Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentação 0754402-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0754402-46.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Alimentação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA PROTETIVA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE CUIDADORES SOCIAIS A PESSOA IDOSA E DEFICIENTE. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROTEÇÃO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA PROTEGIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Suspensão de tutela de urgência (ID nº 7166713) formulado pelo Município de Teresina-PI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação nº 0817585-56.2022.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.


Após análise dos autos, observa-se que a lide originária iniciou após o Parquet, por intermédio do Procedimento Administrativo SIMP nº 000161-383/2021, apurar situação de vulnerabilidade vivenciada pela idosa JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, que possui deficiência mental, com limitações físicas e psiquiátricas e ausência de capacidade de autodeterminação. Assim, concluiu que a idosa é totalmente dependente de terceiro e, dado que sua única filha não tem como prestar-lhe a assistência que necessita sem prejuízo do trabalho que lhe assegura o sustento e acompanhamento dos filhos menores, a idosa necessita de assistência 24h por cuidadores sociais.


Consta, ainda, nos autos, relatório apresentado pela equipe da Unidade Pericial de Serviço Social da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos que, em seus exatos termos, afirmou:


Observa-se que a família não tem condições financeira para contratar terceiros para auxiliar nos cuidados diário com a idosa, por isso sugere-se que tenha um suporte dos órgãos de saúde e de assistência social e considerando que a sugestão apontada pelos profissionais do atendimento no Centro Dia não é possível e a solicitação da filha para institucionalização da idosa é medida excepcional, sugere-se a contratação IMEDIATA de cuidadores para dar assistência em escalas de 12 horas em todos os dias da semana. Destaca-se que a necessidade da avaliação após um mês se a alternativa de contratações de cuidadores esta sendo eficaz para o atendimento das necessidades dos familiares em questão. Ressalta-se que caso não seja possível a disponibilização urgente dos cuidadores, que seja providenciado a vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos , uma vez que outros equipamentos foram acionados e o problema de saúde da longeva não foi estabilizado e possivelmente esta comprometendo o crescimento saudável dos filhos da Sra. Caroline.


Em seguida, o CREAS SUL, Centro de Referência da Assistência Social, órgão do Município de Teresina-PI, afirma em Relatório Técnico Social, que “não é possível o atendimento em Centro-Dia, isso porque a idosa foge do perfil atendido pela instituição ao possuir um diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10, HD – F31.2)”.


Por fim, informa que o Município de Teresina, por meio da SEMCASPI, se nega tanto a contratar os cuidadores, quanto a promover a institucionalização da longeva, omitindo-se em salvaguardar a idosa, expondo-a a perigo à saúde e à integridade física e psíquica.


Em decisão (ID nº 7167015), nos autos da ação originária, o juízo de piso, ad cautelam, concedeu a medida de urgência pleiteada na exordial, o que ocorreu em 09 de maio de 2022, nos seguintes termos:


CONCEDO a liminar e determino o acompanhamento temporário do idoso, por meio da contratação de dois cuidadores à idosa JOANA D’ARC BARBOSA DE CARVALHO, em regime de plantão, com escalas de 12h, em todos os dias da semana, às expensas do Município de Teresina, o quais deveram prover os cuidados ao idoso durante 24h pelo prazo de 6 meses, devendo, após esse prazo, ser reavaliada a medida.


