TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816986-25.2019.8.18.0140
Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10590)
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O mandado de segurança originário é preventivo e foi impetrado contra ato omissivo. E, em se tratando de mandado de segurança preventivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que ele não se sujeita ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “porquanto o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado”.
2. Diante da reforma da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
3. Nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.
4. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).
5. De acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
6. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008).
7. Tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.
8. Os substituídos CARLOS ALBERTO PIMENTEL, JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDVALDO MOURA IBIAPINA, NELSON FERREIRA DE CARVALHO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO e JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES preencheram os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
9. O Impetrante, ora Apelante, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que o substituído ANTÔNIO FERNANDES SOARES possua 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, não se fazendo possível comprovar, pela via estreita deste mandado de segurança, que ele preencheu os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição a JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES, CARLOS ALBERTO PIMENTEL, JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDVALDO MOURA IBIAPINA, NELSON FERREIRA DE CARVALHO, ANTÔNIO FERNANDES SOARES, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado em face do presidente da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, representado pelo ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a inicial em função da decadência da via eleita, nos termos do art. 485, I, c/c art. 23 da lei 12.016/09 (ID 3236125, p. 01/06).
APELAÇÃO CÍVEL (ID 3236132, p. 01/22): nas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) no caso, o mandado de segurança se voltou contra ato omissivo da autoridade coatora, que deixou de conceder a aposentadoria especial voluntária aos substituídos, com proventos integrais, com base no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da LC n 51 de 20/12/1985, alterada pela LC n° 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4º do art. 40 da Constituição Federal; ii) a omissão do ato praticado pela autoridade coatora decorre da adoção do PARECER PGE/CJ N° 1301/2016, que indicou o pagamento a menor dos proventos de aposentadoria do substituído, quando deveria ser implementado com proventos integrais, com base no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da LC n 51 de 20/12/1985, alterada pela LC n° 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4º do art. 40 da Constituição Federal; iii) destarte, é o pagamento a menor dos proventos de aposentadoria do substituído, que consubstancia a omissão do ato praticado pela autoridade coatora e, por configurar a omissão, verdadeira, prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência; iv) no mérito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade da aposentadoria especial do policial civil com base na Lei Complementar Federal n.º 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/20141. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de decadência, e, enfrentando o mérito, seja determinado o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, dos substituídos.
CONTRARRAZÕES (ID 3236138, p. 01/12): nas contrarrazões, o Estado do Piauí defendeu que: i) restou configurada a decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que o mandamus foi impetrado em 11/07/2019, ao passo que os atos coatores datam de 20/01/2017; ii) a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aposentadoria especial dos policiais civis é com proventos calculados pela média das contribuições, na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 17 do art. 40 da CF, c/c art. 1º da Lei n. 10.887/2004, por não ter havido nenhuma ressalva quanto a esse ponto no texto constitucional, de forma que a expressão “proventos integrais” do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 não foi recepcionada pela citada Emenda. Com base nisso, requereu o não provimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (ID 4591709, p. 01/02): o membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas neste recurso: i) a configuração, ou não, da decadência, e aplicação da causa madura ao feito; ii) o direito líquido e certo dos substituídos, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e preparo foi devidamente recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; o Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente.
Portanto, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA DECADÊNCIA, E APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA AO FEITO
No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da decadência, nos termos do art. 485, I, c/c art. 23 da lei 12.016/09, por entender que, embora o Impetrante, ora Apelante, alegasse a ocorrência de omissão, estar-se-ia diante de ato comissivo que aposentou os substituídos com renda mensal não integral. Ademais, entendeu que os substituídos encontravam-se em situações fáticas diversas, de modo que o Impetrante, ora Apelante, teria deixado transcorrer o prazo decadencial do remédio constitucional.
Eis a fundamentação da sentença:
Importante ressaltar, inicialmente, que embora o impetrante alegue a ocorrência de omissão, em verdade, estar-se-á diante de ato comissivo que aposentou os substituídos com renda mensal não integral.
Ressalta-se que mostra-se imprescindível para se averiguar a data em que o ato foi praticado e, em consequência, perquirir se o prazo decadencial de 120 dias do mandamus of writ tenha sido respeitado.
