Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003200-10.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1°) MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEUTRALIZAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE – REFORMADA A SENTENÇA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2°) DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INVIABILIDADE – CRIME FORMAL – INDEPENDE DA EFETIVA CORRUPÇÃO – SÚMULA N. 500/STJ – PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Recurso do Ministério Público: 1.1. É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato. Contudo, no presente caso, o abalo emocional das vítimas vai além daquele normal à espécie, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional dos ofendidos, consubstanciada no fato de a vítima Fernanda de Moura da Silva ter saído do emprego por medo de sofrer alguma retaliação. Da mesma forma, as vítimas Vanderlene Gomes de Araújo e Geraldo Robeiro de Paiva relataram traumas psicológicos em decorrência das ameaças com armas de fogo empregadas; 1.2. Não há como negativar as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente, considerando que a sentença recorrida expôs devidamente os dados concretos e específicos para considerá-las neutras. 2. Recursos dos apelantes Lucas da Silva e Alexandre Paz: 2.1. A ameaça proferida contra as vítimas já é uma circunstância inerente ao próprio tipo penal violado, não constituindo fundamentação idônea para negativar a culpabilidade; 2.2. Não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois o juiz sentenciante consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade. 2.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, à época dos fatos; 2.4. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. Conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos réus para dar-lhes parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003200-10.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003200-10.2020.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, LUCAS DA SILVA PACHECO, ALEXANDRE PAZ LIMA 

APELADO: LUCAS DA SILVA PACHECO, ALEXANDRE PAZ LIMA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

1°) MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEUTRALIZAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE – REFORMADA A SENTENÇA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

2°) DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INVIABILIDADE – CRIME FORMAL – INDEPENDE DA EFETIVA CORRUPÇÃO – SÚMULA N. 500/STJ – PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Recurso do Ministério Público: 1.1. É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato. Contudo, no presente caso, o abalo emocional das vítimas vai além daquele normal à espécie, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional dos ofendidos, consubstanciada no fato de a vítima Fernanda de Moura da Silva ter saído do emprego por medo de sofrer alguma retaliação. Da mesma forma, as vítimas Vanderlene Gomes de Araújo e Geraldo Robeiro de Paiva relataram traumas psicológicos em decorrência das ameaças com armas de fogo empregadas; 1.2. Não há como negativar as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente, considerando que a sentença recorrida expôs devidamente os dados concretos e específicos para considerá-las neutras.

2. Recursos dos apelantes Lucas da Silva e Alexandre Paz: 2.1. A ameaça proferida contra as vítimas já é uma circunstância inerente ao próprio tipo penal violado, não constituindo fundamentação idônea para negativar a culpabilidade; 2.2. Não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois o juiz sentenciante consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade. 2.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, à época dos fatos; 2.4. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

3. Conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos réus para dar-lhes parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, com base nas razões expendidas, conhecer dos recursos para: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de negativar a circunstância judicial referente às consequências do crime de roubo majorado; b) dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelos acusados, somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade do crime de roubo, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra LUCAS DA SILVA PACHECO e ALEXANDRE PAZ LIMA, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática de 04 (quatro) delitos de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, na forma do art. 70, do Código Penal e, ainda, dos delitos do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Associação Criminosa) e art. 244-B da Lei n. 8.069 (Corrupção de Menores).

Narra a inicial que:

(…) nos dias 21 e 22 de julho de 2020, nesta Capital, os denunciados, em unidade de desígnios, com o adolescente KAUÃ DA SILVA SOUSA (certidão de nascimento fl. 62), praticaram 04 (quatro) subtrações, mediante grave ameaça e o emprego de arma de fogo, de bens móveis, pertencentes a vítimas diversas.

I.a) DO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO: Conforme apurado, no dia 21 de julho de 2020, por volta das 18h00min, a vítima VANDERLENE GOMES DE ARAÚJO adentrava em seu veículo marca/modelo RENAULT SANDERO, cor branca, placas PIJ-9770, enquanto seu filho, identificado apenas como “LUCAS”, acomodava seu outro filho, adaptado na cadeirinha de bebê, no banco de passageiros do veículo da família. Naquela oportunidade, VANDERLENE e seus filhos foram abordados por dois homens, estes de arma de fogo em punho, que anunciaram o “assalto” e ordenaram que a dita vítima saísse do veículo. Diante da grave ameaça, VANDERLENE e LUCAS saíram do veículo, porém aquela teve que implorar para que os infratores permitissem a retirada do seu filho criança da cadeirinha para bebês. Com o apelo da vítima, um dos infratores lhe apontou uma arma de fogo e permitiu a retirada da criança. Durante toda a ação, os infratores se mostraram muito agressivos, proferindo muitas intimidações, xingamentos e apontando sempre a arma de fogo para o grupo familiar. De posse do veículo da vítima (marca/modelo RENAULT SANDERO, cor branca, placas PIJ-9770), os homens infratores empreenderam fuga do local. Após a ação delituosa, a vítima comunicou o ocorrido para as autoridades policiais. No dia seguinte a vítima foi informada da prisão dos infratores e convidada a comparecer na Central de Flagrantes desta capital.

