Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0759207-76.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE TAXA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018. 2. Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN, “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”. 3. Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Assim sendo, a referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa. 4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço ofende a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759207-76.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759207-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: J NERVAL DE SOUSA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE TAXA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018. 2. Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN“a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”. 3. Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Assim sendo, a referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa. 4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço ofende a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (processo nº. 0816835-88.2021.8.18.0140) movida por J NERVAL DE SOUSA EPP, ora agravada.

A decisão agravada tem seu dispositivo exarado nos seguintes termos:

 

Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no referido Decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda.

 

Em suas razões recursais, o agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese: o incentivo fiscal da agravada foi concedido pela Portaria SUPREC/UNATRI/GETRI nº 234/2020 (id nº 16955092), sendo, portanto, posterior à lei 6875/16; o incentivo fiscal foi concedido com fundamento no Decreto 13.500/08 (art. 781 a 790), não estando sujeito a condição onerosa, apenas a condições gerais de observância de prazos e formalidades para o recolhimento do tributo; não há provas nos autos de que a parte agravada tenha cumprido qualquer condição onerosa, para reclamar a proteção do seu direito adquirido, com fundamento no art. 178 do CTN; o benefício da parte agravada, depois de esgotado o prazo inicial, foi prorrogado pelos Decretos 13275/2018 e 15925/2014, sem qualquer condição onerosa; o art. 178 do CTN protege contra alterações posteriores os benefícios concedidos a prazo certo e sob condição onerosa; a Lei 4859/1996 foi reconhecida como inconstitucional, por ter deixado de atender ao quanto disposto no art. 150, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal, tal qual consta da Decreto nº 17.691/2018, em anexo; o benefício da agravada é inválido, por vício de inconstitucionalidade, desde o seu nascedouro; não existe direito adquirido a gozar de benefício concedido ao arrepio da constituição; a Lei Complementar nº 160/2017 e a Lei Estadual nº 7157/2018, contem autorização expressa acerca da possibilidade de, no momento da reinstituição dos benefícios fiscais convalidados, que os mesmos fossem reduzidos (vide art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 160/2017).

Em suas contrarrazões, alega a agravada, em síntese, que: é cabível a tutela de urgência concedida; a Lei nº 6875/2016 que instituiu o FUNEF é inconstitucional, acarretando uma redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor; o benefício concedido não foi feito de forma genérica como alega o agravante pois a legislação exige as condições para seu cumprimento conforme demonstrado nos autos, a renovação em si não implica a ausência de onerosidade; a jurisprudência pacífica do STJ e TJ/PI é no sentido que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo; vincular o direito ao gozo de benefício fiscal anteriormente concedido a recolhimento do FUNEF é medida que fere vários direitos do contribuinte consagrados na Constituição Federal e que são considerados cláusulas pétreas; o benefício fiscal da autora deve ser aplicado e respeitado pelo agravante, com base nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima.

Na decisão de ID nº 7024520 foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, a questão central a ser apreciada no presente recurso, consiste no exame da possibilidade ou não de reforma da decisão recorrida que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, movida em face do ente estatal agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo ora recorrido, para “suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no referido Decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda”. 

De fato, a Lei Estadual nº 6.875/2016 estabeleceu taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, conforme teor do art. 25, caput e §1º: 

 

Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. 

 

Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018.

Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN“a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”. 

Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. 

Assim sendo, a referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa. 

Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço ofende a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). 

Há precedentes neste Tribunal reconhecendo que a taxa instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016, em que pesem os argumentos do ente público agravante em sentido contrário, contraria a Constituição e o Código Tributário Nacional, conforme ementa transcrita a seguir: 

 

 

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO – PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS – ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA – COBRANÇA TAXA FUNEF – FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS – INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita; 2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). Precedentes; 3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art. 170), a Lei 6.949/17 (art. 81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamenta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art. 46-A). Pretensão deferida; 4. Ordem conhecida e provida, à unanimidade (TJPI, Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/04/2018)

 

Ademais, cumpre destacar que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754047-70.2021.8.18.0000, à unanimidade, a  Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, da qual este Relator participa, decidiu pelo acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade dos §§1º a 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018, e pela submissão da questão ao plenário deste tribunal, a fim de que se observe a cláusula de reserva de plenário. 

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

Detalhes

Processo

0759207-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

J NERVAL DE SOUSA - EPP

Publicação

06/12/2022