Vê-se que, analisando-se os documentos acostados pelos Impetrantes, é possível apreender que os substituídos encontram-se em situações fáticas diversas. Por exemplo, no ID nº 5617324, referente ao Substituído RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, vê-se que o Presidente da FUNPREV deferiu a aposentadoria com base no Parecer PGE nº 1301/2016 em 20 de janeiro de 2017, ou seja, o ajuizamento do presente mandamus ultrapassou em muito o prazo decadencial para seu manejo. De outro lado, no ID 5617181, referente ao Substituído NELSON FERREIRA DE CARVALHO, não há decisão emitida pelo Presidente da FUNPREV acerca da concessão de sua aposentadoria nos termos elencados na exordial, o que impede a averiguação do lapso temporal legal ao manejo do writ.
Assim, o autor deixou transcorrer o prazo decadencial do remédio constitucional. (ID 3236125, p. 01/06)
Todavia, entendo que a sentença recorrida incorreu em equívoco.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Impetrante, ora Apelante, observa-se que os substituídos requereram administrativamente que lhes fossem concedida a aposentadoria voluntária com proventos integrais, não tendo obtido qualquer resposta da autoridade coatora acerca de seus pleitos até a data da impetração do mandamus originário, que se deu em 11/07/2019.
De fato, (i) CARLOS ALBERTO PIMENTEL requereu em 26/02/2019 (ID 3236095, p. 01/02); (ii) JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA requereu em 20/11/0217 (ID 3236094, p. 01 e 03); (iii) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA requereu em 26/12/2016 (ID 3236093, p. 01); (iv) RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO requereu em 25/01/2017 (ID 3236092, p. 01/03); (v) EDVALDO MOURA IBIAPINA requereu em 21/11/2017 (ID 3236091, p. 01/02); (vi) NELSON FERREIRA DE CARVALHO requereu em 25/03/2019 (ID 3236090, p. 01/02 e 62); (vii) ANTÔNIO FERNANDES SOARES requereu em 13/08/2018 (ID 3236097, p. 01/02); (viii) RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO requereu em 22/02/2017 (ID 3236099, p. 01); e (ix) JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES requereu em 26/10/2018 (ID 3236096, p. 01).
Assim, não há dúvidas de que o mandado de segurança originário foi impetrado contra o ato omissivo da autoridade coatora que não analisou os pedidos administrativos dos substituídos para que lhes fosse concedida aposentadoria especial voluntária com proventos integrais.
Tanto que, na própria sentença recorrida, o magistrado a quo afirma que, “quanto ao Substituído NELSON FERREIRA DE CARVALHO, não há decisão emitida pelo Presidente da FUNPREV acerca da concessão de sua aposentadoria nos termos elencados na exordial” (ID 3236125, p. 01/06).
Com relação ao Substituído RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, a sentença recorrida incorreu em lapso ao afirmar que “o Presidente da FUNPREV deferiu a aposentadoria com base no Parecer PGE nº 1301/2016 em 20 de janeiro de 2017” (ID 3236125, p. 01/06).
Na verdade, não houve qualquer decisão no requerimento administrativo do Substituído RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, que deu origem ao Processo Administrativo 2017.04.0264P-0381519 e que, conforme já dito, foi requerido em 15/03/2017 (ID 3236092, p. 113).
O mencionado Parecer PGE nº 1301/2016 foi proferido nos autos de processo administrativo diverso (Processo n. AA.002.1.021123/16-18) e data, conforme mencionado pelo magistrado a quo, de 20/01/2017 (ID 3236092, p. 186), ou seja, é anterior ao próprio requerimento do Substituído RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, em nada se relacionando com este.
O Parecer PGE nº 1301/2016 somente foi juntado aos autos pelo Impetrante, ora Apelante, para justificar o justo receio que os Substituídos possuem de sofrer violação aos seus direitos líquidos e certos de se aposentarem com proventos integrais, na forma do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, eis que se trata de mandado de segurança preventivo, tendo em vista que o referido parecer opinou pela “inaplicabilidade da sistemática da integralidade da última remuneração positivada nos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterado pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4o do art. 40 da Constituição Federal, destinada a definir o valor dos proventos de aposentadoria voluntaria dos substituídos” (ID 3236092, p. 186).
Sendo assim, a mera existência do parecer mencionado, que consistia em “consulta em tese sobre a forma de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria do policial civil” (ID 3236092, p. 186), não pode ser considerado como termo a quo para configuração da decadência, já que não houve qualquer ato decisório da Administração Pública direcionado aos Substituídos, mas mera omissão na análise dos requerimentos destes.
