
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0022115-54.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME contra a sentença ID (1273610) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de embargos à execução movida pelo apelante em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedente os embargos à execução.
Nas razões recursais ID (1273610) - (págs. 189/195), o recorrente pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício.
Intimado para comprovação das alegações de hipossuficiência ou para demonstrar o pagamento das custas, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento do demandante.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido
Na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou em prazo estabelecido.
No caso do presente recurso, mesmo intimado para que comprovar as alegações de hipossuficiência ou, na impossibilidade de fazê-lo, comprovar o pagamento relativo ao preparo recursal, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento do demandante.
Nos termos do art. 99 do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:
“Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifo nosso)
Dessa forma, resta ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, inviabilizando, portanto, o conhecimento da apelação.
Dispositivo
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.
Baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2022.
0022115-54.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação05/12/2022