TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027815-45.2012.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JONATHAN DE OLIVEIRA SILVA, WAGNER GONÇALVES FREITAS
Advogado(s) do reclamado: SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS, SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS, JOYRA DE MIRANDA LINO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II, §2º, DO ART 157. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. BASILAR DEVIDAMENTE FIXADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO AUMENTO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Jonathan de Oliveira Silva e Wagner Gonçalves Freitas, devidamente qualificados nos autos, foram denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, porquanto em 05 de dezembro de 2012, por volta das 8h40min, a vítima Inês Maria de Sousa Araújo se encontrava em uma parada de ônibus na Avenida Santa Joana D’arc, Bairro Mocambinho, nesta Capital, quando, no momento em que atendia seu telefone celular, foi abordada por um indivíduo exigindo o seu aparelho. Diante da recusa, o infrator arrancou o telefone da vítima e a derrubou no chão, tendo empreendido fuga em um veículo que o aguardava.
Narra a exordial acusatória que um motoqueiro presenciou o assalto e acionou policiais que estavam em ronda. Após perseguição, a viatura conseguiu interceptar os ocupantes do referido veículo, sendo identificados como os ora denunciados.
Finda a instrução processual, sobreveio a r. sentença (Núm. 6912462 – Págs. 04/11), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, julgando procedente a denúncia para condenar ambos os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Inconformada com a r. sentença, a Defesa do acusado Wagner Gonçalves Freitas recorreu.
Nas suas razões (Núm. 6912462 – Págs. 16/41), a Defesa pugnou, preliminarmente, pela nulidade da sentença. No mérito, defende a absolvição do acusado por ausência de provas; o redimensionamento da pena-base; o afastamento da majorante do concurso de pessoas; a alteração da fração de diminuição de pena para 1/3, no que concerne à participação de menor importância e; por fim, a alteração do regime de cumprimento inicial de pena. Em contrarrazões (Núm. 6912462 – Págs. 48/67), o Parquet se manifestou pelo improvimento do apelo. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base (Núm. 8489825 – Págs. 01/17). Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Jonathan de Oliveira Silva e Wagner Gonçalves Freitas como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Inconformada com a r. sentença, apenas a Defesa do acusado Wagner Gonçalves Freitas recorreu.
PRELIMINAR
Em sede pleliminar, a Defesa de Wagner pugna pela anulação do processo em razão da ausência de apresentação das alegações finais do corréu Jonathan de Oliveira Silva, bem como pela inobservância quanto à retificação das alegações finais do ora recorrente, eis que a sentença afirmou que houve ratificação de suas alegações, quando na verdade ocorreu a retificação.
Pois bem, é cediço que, consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes. Tal linha de pensamento é adotada por nossa legislação processual penal, pois, no art. 563 da lex instrumentalis, estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
In casu, observa-se que a prejudicial não merece abrigo, pois, como bem sintetizado pela Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, em parecer (Núm. 8489825 – Págs. 01/17):
"Com relação à retificação das alegações finais de Wagner, destaca-se que houve apenas a inclusão do depoimento do próprio apelante, em Juízo. Ademais, os pedidos são basicamente os mesmos feitos pela Defesa do apelante. Diante desse fato, é notório que o juiz apreciou, fundamentadamente, os pedidos feitos pela Defesa, o mero fato de ele ter afirmado que a parte ratificou, e não retificou, não enseja a anulação de toda a sentença, posto que versou sobre todos os argumentos apresentados.
[...]
Ademais, a defesa do apelante almeja a nulidade do processo por ato concernente ao outro réu (no caso a não apresentação das alegações finais daquele), o que não trouxe prejuízo algum para Wagner, visto que o processo transcorreu normalmente com relação a ele, não ensejando, de acordo com os entendimentos jurisprudenciais.
[...]
Logo, percebe-se que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o Magistrado versou sobre todos os argumentos de defesa, mesmo após retificação, não trazendo qualquer prejuízo para Wagner, assim como não o traz a falta de apresentação das alegações finais por parte do outro acusado. Sendo assim, não assiste razão ao apelante."
Por esses motivos, conclui-se que os fatos ora questionados não geraram qualquer prejuízo à Defesa do acusado Wagner, não sendo possível declarar qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
Assim, rechaça-se a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a Defesa defende a absolvição do acusado por ausência de provas; o redimensionamento da pena-base; o afastamento da majorante do concurso de pessoas; a alteração da fração de diminuição de pena para 1/3, no que concerne à participação de menor importância e; por fim, a alteração do regime de cumprimento inicial de pena.
Prevê o tipo penal do delito em questão:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[…]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Consta da denúncia, em resumo, que no 05 de dezembro de 2012, por volta das 8h40min, a vítima Inês Maria de Sousa Araújo se encontrava em uma parada de ônibus na Avenida Santa Joana D’arc, Bairro Mocambinho, nesta Capital, quando, no momento em que atendia seu telefone celular, foi abordada por Jonathan de Oliveira exigindo o seu aparelho. Diante da recusa, o infrator arrancou o telefone da vítima e a derrubou no chão, tendo empreendido fuga em um veículo dirigido por Wagner Gonçalves Freitas que o aguardava.
Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (Núm. 6912461 – Pág. 11); auto de restituição (Núm. 6912461 – Pág. 13); sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.
No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e das declarações da vítima.
Em juízo, a vítima Inês Maria de Sousa Araújo, ratificando as declarações prestadas em sede policial, afirmou detalhadamente que:
“(…) estava na parada de ônibus a caminho de seu trabalho, quando precisou atender o telefone e foi abordada pelo acusado Jonathan; que este chegou gritando e puxando seus cabelos e exigindo o seu telefone, que diante de sua negativa de entregar o celular, ele a jogou no chão, puxou os seus cabelos e a arrastou; que o acusado saiu correndo, ela saiu atrás e viu quando ele entrou no carro em que tinha outra pessoa esperando. […] que recebeu assistência das pessoas que estavam no local, onde soube que os assaltantes foram capturados; que os policiais que os perseguiram viram quando o celular foi arremessado para fora do carro; que o seu aparelho foi recuperado, porém sem o chip; e que na Central de Flagrante fez o reconhecimento dos acusados, não tendo dúvidas de que eles foram os que lhe assaltaram. […] que o veículo que deu cobertura estava estacionado próximo ao local do fato; que ela conseguiu correr atrás do acusado e pegar a placa do carro; que este já estava ligado, com o motorista dentro.”
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Assim, é de se dar crédito às palavras da vítima, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção dela em incriminar um inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
Não bastasse, quando ouvida em juízo, a testemunha Francisco de Assis Oliveira, disse que:
“(…) estava sentado na porta do seu comércio, aproximadamente a 20m do local do fato; que viu quando a vítima foi abordada e se aproximou quando ela foi jogada ao chão, inclusive, chegou a pensar que seria briga de casal; quando se aproximou, afirma que o assaltante correu e entrou em um veículo Celta, de cor preta, evadindo-se do local; que Inês ficou machucada; que pouco tempo depois uma viatura do RONE passou e saiu em perseguição ao carro; (…).”
O policial militar Whosbervaldo Oliveira Caland, diante da autoridade judicial, afirmou que:
“(…) se recorda desta ocorrência; que sua guarnição estava em rondas normais, quando foram abordados por um motoqueiro que noticiou o assalto; que de posse das informações conseguiram interceptar os acusados; que a perseguição se estendeu por mais de 2km pois o condutor do carro se negava a parar; que um dos integrantes, ao descer do veículo, tentou descartar o celular; que tiraram fotos dos acusados, do carro e do celular e a vítima os reconheceu; e que reconhece o acusado presente, Jonathan.”
As declarações prestadas pelo policial Francisco Oliveira Pereira da Silva, em juízo, também foram nesse mesmo sentido.
O corréu Jonathan de Oliveira Silva, em interrogatório, confessou a prática do delito a ele imputado. Já o ora recorrente, afirmou que no momento da abordagem policial estava apenas dando uma carona para o Jonathan, que não sabia que ele havia praticado crime.
A versão do apelante, contudo, encontra-se desamparada de qualquer elemento mínimo de provas.
Como ressaltado pelo Magistrado a quo: “(…) a vítima foi categórica ao afirmar que o motorista do carro a viu e que o veículo estava ligado e a espera do outro acusado. Além disso, as testemunhas policiais militares que atuaram na apreensão dos réus afirmam que a perseguição se prolongou por cerca de 2km, que mesmo após sinais sonoros e emitirem ordem de parada, o motorista assim não procedeu. Tais fatos não coadunam com o depoimento de Wagner Gonaçaçves, ao revés o colocam como coautor do delito.” (Núm. 6912462 – Pág. 07).
Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que Wagner Gonçalves Freitas praticou o crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Também não há que se falar em afastamento do concurso de agentes no roubo.
Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida, especialmente pela palavra da vítima, anteriormente destacada, outro agente, além do apelante, executou o crime em questão.
No ponto, se faz mister ressaltar que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.
Ultrapassado isto, entendo que a reprimenda basilar igualmente não merece reparo.
Na primeira fase, o Magistrado a quo avaliou negativamente as consequências do crime para fixar a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em análise ao caso concreto, verifico que a valoração negativa das consequências do delito se encontra devidamente justificada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e dos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afinal, a vítima permaneceu com lesões físicas que a impossibilitaram de executar suas tarefas diárias. Ressalta-se que a ofendida teve os cabelos puxados e foi jogada ao chão, chegando a ter uma fratura no pé.
Desse modo, preservo a análise negativa das consequêncais do crime.
Entendo que também não há erro na dosimetria da pena quanto à aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) na causa de diminuição da pena, pois tal aplicação foi fundamentada, conforme prevê o art. 29, §1º do CP.
Por fim, o quantum definitivo da pena e a presença de circunstância negativa (art. 59, CP) determinam a manutenção do regime semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É como voto.
Teresina, 13/02/2023
0027815-45.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJONATHAN DE OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023