TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804750-07.2020.8.18.0140
Apelante: PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME
Advogado: Mayara Camarco Gomes (OAB/PI nº 7.320)
Apelado: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CÂNDIDO
Advogados: Jorge José Cury Neto (OAB/PI nº 5.115)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO PREJUDICA O PAGAMENTO DE SEGURO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Veículo c/c Danos Morais, movida em desfavor de FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CÂNDIDO, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL (ID. Num. 6388470): a parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) a sentença guerreada tomou como verdade absoluta somente os fatos narrados pelo recorrido, sem levar em consideração as provas produzidas nos autos; ii) que na defesa apresentada foi explanado que o contratado realizado não se trata de um seguro, mas sim de uma garantia veicular, sendo necessário o pagamento da mensalidade, que constitui a taxa da administração acrescida do rateio; iii) que houve violação das cláusulas contratuais e legais, haja vista o autor ter infringido o Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe acerca da proibição de se conduzir um veículo automotor sem a habilitação específica e válida, conforme artigos 162, V e 309 do CTB, infringindo, também, o contrato celebrado entre as partes. Por fim, requereu a reforma da sentença a quo e, consequentemente, que seja julgado improcedente o pedido de indenização, haja vista a presença de provas robustas e irretocáveis de que o recorrido violou as cláusulas contratuais.
CONTRARRAZÕES DO AUTOR, ORA APELADO (ID. Num. 6388476): o Autor, ora Apelado, em suas contrarrazões, aduziu que não há razões para modificação da sentença, requerendo o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (ID. Num. 8376384): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: o pedido de reforma da sentença quanto à condenação da parte Apelante a pagar indenização em favor do Autor, ora Apelado.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
A presente apelação cível merece ser conhecida, haja vista a presença dos pressupostos da sua admissibilidade.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro de Veículo c/c Danos Morais, onde o autor/apelado alega que firmou contrato de seguro com a parte ré, cujo veículo segurado foi objeto de incêndio, postulando pela reparação pelos danos que entende devidos.
No recurso a parte apelante alega que o recorrido encontrava-se com sua carteira de habilitação vencida desde 19 de julho de 2017, possuindo apenas uma Licença de Aprendizagem para Direção Veicular – LADV para conduzir veículos de categoria “A”, no caso motocicletas pelo período de 10/05/2019 a 10/11/2019, bem como que era de conhecimento do apelado de que só haveria cobertura por parte da garantia veicular, caso o condutor do veículo, no momento do sinistro, estivesse com sua carteira de habilitação plenamente válida, e cuja categoria deveria estar adequada ao veículo que conduzia.
Inicialmente, devo concordar com o MM. Juiz, quando este decidiu que a escusa da parte apelante em não prestar a cobertura securitária, em virtude da não habilitação do motorista, não é por si suficiente. Assim, transcrevo parte da sentença:
[…] "Logo, vê-se que a escusa apresentada pelo réu não possui o condão de afastar o dever de prestar a cobertura securitária pela ré, tendo em vista que a condução de veículo por motorista não habilitado não é suficiente, vez que, por si só, não agrava o risco de prestar a cobertura. Assim, o pedido do autor quanto à reparação pelos danos materiais merece acolhida, conforme prevê a CLÁUSULA QUARTA do contrato firmado, juntado aos autos pelo autor (id 8459954). A mesma sorte não segue o pedido de reparação pelos danos morais.” [...]
Outrossim, entendo, da mesma forma, que é incabível a negativa da seguradora que deixa de cumprir sua obrigação contratual de pagamento de seguro ao fundamento de que a carteira de habilitação do segurado está vencida, pois tal fato, isoladamente, não retira do condutor a reconhecida habilidade para dirigir, conquanto haja repercussão administrativa.
Além disso, no presente caso, verifico que o fato de a carteira de habilitação do segurado está vencida, não contribuiu para o evento danoso, principalmente levando em consideração que o veículo sofreu perda total em decorrência de incêndio.
Ademais, relevante anotar que a disposição contratual que trata da exclusão de cobertura afeta ao agravamento do risco acobertado, em razão da ausência de habilitação específica do motorista do veículo segurado para conduzir veículo automotor resguardando semelhança com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando claro que dito encerra abusividade, causa a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor agiu intencionalmente para sua consumação ou quando a falta de habilitação, revelando imperícia, fora determinante para a ocorrência do evento, legitimando, portanto, que a seguradora, valendo-se da previsão avençado e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (arts. 757 e 768, CC).
