
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801236-62.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA BOMFIM FILHA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA BOMFIM FILHA, devidamente qualificada nos autos, requereu a desistência da apelação (ID: Num. 4892458), com fulcro no artigo 998 do CPC, interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, na ação AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI.
Pois bem.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0801236-62.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA BOMFIM FILHA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação05/12/2022