TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001931-74.2017.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: BRUNO RODRIGUES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO HONDA S.A., contra a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão, movida em face de BRUNO RODRIGUES ARAÚJO, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil; a sentença de extinção do feito violou determinação expressa em lei, bem como o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual está caracterizada a sua nulidade. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Por não vislumbrar a presença de motivo que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão que ajuizara. Para tanto, alegou, em síntese, que: não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil; a sentença de extinção do feito violou determinação expressa em lei, bem como o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual está caracterizada a sua nulidade.
Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante não merece prosperar.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para cumprir determinação judicial, mantendo-se, porém, inerte. Em razão o não cumprimento do comando, o juízo determinou a intimação pessoal do ora apelante, para que cumprisse a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Mesmo intimada, conforme devidamente certificado, a parte autora não apresentou manifestação.
Diante de tal contexto, o foi proferida a sentença extintiva.
Percebe-se, assim, que o caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vigora na dinâmica processual pátria o Princípio da Cooperação, no qual os litigantes devem cooperar, entre si, para que haja um andamento regular e uma resolução mais célere da lide, conforme preceitua o artigo 6º do CPC. 2. In casu, intimada a parte autora para cumprir com a determinação judicial quedou-se inerte, sendo oportunizada, de forma pessoal, a sua intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames do artigo 485, III, §3º do CPC. 3. Diante da inercia da parte autora de praticar os atos determinados pelo juízo, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0000743-88.2014.8.18.0051, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim, não há reparo a ser feito na sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001931-74.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuBRUNO RODRIGUES ARAUJO
Publicação06/12/2022