Irresignado, o Município de Teresina-PI apresenta o presente pedido de suspensão da decisão de tutela de urgência proferida nos autos da ação 0817585-56.2022.8.18.0140. Argumenta que; i) a decisão concedida pelo magistrado de piso importaria em ameaça à ordem pública, ante a ausência de previsão de contratação de cuidadores domiciliares, na modalidade de homecare, e, ainda que a situação fosse extraordinária, fora do comum, a Administração necessitaria de procedimento simplificado para contratação temporária por excepcional interesse público; ii) as políticas de assistência social para idosos e crianças em todo o território nacional não se faz individualmente para o cidadão e sim com a existência de creches, Instituições de Longa Permanência de Idosos e outras casas de apoio, não existindo qualquer previsão individual ou domiciliar, por ser inviável ao Estado (em sentido amplo) atender a todas as demandas dos particulares; iii) a ordem judicial em questão pode causar danos à ordem pública, entendida como o conjunto de recursos humanos e financeiros à disposição do gestor público para cumprir os desígnios e obrigações constantes de lei; iv) essa total inviabilidade de cumprimento acarretará uma multa dispendiosa, custosa ao Município, que irá prejudica de maneira substancial o desenvolvimento de suas atividades, mormente no atual período vivenciado em que a economia está em vias de recuperação pós pandemia, além de instituir uma nova modalidade de obrigação ao Município que é garantir cuidadores a domicílio para todos os munícipes que necessitarem de tais serviços, o que se pode imagina a multiplicação de processos para cuidadores de idosos, babás, etc. Assim, deve ser deferida a suspensão da liminar.


É o que basta relatar. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.


Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).


Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).


Assim, ignorados os argumentos de mérito, pela impossibilidade de análise da juridicidade da decisão, importante destacar, quanto aos requisitos a serem analisados, que não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, já que os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.


No caso, contudo, é possível verificar que a municipalidade Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, se limitando a alegar, sem comprovação, que a decisão impugnada atenta contra a ordem pública, pela impossibilidade de contratação de cuidadores sociais pelo Município, e contra a economia pública, pela multa que será gerada pelo descumprimento.


Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público Superior, as Instituições de Longa Permanência de Idosos mantidas pela municipalidade encontram-se com as vagas esgotadas (informações prestadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas (ID nº 7167016)), contando, ainda, com uma fila de espera de 14 (quatorze) idosos. Portanto, não pode o Poder Público, ao negligenciar a alta demanda e necessidade de cuidados especiais com os idosos, negar o direito de cuidados à idosa em situação de alta vulnerabilidade como é o caso sub examine.


Nessa linha, conforme dispõe o art. 230 da Constituição Federal “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Além disso, no parágrafo primeiro do referido artigo, a CF diz que “os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.


No mesmo sentido, a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e se aplica à idosa em razão de sua deficiência mental, prevê expressamente a necessidade de se manter cuidadores sociais. Veja-se:


Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.


Assim, a genérica referência da municipalidade de que a manutenção da liminar fará com que a ordem pública fique prejudicada, “porque há alternativa para a idosa, consistente na atenção que Município já presta para a generalidade das pessoas”, é manifestamente insuficiente a deflagrar a excepcional medida de contracautela, mormente quando considerada a própria plausibilidade do direito da impetrante reconhecido na origem.


Portanto, não verifico lesão à ordem econômica no cumprimento da medida judicial, que buscou garantir a saúde e a dignidade da pessoa idosa e deficiente no caso, a autorizar a excepcional medida de suspensão de liminar.


Já quanto à grave lesão à ordem econômica, é assente a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação do potencial efeito que a execução do julgado tem de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)


Ao analisar os autos, verifica-se que o Município de Teresina alega lesão à economia pública de forma genérica ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da decisão e consequentemente o impacto que a multa arbitrada causaria aos cofres públicos. Contudo, em nenhum momento demonstra qual impacto seria esse, tampouco requer no processo originário a adequação da multa prevista conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Dessa forma, a mera cominação de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência exarada pelo magistrado de piso não é argumento suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva prevista no citado §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Até mesmo porque o ônus Reclamado apenas será imposto ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial.


Ademais disso, apenas em caso de execução de eventual multa, com bloqueio de valores, poderá ser vislumbrado qualquer prejuízo financeiro à municipalidade, o que não ocorreu no caso. E, mesmo que assim fosse, não se pode afirmar que toda decisão que implique em impacto financeiro ao ente público seja apta a configurar grave lesão à ordem econômica.


A grave lesão à ordem econômica deve ser entendida como aquele prejuízo que inviabilize o adequado funcionamento do ente público, além de ser cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus dos quais o peticionante não se desincumbiu. Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)


Pelo exposto, não se verifica também a grave lesão à ordem econômica alegada pelo Requerente.


III - DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.



Teresina, data no sistema.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0754402-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0754402-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022