TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754580-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAMOM PIRES DE MOURA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
AGRAVADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de contrarrazões, a parte agravada coligiu aos autos do presente recurso, documentação emitida pela Receita Federal, que aponta ser o agravante não apenas exercente individual de atividade empresarial, mas também titular de empresa individual de responsabilidade limitada. 2. Trata-se, portanto, de contexto que aparenta revelar capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Acrescente-se, por relevante, que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte agravada em suas contrarrazões, oportunidade em que poderia requerer o que entender de direito, quedou-se inerte o recorrente. 3. Considerando-se que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, observa-se que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAMON PIRES DE MOURA MARQUES, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0809594-63.2021.8.18.0140, que tramita no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que contende com CNF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante argumentou, em síntese, que recebe renda variável e foi fortemente afetado pelos efeitos da pandemia, de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais no valor de R$ 3.448,78 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) sem prejuízo de seu próprio sustento e sobrevivência. Diante do que expôs, requereu a suspensão da decisão recorrida, e, posteriormente, que seja provido o recurso e reformada a decisão, com o deferimento da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID nº 5342861, foi deferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida até ulterior análise do mérito, quando do julgamento definitivo do recurso.
Em suas contrarrazões ao recurso, alegou a agravada, em síntese, que: o agravante adquiriu um bem no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) com valor mensal da parcela de cerca de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); o agravante é empresário do ramo de comercio varejista e construção civil/edifícios, os quais são ramos que não tiveram uma queda substancial em suas receitas (supermercados e construção civil se mantiveram firmes durante a pandemia); o agravante é proprietário de 02 duas empresas ativas no quadro da receita federal com capital social de cerca de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais); em uma breve consulta no sitio do SERASA, vislumbra-se um faturamento anual de R$ 1.350.000 (hum milhão e trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); percebe-se que o agravante possui plenas condições financeiras para arcar com os valores decorrentes da uma ação judicial, sem prejuízo de seu sustento, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da gratuidade. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita que formulara. Para tanto, alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Embora, inicialmente, em juízo de cognição sumária, esta relatoria tenha proferido decisão concessiva de efeito suspensivo, verifico que o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Com efeito, em sede de contrarrazões, a parte agravada coligiu aos autos do presente recurso, documentação emitida pela Receita Federal, que aponta ser o agravante não apenas exercente individual de atividade empresarial, mas também titular de empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se, portanto, de contexto que aparenta revelar capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Acrescente-se, por relevante, que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte agravada em suas contrarrazões, oportunidade em que poderia requerer o que entender de direito, quedou-se inerte o recorrente.
Assim, considerando que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, entendo que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50). 2. Rever os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado" (REsp 1.019.233/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754580-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRAMOM PIRES DE MOURA MARQUES
RéuCNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Publicação20/12/2022