I.b) DO SEGUNDO CRIME DE ROUBO: Na manhã do dia 22 de julho de 2020, por volta das 07h50min, a vítima GERALDO ROBEIRO DE PAIVA caminhava por uma das ruas do bairro Acarape, zona norte desta capital, quando foi surpreendida com a aproximação de um veículo de cor branca. Naquela ocasião, um homem desceu do citado veículo e, de arma de fogo em punho, avançou em direção daquela vítima, encostando a arma de fogo na cintura da mesma, momento em que anunciou o “assalto” e exigiu o aparelho celular da indigitada vítima. Diante da grave ameaça, GERALDO entregou uma bolsa que continha seu aparelho celular, juntamente com outros pertences. De posse dos pertences da vítima, os infratores se evadiram do local. Na ocasião, a vítima pode visualizar que outras pessoas permaneceram no interior do veículo que se aproximou da sua pessoa e de onde saiu o infrator armado, o qual, diretamente, lhe abordou. Naquele mesmo dia, algumas horas depois, por intermédio de uma reportagem policial, a vítima GERALDO tomou ciência de que os infratores teriam sido detidos, reconhecendo, de imediato, um dos infratores, justamente aquele que teria lhe ameaçado com uma arma de fogo. Diante disso, a dita vítima, compareceu, no dia 24/07/2020, na Delegacia de Polícia InterestadualPOLINTER.

I.c) DO TERCEIRO CRIME DE ROUBO: Seguindo com as ações delituosas, no mesmo dia 22 de julho de 2020, por volta das 15h20min, a vítima LAILSON DE MORAES FELIX DA SILVA, que trabalha como entregador da empresa “Grupo Rainha”, se dirigia a sua motocicleta, após realizar uma entrega no bairro Dirceu II, nesta capital, quando foi surpreendido com a chegada de um veículo marca/modelo SANDERO, de cor branca. Naquela oportunidade, dois homens desceram do banco traseiro do citado veículo e, de arma de fogo em punho, anunciaram o “assalto”. Com LAILSON rendido, os dois infratores passaram a recolher os pertences que estavam em sua posse, subtraindo, assim, uma mochila com encomendas da empresa “Grupo Rainha”, um aparelho celular (modelo moto G, dourado) de propriedade da empresa, a chave da motocicleta de LAILSON e a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). De posse dos bens das vítimas, os infratores se evadiram do local. Naquele mesmo dia, a vítima LAILSON tomou ciência de que os infratores teriam sido detidos e compareceu na Central de Flagrantes desta capital.

I.d) DO QUARTO CRIME DE ROUBO: Ainda no mesmo dia 22 de julho de 2020, por volta das 15h30min, as vítimas GILVAN BRITO DE ARAUJO e FERNANDA DE MOURA DA SILVA, estavam sentadas na Avenida Noé Mendes, bairro Dirceu II, próximo às hortas comunitárias, quando foram surpreendidas com a chegada de um veículo marca/modelo SANDERO, de cor branca. Naquela ocasião, um homem desceu do banco traseiro do citado veículo e de arma de fogo em punho, anunciou o “assalto”, exigindo os aparelhos celulares das vítimas. Durante a ação delituosa, o infrator permaneceu com a arma de fogo direcionada para a cabeça da vítima GILVAN, oportunidade em que subtraia o aparelho celular de FERNANDA e a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). De posse dos bens das vítimas, os infratores se evadiram do local. Na ocasião, a vítima GILVAN pode visualizar que, durante a ação, outros dois infratores permaneceram dentro do veículo de marca/modelo SANDERO, de cor branca. Após a ação delituosa, as vítimas comunicaram o ocorrido para as autoridades policiais e, no mesmo dia, tomaram ciência de que os infratores teriam sido detidos e a vítima FERNANDA compareceu na Central de Flagrantes desta capital. No dia 27/07/2020, a vítima GILVAN BRITO DE ARAUJO compareceu na Delegacia de Polícia Interestadual-POLINTER e prestou seu depoimento.”

Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados Lucas da Silva Pacheco e Alexandre Paz Lima pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP (roubo majorado), por cinco vezes, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 71 do CP, fixando para ambos uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no tempo dos fatos (ID 6844682 - p. 40/57).

Inconformados com o decisum, o Ministério Público Estadual e os acusados interpuseram recursos de apelação:

1) o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença para que seja redimensionada a pena-base dos acusados, negativando as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, à personalidade e às consequências do crime de roubo majorado (ID 6844685 - p. 133/147).

