TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-93.2019.8.18.0062
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO NETO
Advogado: Thayro Raffael Pereira Abreu (OAB/PI nº 11.669)
Apelado: BANCO BRADESCO SA
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE ÀS PRÁTICAS CONSUMERISTAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, VISTO QUE OS VALORES REVERTIDOS A TAL FUNDO DE INVESTIMENTO FICARAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE. MEROS ABORRECIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se, in casu, o Banco Bradesco SA praticou conduta ilícita, capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais. 2. Verifica-se que o demandante reclama da realização de aplicações financeiras automáticas, não autorizadas, utilizando os valores então mantidos em sua conta corrente. 3. O Banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, ferindo, portanto, o dever de informação inerente às práticas consumeristas, conforme inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não demonstrar que o consumidor tinha plena ciência dos exatos termos da contratação dos serviços bancários relativos à manutenção e utilização de conta corrente. 4. Conforme demonstrado pelos extratos colacionados pela parte autora, a instituição financeira movimentou valores de sua conta bancária, sem autorização, em operações denominadas de “aplicação em papeis”. 5. Embora tenha descumprido o dever de informação, a conduta não privou o autor da utilização de seus recursos, como demonstrado em diversos “resgates de papeis”, atestando a disponibilização do montante pela entidade bancária. 6. Portanto, afastada a incidência dos danos morais. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível, mas lhe negar provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues de Macedo Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais movida pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando indevidos os lançamentos, efetuados pela ré, a título de “ Aplicações em Papeis”, condenando-a à restituição dos respectivos valores indevidamente retidos, a serem apurados em liquidação de sentença, julgando improcedentes os demais pedidos. (ID 6661296)
Irresignado, o autor recorreu da sentença, requerendo (ID 6661308), preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, propugna pela necessária reforma da decisão a quo, tendo em vista, inicialmente, a desnecessidade de liquidação da sentença, considerando que os valores indevidamente aplicados foram de R$ 4.139,77 (quatro mil cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) e R$ 18.833,06 (dezoito mil oitocentos e trinta e três reais e seis centavos), totalizando um valor de R$ 22.970,83 (vinte e dois mil novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos), que alega demonstrado nos extratos bancários.
Sustenta, a mais, a ocorrência de danos à sua personalidade sendo, portanto, evidente a imposição da condenação em danos morais pleiteando, pois, a fixação em, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões (ID 6661313), a entidade financeira aduz a ausência de alegação de fatos novos pelo autor, tampouco de provas que demonstrem os argumentos aventados no recurso apelatório.
Pugna pelo total desprovimento da apelação.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público na presente demanda. (ID 6983231)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme Despacho de ID 8102137, concedo o benefício da justiça gratuita ao apelante, eis que vislumbro a presença dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Assim, postergada a admissibilidade recursal à análise da hipossuficiência do requerente, recebo a presente apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013, ambos do CPC/15.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, in casu, o Banco Bradesco S.A. praticou conduta ilícita, capaz de ensejar reparação por danos materiais e morais ao apelante.
Nos termos das alegações trazidas pelo autor da ação, afirma que houve revisão do seu benefício previdenciário referente ao período de pagamento 17/04/2007 a 26/05/2008 e 27/05/2008 a 31/12/2012, nos valores de R$ 4.139,77 (quatro mil cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) e R$ 18.833, 06 (dezoito mil oitocentos e trinta e três reais e seis centavos), respectivamente, totalizando um valor de R$ 22.970,83 (vinte e dois mil novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos), sendo creditado em sua conta na data de 01/09/2016 e que, sem a sua prévia anuência, valores depositados em sua conta corrente estavam sendo utilizados pela instituição financeira ré para as operações intituladas “aplicações em papéis”, que desconhece.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença e a condenação do Banco em danos materiais no valor referente ao total supostamente utilizado pela instituição - R$ 22.970,83 (vinte e dois mil novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos) – bem como, a condenação em danos morais, no montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, não assiste razão ao apelante.
No ID 6660552, a parte autora trouxe aos autos os extratos das movimentações financeiras entre 01/09/2019 e 26/09/2019, ocasião em que é possível verificar os descontos realizados em sua conta corrente a título de “aplicação em papeis”, corroborando, assim, com as suas alegações de que a instituição financeira movimentou valores de sua conta bancária sem sua autorização e sem a sua ciência.
Por seu turno, o Banco apelado em nenhum momento da instrução processual apresentou prova em contrário, deixando de anexar ao processo o contrato de prestação do serviço eventualmente firmado entre as partes, não possibilitando, portanto, a conclusão de anuência do demandante quanto à aplicação em Fundos de Investimentos.
Diante disso, nota-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório, ferindo, portanto, o dever de informação inerente às práticas consumeristas, conforme inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não demonstrar que o consumidor tinha plena ciência dos exatos termos da contratação dos serviços bancários relativos à utilização da conta corrente.
Contudo, a despeito da transferência automática de valores em aplicações financeiras sem prévia autorização, é importante ressaltar que a operação realizada, por si só, não privou o consumidor de qualquer recurso, visto que, como cediço, esse tipo de aplicação possui mecanismo de resgate automático para saldar os compromissos assumidos pelo cliente, ou seja, tal fundo de investimento fica à disposição do correntista, de sorte que, quando efetuado um saque ou compensado um cheque, por exemplo, o valor necessário para cobrir a operação é imediatamente resgatado, ficando disponível na conta corrente.
É como efetivamente aconteceu com o apelante, os extratos demonstram diversos “Resgates de Papeis” comprovando a disponibilização dos valores ao consumidor. No mais, não há prova nos autos de que o autor ficou impedido de movimentar sua conta corrente, que teve algum cheque devolvido por ausência de provisão de fundos ou que deixou de honrar algum compromisso financeiro.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A CANCELAR A APLICAÇÃO E A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES E REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. HIPÓTESE EM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA NÃO PRIVOU O CONSUMIDOR DE QUALQUER RECURSO, VISTO QUE OS VALORES REVERTIDOS A TAL FUNDO DE INVESTIMENTO FICARAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE, OS QUAIS ERAM AUTOMATICAMENTE RESGATADOS DA APLICAÇÃO PARA SALDAR OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE OFENSA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA QUE O RÉU CANCELE A APLICAÇÃO "BB RENDA FIXA LP 100" E DEVOLVA DE FORMA SIMPLES OS VALORES EVENTUALMENTE MANTIDOS NA REFERIDA APLICAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - Apelação º. 0038183-05.2018.8.19.0002, Rela. Desa. Flávia Romano de Rezende, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 07 de dezembro de 2021). (grifei)
Assim, entendo acertada a decisão de origem que, reconhecendo a existência de danos materiais ao autor, condicionou a restituição, a respectiva apuração em liquidação de sentença, tendo em vista a comprovação de diversos resgates dos valores disponibilizados na conta bancária, pelo correntista. Esses valores, caso demonstrados, devem ser atualizados com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Dessa forma, não merece reforma a sentença, nesse espeque.
Por fim, relativo ao pleito de condenação em danos morais, por consequência lógica dos fundamentos já dispostos, entendo que não merece guarida, por não existirem fatos causadores de angústias ou aflições, a serem compensados monetariamente.
Portanto, sem quaisquer reparos na sentença de piso.
Assim, nos termos do art. 86, § único, do CPC majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), recaindo o pagamento ao apelante, bem como as custas recursais. Ressalta-se, contudo, que, deferido o benefício da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, § 3° do CPC.
Dispositivo
Isto posto, conheço da apelação cível, mas lhe nego provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800326-93.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO NETO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/02/2023