TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-76.2019.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS
APELADO: CLAYDSON FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. VERBA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ALEGADO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO. ALEGADO LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelado foi contratado como prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. 2. Tal situação jurídica atrai a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. Assim, revela-se adequada, como fixado na sentença, a condenação do apelante ao pagamento do FGTS do período compreendido entre 02/01/2013 e 31/10/2016. 4. A alegação de indisponibilidade orçamentária não pode ser considerada um obstáculo ao pagamento dos direitos trabalhistas dos particulares que prestam serviços à Administração Pública, ainda que contratados de forma irregular. 5. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, também não há reparo a ser realizado. Com efeito, o apelante foi condenado, na origem, ao pagamento de valores requeridos pela apelada a serem apurados em liquidação de sentença, sendo certo que o somatório certamente não excederá 200 (duzentos) salários-mínimos. 7. O juízo de piso condenou o sucumbente em verbas honorárias fixadas em seu grau mínimo, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se encontra em consonância com os parâmetros legais previstos. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista movida por CLAYDSON FARIAS DE OLIVEIRA, ora apelado.
A referida sentença condenou o município apelante a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS correspondente ao período de 02/01/2013 a 31/10/2016.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o recorrido exercia cargo de confiança no município, o que enseja a inexistência de qualquer relação de emprego; o pagamento de verbas pretéritas não fora implementado em razão da inexistência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; o recorrido fora admitido nos quadros da administração municipal sem a realização de prévio concurso público, gerando um contrato nulo de pleno direito; o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista e determinou o pagamento, em favor do apelado, do valor referente ao FGTS do período compreendido entre 02/01/2013 e 31/10/2016. Para tanto, alegou, em síntese, que: o recorrido exercia cargo de confiança no município, o que enseja a inexistência de qualquer relação de emprego; o pagamento de verbas pretéritas não fora implementado em razão da inexistência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; o recorrido fora admitido nos quadros da administração municipal sem a realização de prévio concurso público, gerando um contrato nulo de pleno direito; o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser reduzido.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.
As informações contidas nos autos revelam, de forma incontroversa, a contratação do apelado como prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato.
Tal situação jurídica atrai a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. É o que se constata da leitura da ementa doravante transcrita:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, revela-se adequada, como fixado na sentença, a condenação do apelante ao pagamento do FGTS do período compreendido entre 02/01/2013 e 31/10/2016.
Ademais, cumpre salientar que a alegação de indisponibilidade orçamentária não pode ser considerada um obstáculo ao pagamento dos direitos trabalhistas dos particulares que prestam serviços à Administração Pública, ainda que contratados de forma irregular.
Com efeito, não pode o poder público proceder a contratação de um serviço em desrespeito aos ditames constitucionais e, após, valer-se da nulidade do ato para não pagar com a devida contraprestação, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Neste passo, é de se destacar também que os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, também não há reparo a ser realizado. Com efeito, o apelante foi condenado, na origem, ao pagamento de valores requeridos pela apelada a serem apurados em liquidação de sentença, sendo certo que o somatório certamente não excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.
Nesse jaez, o juízo de piso condenou o sucumbente em verbas honorárias fixadas em seu grau mínimo, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se encontra em consonância com os parâmetros legais previstos, não havendo como a condenação ser minorada, na medida em que já arbitrada em seu percentual mínimo.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800548-76.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE JAICOS - SECRETARIA DE SAUDE
RéuCLAYDSON FARIAS DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2022