Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751939-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO DA CORRESPONDÊNCIA ATUAL É IDÊNTICO AO DO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. § 2º DO ART. 2º DO DECRETO - LEI 911/69. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO E CONFIRMADO. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Ao caso apresentado, atenho-me as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, especificamente, em relação à mora do devedor, dispõe em seu § 2º, do art. 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2. A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor ao endereço informado no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. 3. Em consulta ao PJE do primeiro grau, constato que o endereço do contrato ID (24379921) - (pág. 01) equivale ao constante na conta de energias apresentada pelo agravante, demonstrando, assim, a inexistência de mudança de endereço para o envio das correspondências. Portanto, razão assiste ao agravante quando afirma a irregularidade da notificação extrajudicial, bem como a inexistência da constituição da mora. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751939-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751939-34.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA

Advogada: Andressa Patrícia Alves Sousa (OAB/PI nº 18.134)

Agravado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO DA CORRESPONDÊNCIA ATUAL É IDÊNTICO AO DO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. § 2º DO ART. 2º DO DECRETO - LEI 911/69. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO E CONFIRMADO. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Ao caso apresentado, atenho-me as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, especificamente, em relação à mora do devedor, dispõe em seu § 2º, do art. 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2. A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor ao endereço informado no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. 3. Em consulta ao PJE do primeiro grau, constato que o endereço do contrato ID (24379921) - (pág. 01) equivale ao constante na conta de energias apresentada pelo agravante, demonstrando, assim, a inexistência de mudança de endereço para o envio das correspondências. Portanto, razão assiste ao agravante quando afirma a irregularidade da notificação extrajudicial, bem como a inexistência da constituição da mora. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo o teor da decisão concedida no agravo internodar provimento ao presente agravo de instrumentopara confirmar a suspensão da decisão de busca e apreensão - concedida pelo Juízo de origem - ao tempo em que a parte agravada, querendo, proceda ao encaminhamento de nova comunicação extrajudicial ao agravante, conforme o endereço constante dos autos e no contrato entabulado pelas partes, para que, após a efetiva notificação seja comprovada a sua eventual mora, nos termos do voto do Relator.

 

                RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela H S Distribuidora de Bebidas do Piauí LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0805543-72.2022.8.18.0140, que concedeu a liminar requerida pelo agravado, Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., determinando a busca e apreensão do veículo MARCA TOYOTA, MODELO HILUX CD SRX 4X4 2.8, MOVIDO A DIESEL, ANO/MODELO 2021, COR BRANCA, PLACA QRY4J47, CHASSI 8AJBA3CD4M1657744, RENAVAM 001261538983.

Aduz a agravante que não recebeu a notificação extrajudicial, tendo sido devolvida ao Remetente, equivocadamente, assinalado ao AR, a opção “mudou-se”. Entretanto, sustenta a inexistência de mudança de endereço.

Ressalta, ainda, que a mudança ocorrida, refere-se, tão somente, à razão social da empresa, alterando de L S Macedo Restaurante, passando a ser H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUÍ, permanecendo inalterado o endereço sede.

Assim, sustenta o evidente risco da lesão de dano irreparável, pela possibilidade de vir a ser privado da utilização do veículo automotor, ante a iminência de irregular apreensão.

Em análise liminar, esta relatoria, indeferiu o efeito suspensivo vindicado pela agravante. (ID 6559819)

Irresignada, a requerente postulou pedido de reconsideração, recebido como agravo interno (n° 0753217-70.2022.8.18.0000), momento em que, de uma análise mais detida da demanda, refutei a decisão monocrática, suspendendo os efeitos da liminar de busca e apreensão exarada na instância a quo, bem como, determinando à agravada a expedição de nova notificação extrajudicial à agravante.

Agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Púbico Superior não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção. (ID 8247499)

É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Ao caso apresentado, atenho-me as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, especificamente, em relação à mora do devedor dispõe no § 2º do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos:


Art. 2°. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

                                                *

§ 2°. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

A jurisprudência mais recente da Corte Superior posiciona-se no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, ao endereço informado no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

Dessa forma, conforme relatado, a empresa requerente tenta demonstrar a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que inexistente qualquer mudança de endereço.

Em consulta ao PJE do primeiro grau, constato que o endereço constante do contrato de ID (24379921) - (pág. 01) é equivalente ao registrado na conta de energia apresentada pela agravante no ID (6787290) – (pág.01).

Portanto, resta demonstrado que não houve mudança de endereço para o envio das correspondências em relação ao destinatário, assistindo razão ao agravante quando afirma a irregularidade da notificação, bem como a inexistência da mora constituída.

Dispositivo

De todo o exposto, mantendo o teor da decisão concedida no agravo interno, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para confirmar a suspensão da decisão de busca e apreensão - concedida pelo Juízo de origem - ao tempo em que a parte agravada, querendo, proceda ao encaminhamento de nova comunicação extrajudicial ao agravante, conforme o endereço constante dos autos e no contrato entabulado pelas partes, para que, após a efetiva notificação seja comprovada a sua eventual mora.

É como voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751939-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

22/02/2023