Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754580-29.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de contrarrazões, a parte agravada coligiu aos autos do presente recurso, documentação emitida pela Receita Federal, que aponta ser o agravante não apenas exercente individual de atividade empresarial, mas também titular de empresa individual de responsabilidade limitada. 2. Trata-se, portanto, de contexto que aparenta revelar capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Acrescente-se, por relevante, que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte agravada em suas contrarrazões, oportunidade em que poderia requerer o que entender de direito, quedou-se inerte o recorrente. 3. Considerando-se que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, observa-se que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754580-29.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754580-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAMOM PIRES DE MOURA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

AGRAVADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de contrarrazões, a parte agravada coligiu aos autos do presente recurso, documentação emitida pela Receita Federal, que aponta ser o agravante não apenas exercente individual de atividade empresarial, mas também titular de empresa individual de responsabilidade limitada. 2. Trata-se, portanto, de contexto que aparenta revelar capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Acrescente-se, por relevante, que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte agravada em suas contrarrazões, oportunidade em que poderia requerer o que entender de direito, quedou-se inerte o recorrente. 3. Considerando-se que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, observa-se que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAMON PIRES DE MOURA MARQUES, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0809594-63.2021.8.18.0140, que tramita no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que contende com CNF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA, ora agravada.

Em suas razões recursais, o agravante argumentou, em síntese, que recebe renda variável e foi fortemente afetado pelos efeitos da pandemia, de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais no valor de R$ 3.448,78 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) sem prejuízo de seu próprio sustento e sobrevivência. Diante do que expôs, requereu a suspensão da decisão recorrida, e, posteriormente, que seja provido o recurso e reformada a decisão, com o deferimento da gratuidade de justiça.

Na decisão de ID nº 5342861, foi deferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida até ulterior análise do mérito, quando do julgamento definitivo do recurso.

Em suas contrarrazões ao recurso, alegou a agravada, em síntese, que: o agravante adquiriu um bem no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) com valor mensal da parcela de cerca de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); o agravante é empresário do ramo de comercio varejista e construção civil/edifícios, os quais são ramos que não tiveram uma queda substancial em suas receitas (supermercados e construção civil se mantiveram firmes durante a pandemia); o agravante é proprietário de 02 duas empresas ativas no quadro da receita federal com capital social de cerca de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais); em uma breve consulta no sitio do SERASA, vislumbra-se um faturamento anual de R$ 1.350.000 (hum milhão e trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); percebe-se que o agravante possui plenas condições financeiras para arcar com os valores decorrentes da uma ação judicial, sem prejuízo de seu sustento, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da gratuidade. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

VOTO


 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita que formulara. Para tanto, alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Embora, inicialmente, em juízo de cognição sumária, esta relatoria tenha proferido decisão concessiva de efeito suspensivo, verifico que o inconformismo do agravante não merece prosperar.

Com efeito, em sede de contrarrazões, a parte agravada coligiu aos autos do presente recurso, documentação emitida pela Receita Federal, que aponta ser o agravante não apenas exercente individual de atividade empresarial, mas também titular de empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se, portanto, de contexto que aparenta revelar capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Acrescente-se, por relevante, que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte agravada em suas contrarrazões, oportunidade em que poderia requerer o que entender de direito, quedou-se inerte o recorrente. 

Assim, considerando que a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência possui caráter relativo, entendo que os elementos que figuram nos autos parecem indicar que o agravante não preenche o requisito exigido para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 98 do CPC.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50). 2. Rever os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado" (REsp 1.019.233/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)

 

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0754580-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAMOM PIRES DE MOURA MARQUES

Réu

CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.

Publicação

20/12/2022