TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014638-72.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICHELLE RAYANNE OLIVEIRA GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Conselho Estadual de Educação é responsável pela autenticação do diploma pleiteado pela impetrante/apelada, de forma que a sua presença no polo passivo assegura a expedição do certificado solicitado, tornando-o parte legítima no feito.
2. Foi acostado aos autos Declaração emitida pela própria instituição de ensino- subscrita pelo diretor da escola impetrada- que comprova a conclusão do curso de Técnico de Enfermagem pela impetrante.
3. Ao concluir o curso superior, o aluno tem o direito a obter a respectiva titulação, sendo da instituição de ensino o dever de confeccionar o título em prazo razoável. Isso é o que se extrai do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0014638-72.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICHELLE RAYANNE OLIVEIRA GOMES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por MICHELLE RAYANNE OLIVEIRA GOMES FERREIRA em face do ora Apelante.
O Ministério Público, na primeira instância, se manifestou pela extinção da ação por perda de seu objeto – perda superveniente do interesse de agir (ID 9316295 – pag. 86/87).
A sentença recorrida concedeu a segurança vindicada, determinando a expedição do diploma em favor da impetrante, ora apelada. (ID 9316295 – pag. 88/90).
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a ilegitimidade passiva do Conselho Estadual de Educação do Piauí, posto que a expedição do diploma compete ao INSTITUTO POLITÉCNICO, empresa privada com sede em Teresina. Aduz também que o poder Judiciário, ao julgar a presente lide, estaria contrariando a CF, bem como o Princípio da Tripartição dos Poderes.
Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (ID 9316306).
Fora proferida decisão conhecendo o presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 10733368).
É o breve relatório dos fatos.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Alega o apelante que o Conselho Estadual de Educação não possui legitimidade para figurar no polo passivo, visto que a expedição do diploma pleiteado compete ao Instituto Politécnico.
Contudo, não merece prosperar a alegação, posto que, como defendeu o próprio apelante, o Conselho Estadual de Educação é responsável pela autenticação do diploma pleiteado pela impetrante/apelada, de forma que a sua presença no polo passivo assegura a expedição do certificado solicitado, tornando-o parte legítima no feito.
Entendo não prosperar a preliminar arguida.
MÉRITO
No presente recurso, o apelante pretende a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente.
Tendo em vista que se trata de Mandado de Segurança, regula-se, a análise do pedido liminar e processamento do feito pelo rito especializado do mandamus, Lei nº 12.016/09, no art. 1º, in verbis:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A fim de vislumbrar a existência de tais pressupostos no caso em comento, ou seja, a existência de direito líquido e certo, há que se analisar a celeuma sub judice.
Compulsando os autos, entendo que o direito líquido e certo da Impetrante restou devidamente comprovado pelos documentos apresentados. Foi acostado aos autos Declaração emitida pela própria instituição de ensino- subscrita pelo diretor da escola impetrada- que comprova a conclusão do curso de Técnico de Enfermagem pela impetrante (id. 9316295; pag.18).
A impetrante também acostou aos autos, o seu histórico escolar, em que consta a informação de que foi devidamente aprovada no curso.
Contudo, na referida Declaração, fora estabelecido prazo de 120 (cento e vinte) dias para a expedição do competente Diploma, em evidente prejuízo à Impetrante, posto que há necessidade da apresentação do diploma para a mesma tomar posse em cargo para o qual fora devidamente aprovada em concurso público- Assistente Técnico de Saúde, junto à FMS.
Ao concluir o curso superior, o aluno tem o direito a obter a respectiva titulação, sendo da instituição de ensino o dever de confeccionar o título em prazo razoável. Isso é o que se extrai do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
A expectativa de quem busca serviços educacionais, ao concluir o curso, é obter o respectivo diploma e, mais, dentro de um prazo razoável. A responsabilidade da autoridade coatora é de eficiente prestação de serviço educacional, devendo atender as expectativas dos alunos no sentido de que, a partir da realização de um curso superior, deverá ocorrer a entrega do competente diploma.
In casu, como já mencionado, observa-se a necessidade da entrega imediata do diploma, por se tratar da situação excepcional da impetrante/apelada de ser empossada em concurso público. É inadmissível admitir que a impetrante perca a sua vaga em cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso pelo fato da autoridade coatora ter estabelecida um prazo de 120 dias, sem sequer analisar a situação excepcional e urgente da Impetrante.
Ademais, cumpre salientar que a liminar fora deferida em 10/06/2016 e confirmada na sentença, tendo sido devidamente expedido o diploma. Assim, o fato foi consumado na medida que se consolidou, com o tempo, a situação determinada em decisão judicial.
A jurisprudência é dominante nesse sentido. Vejamos:
ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM PRAZO RAZOÁVEL. OBJETIVO: NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FATO CONSUMADO. 1. Já decidiu este Tribunal que, comprovada a conclusão de curso superior e a colação de grau, deve ser reconhecido o direito dos alunos ao recebimento dos diplomas de curso superior, em prazo razoável (TRF1, REO 0009989-77.2015.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). O prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma de conclusão de curso superior, em face dos notórios entraves burocráticos, não se afigura excessivo. 2. Em caso semelhante, este Tribunal decidiu, também, que, embora seja razoável prazo de quarenta e cinco dias para expedição de diploma de conclusão de ensino superior, em situações normais, há de ser o mesmo abreviado em hipóteses como a em causa, na qual o documento se faz necessário para fins de posse em cargo público (TRF1, REOMS 0059766-45.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 20/02/2014, p. 130). 3. Está materialmente exaurido o objeto do mandado de segurança, em razão do cumprimento da decisão em que deferido o pedido de liminar para expedição do referido diploma. 4. Negado provimento à remessa oficial. (TRF-1 - REOMS: 10062052720184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) [g.n.]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PREJUÍZOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I Atendidos todos os requisitos exigidos para expedição de diploma de conclusão de curso técnico, não se afigura razoável a demora de mais de três anos para expedição do referido diploma pela Instituição de Ensino impetrada, mormente em se tratando de hipótese em que não foi apresentada justificativa plausível para o atraso e o impetrante vem sofrendo evidentes prejuízos, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional, na espécie. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10004568020204013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/03/2021 PAG PJe 12/03/2021 PAG)
Entendo que o presente recurso não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 25/09/2023
0014638-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMICHELLE RAYANNE OLIVEIRA GOMES FERREIRA
Publicação25/09/2023