Ademais, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir a alegação de omissão levantada pela parte Impetrante, ora Apelante, é do Estado do Piauí, na forma do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que é ele quem gere os processos administrativos de aposentadoria dos servidores e teria plenas condições de trazer aos autos as decisões administrativas proferidas nos processos deflagrados pelos Substituídos, acaso elas existissem, obrigação da qual não se desincumbiu.
Portanto, resta claro que o mandado de segurança originário é preventivo e foi impetrado contra ato omissivo.
E, em se tratando de mandado de segurança preventivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que ele não se sujeita ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “porquanto o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegalidade pode vir a ser perpetrado”. É o que se vê das seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. SUJEIÇÃO. NATUREZA REPRESSIVA DO WRIT ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. [...]
2. O acórdão recorrido asseverou que: "o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei n° 1.533/51 (art. 23 da Lei n° 12.016/2009), não tem aplicação em se tratando de mandado de segurança de cunho preventivo, como, por exemplo, no caso em que a ação mandamental visa apenas a declaração do direito à compensação". Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a impetração de Mandado de Segurança preventivo não se sujeita a prazo decadencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(STJ, AREsp n. 1.547.973/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019, negritou-se)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. SUJEIÇÃO. NATUREZA REPRESSIVA DO WRIT ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESISTÊNCIA DO FISCO. ENUNCIADO SUMULAR N. 411/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a impetração de mandado de segurança preventivo não se sujeita a prazo decadencial.
[...]
VII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.123.076/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA.
1. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019, negritou-se)
Isso posto, entendo que não há falar em configuração do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Portanto, reformo a sentença recorrida, para afastar a decadência do mandamus.
Ademais, é possível aplicar o art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, para julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), uma vez que, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em dilação probatória.
Desse modo, reformo a sentença recorrida e, por consequência, aplico a teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, passando a analisar o mérito da demanda.
2.2. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS
No mandado de segurança originário, O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, argumentou que os seus substituídos possuem direito à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014), que regula o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, tendo em vista possuírem mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de contribuição, dos quais 20 (vinte) anos de tempo de serviço e de contribuição no desempenho efetivo de atividades estritamente policiais.
Em síntese, alegou que a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria dos substituídos, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04, contraria o princípio da integralidade dos proventos de aposentadoria positivado na alínea “a” inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II,§ 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Em suas contrarrazões, o Estado defende que o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110- AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, tão somente reconhecendo que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima.
Em primeiro lugar, importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I -portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II-que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (negritou-se)
Desta forma, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.
In casu, resta claro que a atividade policial se caracteriza como uma atividade de risco, que prejudica a integridade física de seus servidores, além de ser potencialmente nociva à saúde física e mental dos mesmos.
Assim, conforme ressalta a doutrina de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, “nenhuma atividade pode atingir mais a integridade física de qualquer servidor do que aquela que, na proteção da ordem e dos cidadãos, é exercida pelas polícias militares e civis, pois, todos os dias, e até quando em descanso, estão os policiais sujeitos a perder a vida, por motivo de vingança dos criminosos que combatem, o que as estatísticas demonstram não constituírem, infelizmente, fatos esporádicos”. (Recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Emenda Constitucional 20/1998 – Compatibilidade do § 4º do artigo 40, na redação daquela Emenda e da Emenda no 47/2005, com os Termos da Referida Lei Complementar – Precedente da Lei Complementar no 35/1979, recepcionada pela Emenda Constitucional no 45/2004 – Parecer. Repertório de Jurisprudência IOB. 1a Quinzena de Agosto, n. 15, 2008, p. 619.)
Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).
Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II- que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (negritou-se)
Assim, de acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Já a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, negritou-se):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLI-CIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, negritou-se)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCI-ÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRI-TÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSEN-TADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXER-CIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 567110, Relª Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, negritou-se)
Assim sendo, não há falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110.
