Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752397-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752397-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BERNARDO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 6584634) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por BERNARDO CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, tendo como contraparte BANCO PAN, igualmente qualificada. 

Nas razões recursais, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação. 

Em sede de decisão monocrática (ID. nº 7681842), foi concedido o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para que se realizasse a inversão do ônus da prova nos termos formulados na inicial, e o prosseguimento regular do feito, o que faço com base no art. 300, et seq., do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. (ID. nº 7724598)

É o relatório.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800226-42.2022.8.18.0060, sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e art.330, inc.IV, ambos do CPC. (ID. n° 34384896) 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisória, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752397-51.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0752397-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2022