
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002221-22.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ANTONIO MARQUES MACIEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO(A) DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO VALIDA OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Da leitura dos embargos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença de vícios constantes do acórdão de ID 5603361, conforme determina o art. 1.022, do CPC, limitando-se, exclusivamente, a protelar o trâmite desta demanda. 2. Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração. A arguição da matéria, sob o pretexto de omissão, cuja decisão colegiada discorreu de forma satisfatória, não preenche os requisitos legais de admissibilidade dos aclaratórios. 3. Embargos não conhecidos.
Breve Exposição Fática
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 5603363) opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID 5603361) proferido por este Órgão Julgador Colegiado no presente mandamus que, acolhendo as premissas vindicadas pelo impetrante, Antônio Marques Maciel, concedeu-lhe a segurança.
Aduz o embargante a presença de omissão na decisão colegiada, pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos e o devido saneamento dos vícios e o consequente prequestionamento dos pontos omissos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Decido.
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que, in casu, se trata de hipótese de decisão monocrática, conforme exposição a seguir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O parágrafo único do referente artigo, expõe, por sua vez, que será considerada omissa a decisão que não estiver devidamente fundamentada ou que deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Não é necessário muito esforço para se perceber que o intento recursal do embargante se mostra destituído de seus verdadeiros propósitos. Muito embora tenha apresentado alegações de supostas omissões, elas inexistem no julgado, tratando-se, assim, de verdadeira intenção protelatória.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência do vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo descabido, portanto, a pretensão de rediscussão de pontos meritórios nesta sede recursal.
É firme o posicionamento dos Tribunais em casos semelhantes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 4. Embargos de Declaração não conhecidos.” (TJ-AM - EMBDECCV: 00020288920198040000 AM 0002028-89.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifei)
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não atendem aos requisitos recursais de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 2 de dezembro de 2022.
0002221-22.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO MARQUES MACIEL
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/12/2022