2) em suas razões (ID 6844685 - p. 153/170), acusado ALEXANDRE PAZ LIMA requer:

(…)

c) A reforma da sentença para afastar a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP da culpabilidade do agente;

d) Que seja aplicado o parágrafo único do art. 68, do código penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade;

e) Quanto ao crime de corrupção de menores, a absolvição por insuficiência de provas, dada a superação da súmula nº 500 do STJ;

f) A pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.”

3) o acusado LUCAS DA SILVA PACHECO requer (ID 6844685 - p. 198/215):

(...)

c) Quanto ao crime de roubo majorado, a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP da culpabilidade do agente.

d) Na 2ª fase da dosimetria da pena, que a pena seja reduzida em 1/3, tendo em vista as atenuantes da confissão judicial e da menoridade relativa.

e) Que seja aplicado o parágrafo único do art. 68, do código penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade.

f) Quanto ao crime de corrupção de menores, a absolvição por insuficiência de provas, dada a superação da súmula nº 500 do STJ.

e) A pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada e a condenação em custas judiciais seja afastada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado.”

Os acusados ALEXANDRE PAZ LIMA e LUCAS DA SILVA PACHECO interpuseram contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pugnando pelo seu desprovimento (ID 6844685 - p. 172/178 e p. 230/236).

Em contrarrazões aos apelos interpostos pelos acusados, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida (ID 6844685 - p. 187/196 e ID 6844685 - p. 218/228).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8638615 - p. 01/27), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Parquet para que as consequências do crime sejam consideradas desfavoráveis, e pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação Criminal apresentados pelos acusados Lucas da Silva Pacheco e Alexandre Paz Lima.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos acusados LUCAS DA SILVA PACHECO e ALEXANDRE PAZ LIMA, visando à reforma da sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP (roubo majorado), por cinco vezes, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 71 do CP.

 Do recurso interposto pelo Ministério Público

O órgão ministerial insurge-se contra a sentença que deixou de considerar como desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos de roubo majorado, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.

Alega, em síntese, que os apelados “apresentam personalidade voltada para o crime, possuindo uma conduta social desabonadora, pois demonstrada sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio,” ressaltando, ainda, que os crimes foram praticados durante o dia e em plena via pública, o que revela audácia e destemor das personalidades dos réus.

Aduz que as consequências do crime são graves, pois alguns objetos subtraídos não foram restituídos, além do fato de que as vítimas foram submetidas a traumas psicológicos.

Argumenta, ademais, que as consequências do delito também inegavelmente devem ser valoradas para aumentar a pena acima do mínimo, em razão de alguns objetos não terem sido restituídos bem como do receio e trauma a que foram submetidas as vítimas do roubo.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Na espécie, utilizada pelo juiz sentenciante fundamentação idêntica na análise das circunstâncias judiciais do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP) praticado pelos réus Alexandre Paz Lima e Lucas da Silva Pacheco, passo a analisá-las conjuntamente.

Quanto à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social, de modo que ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para exasperar a pena-base.

Por sua vez, para aferir a personalidade do agente faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Ressalte-se que o roubo praticado durante o dia e em via pública são circunstâncias que devem ser sopesadas por ocasião da análise das circunstâncias do crime, e não da personalidade do agente. Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para legitimar o juízo de valor desfavorável sobre o caráter, o temperamento e a índole dos réus. Vale registrar, ademais, que a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente.

Por fim, as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que a não recuperação da res furtiva é uma consequência inerente aos delitos patrimoniais.

Ademais, é cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato.

Contudo, no presente caso, o abalo emocional da vítima vai além daquele normal à espécie, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada no fato de a vítima Fernanda de Moura da Silva ter saído do emprego por medo de sofrer alguma retaliação. Da mesma forma, as vítimas Vanderlene Gomes de Araújo e Geraldo Robeiro de Paiva relataram traumas psicológicos em decorrência das ameaças com armas de fogo empregadas.

Nesse contexto, não há como negativar as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente, considerando que a sentença recorrida expôs devidamente os dados concretos e específicos para considerá-las neutras. No entanto, entendo que as consequências do crime extrapolam o tipo penal, devendo ser valorada negativamente.

 Das apelações interpostas pelos réus LUCAS DA SILVA PACHECO e ALEXANDRE PAZ LIMA

Inicialmente, a defesa dos apelantes Lucas da Silva e Alexandre Paz pugna pela reforma da sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade, em relação ao crime de roubo majorado, sob a justificativa de que a grave ameaça é típica dos crimes de roubo, não tendo os acusados agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador.