No presente caso, os substituídos CARLOS ALBERTO PIMENTEL, JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDVALDO MOURA IBIAPINA, NELSON FERREIRA DE CARVALHO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO e JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES, que são do sexo masculino, demonstraram que possuem 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conforme documentos juntados aos autos:
- i) CARLOS ALBERTO PIMENTEL: Declaração de Função (ID 3236095, p. 07);
- ii) JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236094, p. 13);
- iii) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236093, p. 18 e 141) e Declaração de Tempo de Serviço (ID 3236093, p. 153);
- iv) RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236092, p. 12 e 106) e Declaração de Tempo de Serviço (ID 3236092, p. 111);
- v) EDVALDO MOURA IBIAPINA: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236091, p. 14);
- vi) NELSON FERREIRA DE CARVALHO: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236090, p. 26 e 63);
- vii) RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236099, p. 04); e
- viii) JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES: Mapa de Tempo de Serviço (ID 3236096, p. 06) e Declaração (ID 3236096, p. 11).
Assim, não há dúvidas de que os substituídos CARLOS ALBERTO PIMENTEL, JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDVALDO MOURA IBIAPINA, NELSON FERREIRA DE CARVALHO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO e JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES preencheram os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
No entanto, o Estado do Piauí, ora Apelado, em casos similares ao presente, vem concedendo as aposentadorias da categoria condicionadas ao cálculo dos proventos da média das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que se aplica, in casu, a regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Contudo, entende-se que os proventos de inatividade dos substituídos não podem ser calculados conforme benefício médio, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Isso porque o art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85):
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
[...]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independente-mente da idade:
[...] (negritou-se)
Proventos integrais, consoante lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, são “aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade”, e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC nº 41/2003, em seu art. 6º, estabelece que os mesmos “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
Com efeito, as aposentadorias dos mencionados substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado.
Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos mencionados substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.
No que se refere ao tema, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 2012.0001.007729-1, julgado em 24.10.2013, já decidiu que “as inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais que a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral”. No mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (AL-TERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTE-GRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85.
1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada.
2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF.
3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos inte-grais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110.
5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos inte-grais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006952-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015)
Ademais, em casos similares ao presente, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal, inclusive esta 3ª Câmara, têm decidido que as aposentadorias voluntárias do servidor público policial devem se dar com proventos integrais, na forma do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não sendo aplicáveis os requisitos elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, inexiste um ato específico praticado pelo ente público que tenha efetivamente implicado no pagamento a menor dos proventos de aposentadoria dos policiais civis, razão pela qual a ilegalidade/abusividade do ato se configura no efetivo pagamento a cada mês da aposentadoria a menor, circunstância que evidencia a relação de trato sucessivo, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Diante da reforma da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
3. Nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.
4. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).
5. De acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
6. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008).
7. No presente caso, restou demonstrado pela parte impetrante que os substituídos preenchem os requisitos indicados.
8. Tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI, AC 0831346-62.2019.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 30/07/2021, negritou-se)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE-CADÊNCIA. REJEITADAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DI-REITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requistos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de ativida-des exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85.
2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral.
3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República.
4. Decisão liminar mantida para assegurar ao impetrante o percebimento de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida na atividade.
5. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003671-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018 )
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS-TRATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MESMOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014.
1. É sabida a urgência que se deve dispensar para a análise do Agravo Interno. Contudo, verifico que os fundamentos trazidos nesse recurso são os mesmos contidos na Contestação, constatando-se, pois, que a causa está madura para julgamento, inclusive com parecer ministerial, impondo-se o seu julgamento de mérito, razão pela qual resta prejudicado o andamento deste recurso.
2. Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o servidor público policial será aposentado voluntariamente com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
4. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000712-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018)
Por esses motivos, entendo pelo reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos CARLOS ALBERTO PIMENTEL, JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDVALDO MOURA IBIAPINA, NELSON FERREIRA DE CARVALHO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO e JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
Com relação ao substituído ANTÔNIO FERNANDES SOARES, ressalto que o Impetrante, ora Apelante, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que ele possua 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, não se fazendo possível comprovar, pela via estreita deste mandado de segurança, que ele preencheu os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). Por esse motivo, a denegação da segurança para o substituído ANTÔNIO FERNANDES SOARES é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e afastar a decadência da via eleita e, por consequência, em sede de causa madura: i) conceder a segurança para os substituídos CARLOS ALBERTO PIMENTEL, JOSÉ MAURO DA SILVA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, RAIMUNDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDVALDO MOURA IBIAPINA, NELSON FERREIRA DE CARVALHO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO e JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES, no sentido de determinar o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos mencionados substituídos, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014); ii) denegar a segurança para o substituído ANTÔNIO FERNANDES SOARES, por ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
Sem condenação em honorários recursais, por inteligência do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0816986-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação09/02/2023