Então, se da análise dos elementos probatórios juntados aos autos não se pode concluir que o sinistro se consumou, exclusivamente, em razão da falta de habilidade do motorista do veículo segurado, ausente qualquer evidência no sentido de que a inexistência de agilidade revelada pela falta de autorização administrativa foi a causa decisiva e determinante para o acontecimento do ocorrido, ficando por obstada a presunção de que foi resultante da imperícia do condutor, deve a seguradora se sujeitar ao pagamento da indenização contratada.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, a falta de habilitação do segurado ou do motorista do veículo segurado para a condução de veículos, não demonstra ausência técnica na condução veicular, constitui, no entanto, mera infração administrativa, prevista no art. 162, do CTB, não se configurando, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro capaz de suprimir a obrigação indenizatória prevista no contrato de seguro de veículo automotor.
Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, in verbis:
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MAT AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DEGO NTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMEN REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20130111141677, Re TEOF CAETANO, Data de Julgamento: 24/02/2016, Turma el, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2016 - Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não demonstrado pela seguradora o agravamento intencional do risco pelo segurado, faz o beneficiário jus à indenização por morte acidental. 2. Dirigir com a carteira de habilitação vencida consiste em mera infração administrativa que não agrava os riscos cobertos. (TJ-MG - AC: 10444110009826001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014 - Negritei).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO PREJUDICA O PAGAMENTO DE SEGURO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É incabível a negativa da seguradora que deixa de cumprir sua obrigação contratual de pagamento de seguro ao fundamento de que a carteira de habilitação do segurado está vencida, pois tal fato, isoladamente, não retira do condutor a reconhecida habilidade para dirigir, conquanto haja repercussão administrativa. II. In casu, os recorridos são genitores e únicos herdeiros do segurado que, em razão do acidente de trânsito narrado na inicial, veio a óbito. Ao postularem o pagamento do seguro prestamista, foram informados de que no momento do acidente o segurado estava com a carteira de habilitação vencida, motivo pelo qual a seguradora não poderia cumprir o contrato. Ocorre que o fato de a carteira de habilitação do segurado estar vencida não contribuiu para o evento danoso, principalmente porque o Laudo de Perícia Criminal ID. 629359 informa que o segurado não foi o responsável pelo acidente automobilístico que culminou na sua própria morte. Precedente: [...]1. O fato da carteira de habilitação do segurado estar vencida não tem o condão de eximir a seguradora do dever de realizar o pagamento da indenização, haja vista que não há elementos de informação para a conclusão de que tal fato tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso ou agravado o risco contratado, mormente se demonstrado que quando do sinistro, a habilitação estava no prazo de validade. [...] (TJ-DF - APC: 20140111058317, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 157). III. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. IV. Recurso conhecido e não provido. V. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07089524820168070016 DF 0708952-48.2016.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - Negritei).
Colaciono também entendimento do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PARCIAL PROVIMENT0.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes. 2. Na execução deverá ser obedecido o estabelecido na apólice em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1193207 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0083909-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2015 - Negritei)."
Portanto, comprovada está a ilicitude da conduta da parte apelante, devendo esta arcar com os danos devidos.
Com relação aos danos materiais, estes constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação securitária dos danos ocasionados condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados.
Assim, efetiva foi a comprovação do prejuízo econômico como premissa para o direito a justa indenização, devendo serem pagos de acordo com as prescrições da apólice.
Quanto aos danos morais, estes na espécie decorrem o fato em cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação do dano, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, porém, considero-os como mero inadimplemento do contrato, não os configurando.
Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial pacificado, in verbis:
"RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA FINANCIADA. DOENÇA DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível N°71004141016, Segunda Turma Recurso' Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2013) (TJ-R5 - Recurso Cível: 71004141016 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2013, Segunda Turma Recurso! Cível, Data de Publicaçõo: Diário da Justiça do dia 10/05/2013)"
"RECURSO INOMINADO. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM, O FURTO DESTE E A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, RESTA CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR DA RÉ CORRETORA DE SEGURO REVEL QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS QUE LHE CABIAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, VIA DE REGRA, ABALO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE (Recurso Chi& N° 71005434436, Segunda Turma Recurso! Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015).(TJ-125 - Recurso Cível: 71005434436 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicaçõo: Diário da Justiça do dia 22/05/2015)"
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de piso em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0804750-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Publicação09/02/2023