
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752414-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ÁGUA BRANCA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0713766-43.2019.8.18.0000 (processo de origem nº 0800437-64.2019.8.18.0034) interposto pelo Agravante em desfavor do Município de Água Branca, na qual, indeferindo a concessão do efeito suspensivo vindicado, manteve a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 5280589), a Agravante requereu a suspenção dos efeitos da decisão proferida no processo de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente Agravo Interno tem como recurso de origem o Agravo de Instrumento nº 0713766-43.2019.8.18.0000. Assim, considerando a certidão de julgamento do mérito do referido Instrumento, conforme aresto a seguir:
“(...) Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento”. (...)”
Ademais, depreende-se pela prejudicialidade do presente agravo interno, por expressa decisão em tópico nos autos do Agravo de Instrumento, cuja disposição trago a seguir:
“2.2 – Do Agravo Interno
Diante da interposição do Agravo Interno n° 0752414-87.2022.8.18.0000 em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, aquele restará prejudicado, porquanto o Agravo de Instrumento se encontra maduro para julgamento, podendo a questão ser submetida ao colegiado.
Dessa forma, as questões suscitadas em agravo interno serão examinadas no mérito recursal deste Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade permissivos à análise.”
Nesse sentido, o julgamento do mérito Agravo de Instrumento esgota a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, tornando-o, portanto, prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 4 de dezembro de 2022.
0752414-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação05/12/2022