Publicação

16/02/2023