Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758845-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RÉ CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU À PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da custódia cautelar da paciente, diante da materialidade e dos indícios patentes de autoria dos delitos, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. In casu, restou comprovada a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito, tendo em vista que a paciente foi condenado pelo crime de tráfico de droga a 07 (sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que a mesma já responde a outro processo criminal pelo crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal o indeferimento do pedido da mesma aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP. 3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758845-40.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758845-40.2022.8.18.0000

PACIENTE: LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RÉ CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU À PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da custódia cautelar da paciente, diante da materialidade e dos indícios patentes de autoria dos delitos, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito, tendo em vista que a paciente foi condenado pelo crime de tráfico de droga a 07 (sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que a mesma já responde a outro processo criminal pelo crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal o indeferimento do pedido da mesma aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no Plantão Judiciário, pelo Advogado Antônio Luís de Sousa - OAB/TO 10067 em favor de LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.


Alega o impetrante que:

A paciente foi presa em 20 de abril de 2022, por ter infringindo o artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, sendo a mesma sentenciada em 03.10.2022 a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

Não se conformando com os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pela sentença condenatória, a paciente Ludimila Rodrigues dos Santos, por intermédio de sua defesa, interpôs Recurso de Apelação ao e. Tribunal de Justiça do Piauí.

A decisão que não concedeu à paciente o direito de recorrer em liberdade não se encontra fundamentada, tendo em vista que o Juízo deixou de atender à Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Portanto, deve ser concedida a ordem para que a Paciente aguarde o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, uma vez que há incompatibilidade entre o regime semiaberto e negativa do direito de recorrer em liberdade.

Colaciona aos autos jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer:

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris (vários julgados pelo STF em casos análogos) e periculum in mora (plausibilidade jurídica do pedido), conceda o Desembargador Plantonista, incontinenti, medida liminar, para suspender, cautelarmente, até final julgamento deste processo, a execução provisória da pena determinada nos autos do Processo nº 0801914-29.2022.8.18.0031, cassando-se a ordem de manutenção de prisão preventiva contra a ora Paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação por ela interposto;

b) A concessão da ordem para cassar a ordem prisional, ante a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva em regime fechado, expedindo-se o competente alvará de soltura;

Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso.

A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 8799725 - Pág. 1/4, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 8989986 - Pág. 1/2. 

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 9263488 - Pág. 1/11, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, no sentido de compatibilizar o cumprimento da prisão preventiva com o regime fixado na sentença, qual seja, semiaberto.

É relatório.

 


VOTO

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação da paciente, sob a alegação de que a mesma está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, ante a decisão que negou ao paciente o direito de responder ao recurso em liberdade, sem a devida fundamentação.

Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.

De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, em sede de liminar. Vejamos.

Quanto a impugnação de ausência de fundamentação no decisum impugnado, percebo que, a decisão que negou ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, encontra-se devidamente fundamentado. Vejamos como o magistrado coator discorreu:


“(...)

Nego a acusada o direito de recorrer em liberdade, vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial a necessidade da manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão, eis que insuficientes.

Expeça-se a competente GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA IMEDIATAMENTE, a fim de que a sentenciada seja colocada no regime prisional que lhe foi imposta, dele fazendo constar, para fins de detração, o tempo que a condenada permaneceu presa cautelarmente.

 (...).


Desta forma, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que a acusada responde a outro processo por tráfico e associação para o tráfico, conforme explanação do MM. Juiz sentenciante na decisão que converteu a prisão em flagrante da sentenciada em prisão preventiva acostada aos autos, Id Num. 8689652 - Pág. 2.

Ademais, verifica-se que a mesma foi colocada em liberdade pelo TJPI em HC: 0757875-74.2021.8.18.0000 - Habeas Corpus Criminal, entretanto, voltou a pratica delitiva, demonstrando que não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada pelo Tribunal, portanto, não merece ser posta em liberdade.

Registre-se que a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrito:

Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis:


Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.

 

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE.

LEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há que se reconhecer, in casu, a ilegalidade da conduta dos agentes públicos em adentrar no domicilio do paciente para acarretar elementos de prova hábeis à persecução. Isso porque o delito de tráfico tem natureza permanente, pelo que, enquanto não cessada sua prática, é possível a prisão em flagrante e, por consequência, a entrada no domicílio do agente. Some-se a isso que, no caso em apreço, havia fundadas razões para o agir dos servidores da segurança pública. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - aproximadamente 810g (oitocentos e dez gramas) de cocaína, acondicionados em 699 (seiscentas e noventa e nove) embalagens plásticas e em 1 (um) tablete envolto por filme plástico - bem como pela expressiva quantidade de arma e munições encontradas, denota a periculosidade do agente. 4. O decreto de prisão destaca também que o agente é contumaz na prática criminosa, porquanto "já respondeu por delitos relacionados à Lei 9437/97 por duas vezes, com condenação em um e pelo art. 121, § 2º do Código Penal - processo 0019202-23.2001.8.19.0066, onde foi condenado a pena de 08 anos de reclusão, conforme acórdão que reformou a sentença de 1º grau". 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 9. Na espécie, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, que possui 4 acusados e "teve muitas diligências e oitiva de 12 testemunhas", o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 10. Ordem denegada.

(HC 556.419/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020). (Sem grifo no original).


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido (580 gramas de maconha), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente possui outras passagens criminais, tudo a justificar a indispensabilidade da medida extrema em desfavor do recorrente. III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 123.440/AL, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). (Sem grifo no original).


Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR DEMORA NO OFERECIMENTO DE PARECER PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA INDEFERIDO.

1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 02/03/2018, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, por manter em depósito 16kg (dezesseis quilos) de maconha.

2. O suposto excesso de prazo na formação da culpa é matéria que sequer foi tratada pelo acórdão impugnado, razão pela qual a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria vedada supressão de instância. Ainda que assim não fosse, é descabido falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença de mérito.

3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida, que retrata a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva.

5. Cabe à Defesa do Paciente, caso entenda adequado, representar ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre a alegada desobediência do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 202 do RISTJ para manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, até porque não vislumbro acentuada demora, diante do exacerbado número de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus que são encaminhados diariamente à apreciação do Ministério Público Federal.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 558.882/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO USUFRUÍA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que cometeu novo delito enquanto estava em gozo de liberdade provisória deferida nesta esta ação penal. Forçoso concluir que a negativa de recurso em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

5. In casu, não se verifica hipótese de aplicação de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da isonomia. Paciente que respondeu ao processo preso enquanto os corréus permaneceram soltos.

6. Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença.

(HC n. 453.181/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.). (Sem grifo no original).


Quanto a alegação de que é incompatível a manutenção da prisão da paciente em razão de haver sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, enquanto a prisão cautelar da paciente é o fechado, não condiz com a realidade, tendo em vista que o Magistrado sentenciante, na sentença condenatória, determinou a expedição de guia de recolhimento conforme regime fixado na sentença. Verbis:


“(...)

Expeça-se a competente GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA IMEDIATAMENTE, a fim de que a sentenciada seja colocada no regime prisional que lhe foi imposta, dele fazendo constar, para fins de detração, o tempo que a condenada permaneceu presa cautelarmente. (...).


Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantida a segregação, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.

Destarte, no caso subexame, diante da prova acerca da materialidade, de contundentes indícios de autoria, da condenação da paciente pelo crime de tráfico de droga, a pena de 07 (sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa) e da presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer vestígio de constrangimento ilegal na segregação da paciente, portanto, outra solução não resta, senão mantê-la segregada, denegando-se a ordem impetrada.

 

Dispositivo

Ante o exposto e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0758845-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUDIMILA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

23/01/2023