TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813286-41.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1) Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão.
2) Após compulsa dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão que julgou o recurso de apelação não majorou os honorários advocatícios.
Assim, em cumprimento ao comando do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve-se majorar proceder a majoração dos honorários sucumbenciais.
3) Desse modo, tendo em vista que o juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10%(dez), majoro os honorários em 5% (cinco) de forma a fixá-lo em 15% (quinze).
4) Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, determino a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
5) Embargos de Declaração acolhidos.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6918172 - Pág. 1/3), oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID Num. 6743982 - Pág. 1/5, que à unanimidade negou provimento à apelação interposta por Marcos Roberto Ripardo Barbosa.
Sustenta o embargante, em suma, que:
“No caso em tela, o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários.
Após somente a parte autora apelar, essa Egrégia Câmara de Direito Público acertadamente não deu provimento ao recurso.
(…)
Sendo assim, requer-se a supressão da omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC, majorando-se os honorários.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração (ID Num. 7096789 - Pág. 1).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o embargante opôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão.
Após compulsa dos autos, verifica-se que, de fato, no acórdão não constou a majoração os honorários advocatícios.
Assim, em cumprimento ao comando do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve-se majorar proceder a majoração dos honorários sucumbenciais. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Portanto, considerando a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, a razoável duração do processo e o trabalho realizado pelos procuradores, fixo o valor dos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e, em razão do disposto no §11º, do art. 85, do CPC, que dispõe acerca dos honorários recursais, majoro-os para 15% (quinze por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo.
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0813286-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023