Pois bem. Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. In casu, referida circunstância judicial foi considerada desfavorável “em razão do elevadíssimo grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado, pelo modo de agir em face da constante ameaça de atirar na vítima e a ousadia empregada pelo sentenciado.Ocorre que a ameaça proferida contra as vítimas já é uma circunstância inerente ao próprio tipo penal violado, não constituindo fundamentação idônea para negativar a culpabilidade, sob pena de se incorrer em bis in idem.

A defesa do apelante LUCAS DA SILVA PACHECO alega que houve erro na aplicação da dosimetria da pena, pois o magistrado a quo reconheceu a presença de duas atenuantes, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa, reduzindo a pena na fração de 1/6, acreditando que a fração deveria ser de 1/3.

Na espécie, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como atendendo ao disposto na súmula 231 do STJ, não obstante tenha reconhecido a incidência de duas circunstâncias atenuantes, o juiz sentenciante aplicou a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto) na segunda fase do cálculo dosimétrico, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Correta, portanto, o cálculo efetuado pelo magistrado a quo, vez que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

Os apelantes alegam, ainda, que, no tocante ao crime de roubo, o magistrado a quo não fundamentou sua decisão para justificar a aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal.

Pois bem. A redação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao julgador, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, uma faculdade, e não um dever, de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 68 - (...)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”

Com efeito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a previsão legal do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma 'possibilidade de atuação nesse sentido'. O argumento de que se cuida de um dever carece de fundamento textual, bem como não ostenta qualquer plausibilidade sistemática ou teleológica, sobretudo porque é evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa" (HC 110.960, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 23/09/2014).

Assim, se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. [...] - Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).

No caso, verifica-se que o magistrado sentenciante declinou fundamentação concreta para aplicar as majorantes previstas na parte especial do Código Penal de forma cumulativa, nos seguintes termos:

(...) 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal. Sob esse aspecto, em atenção a Súmula 443 do STJ, procedo o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), eis que no local havia 3 (três) agentes, dentre eles o menor, Kauã, situação que ensejou um maior temor para as vítimas, reduzindo a possibilidade de reagiram à violência e maior grau de risco maior às suas integridades. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 6 (seis) anos, 1 (um) meses e 10 (vinte) dias de reclusão e 13 (catorze) dias-multa, em relação aos roubo da vítima Vanderlene Gomes de Araújo e no patamar de Vanderlene Gomes de Araújo e no patamar de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em relação a cada roubo das vítimas Geraldo Robeiro de Paiva, Lailson de Moraes Felix da Silva, Fernanda de Moura da Silva e Gilvan Brito de Araújo. Os delitos foram praticados com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 10 (dez) anos, 2(quatro) meses e 6 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e três) dias-multa, Vanderlene Gomes de Araújo e 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a cada roubo das vítimas Geraldo Robeiro de Paiva, Lailson de Moraes Felix da Silva, Fernanda de Moura da Silva e Gilvan Brito de Araújo. (...)”

Portanto, no caso dos autos, não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois o juiz sentenciante consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade.

Quanto ao pleito de absolvição do crime de corrupção de menores, a defesa dos apelantes alega que não se evidencia terem os réus efetivamente corrompido ou facilitado à corrupção de adolescente.

O crime de corrupção de menores se encontra tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), que assim dispõe: "Art. 244-8. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1° Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos.”

Observa-se que o legislador, ao tipificar o crime de corrupção de menores, não exigiu que o menor não seja corrompido à época dos fatos, de modo a lei não mencionou qualquer adjetivo à condição do menor. Ao contrário, estipulou que comete o crime de corrupção de menores aquele que pratica infração penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos ou o induz a praticar infração penal, adotando, portanto, apenas o critério cronológico.

Dessa forma, não se pode exigir que seja menor puro, não corrompido, para a consumação do crime, se a lei assim não estabeleceu. Destarte, conclui-se que o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, à época dos fatos.

O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

Vale registrar que restou devidamente demonstrada a menoridade de Kauã da Silva Sousa, com a juntada da certidão de nascimento do menor (ID 6844674 - p. 135).

Ressalte-se, ademais, que é inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Os apelantes requerem a redução ou o parcelamento da pena de multa fixada, haja vista que são hipossuficientes.

Entende-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Quanto ao pleito de afastamento das custas processuais, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.

Por fim, conforme exposto, reconheceu-se a circunstância judicial referente às consequências do crime, por outro lado, afastou-se a valoração negativa da culpabilidade do agente, de forma que persistem 02 (duas) circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, não havendo, portanto, que se falar em redimensionamento da pena fixado na primeira fase do cálculo dosimétrico do crime de roubo majorado praticado pelos réus.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de negativar a circunstância judicial referente às consequências do crime de roubo majorado; b) dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelos acusados, somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade do crime de roubo.

É como voto.

Teresina, 04/06/2023

Detalhes

Processo

0003200-10.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS DA SILVA PACHECO

Publicação

12/06/2023