TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (12375) No 0751764-74.2021.8.18.0000
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECLAMADO: ANTONIO CLEMILTON COSTA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 988, IV, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Ao que se observa das questões trazidas nos autos, os precedentes qualificados da Corte Superior foram aplicados de forma correta, coadunando-se a decisão da Turma Recursal com as teses firmadas em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Em relação à tarifa de registro de contrato, a decisão da turma recursal foi assente no sentido de que não houve provas nos autos da efetiva prestação de serviços concernentes ao registro do contrato, limitando-se o reclamante a afirmar a licitude da cobrança e, portanto, mantida a condenação. Portanto, o reclamante ao não justificar e provar que a cobrança da tarifa de registro efetivamente não se efetivou em benefício do negócio pactuado, tornou-se abusiva a sua cobrança. No que se reporta ao pré-gravame, denominada de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, a decisão da Turma Recursal seguiu a tese expressa no Resp. 1.639.259/SP e asseverou que no caso o contrato foi celebrado em outubro de 2010, em data anterior a edição da Res. -CMN 3.954/2011. E em análise das provas dos autos observou que não foi demonstrado a efetiva prova da prestação de serviço cobrado, razão pela qual considerou ilegítima a cobrança. Quanto ao seguro de proteção financeira, seguiu a tese expressa no Resp. 1.639.259/SP e no Resp. Resp. 1.639.320/SP definido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, razão pela qual entendeu que ainda que o consumidor não tenha sido compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira existe cláusula no contrato (8.2) vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, motivo pelo qual considerou inválida a contratação do seguro de proteção financeira. De forma semelhante as fundamentações anteriores, a Turma Recursal refutou a cobrança dos serviços de terceiro seguindo a tese fixada no Resp. 1.578.553/SP que prevê a abusividade da cláusula que dispõe sobre a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, sem a devida especificação do serviço prestado, razão pela qual a decisão do colegiado decidiu que a cobrança referente à tarifa de serviço de terceiro não teve especificação do serviço prestado, configurando a abusividade da tarifa cobrada ao reclamado. 2. Observa-se, pois que no caso em análise a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas no art. 988 do Código de Processo Civil, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito. Analisando-se a petição inicial, verifico que o requerente pretende dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ, o que evidencia a utilização indevida da Reclamação como sucedâneo recursal. Ademais, a decisão do colegiado teve sua fundamentação nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, coadunando-se, portanto, com os precedentes qualificados da Corte Superior. Dessa forma, fundada a Reclamação no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, não vislumbro motivos para reforma do acórdão, porquanto não há lastro probatório que evidencie a violação de norma. 3. Reclamação conhecida e pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER da Reclamação para julgá-la improcedente, mantendo o acórdão da Turma Recursal em todos os seus termos. Diante do ônus da sucumbência, fica majorado os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) com fulcro no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Reclamação interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível de Teresina – PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por ANTÔNIO CLEMILTON COSTA DE OLIVEIRA.
O juízo sentenciante entendeu pela procedência em parte do pedido inicial, para condenar o banco réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.765,02 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), a título de repetição de indébito dos valores da cobrança de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, taxa de registro de contrato, taxa de seguro e taxa de inclusão de gravame eletrônico.
O BANCO ITAUCARD S/A interpôs Recurso Inominado e a Turma Recursal entendeu pelo provimento parcial do recurso, para determinar a devolução simples dos valores excluindo da condenação a devolução da tarifa de cadastro e mantendo os demais termos da sentença.
Irresignado, o BANCO ITAUCARD S/A interpôs a presente Reclamação aduzindo que a decisão da Turma Recursal afronta a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a matéria.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Nos termos do art. 988 do CPC e da Resolução nº 3/2016 do SJT, presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido formulado na reclamação.
2. Mérito
A Reclamação, em razão de sua natureza excepcional, possui suas hipóteses de cabimento taxativamente disposta no art. artigo 988 do CPC, a seguir:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(...)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”
Ao que se observa das questões trazidas nos autos, os precedentes qualificados da Corte Superior foram aplicados de forma correta, coadunando-se a decisão da Turma Recursal com as teses firmadas em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Em relação à tarifa de registro de contrato, a decisão da Turma Recursal foi assente no sentido de que não houve provas nos autos da efetiva prestação de serviços concernentes ao registro do contrato, limitando-se o reclamante a afirmar a licitude da cobrança e, portanto, mantida a condenação.
Portanto, ao não se justificar e provar que a cobrança da tarifa de registro efetivamente não se efetivou em benefício do negócio pactuado, tornou-se abusiva a sua cobrança.
No que se reporta ao pré-gravame, denominada de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, a decisão da Turma Recursal seguiu a tese expressa no Resp. 1.639.259/SP e asseverou que, no caso, o contrato foi celebrado em outubro de 2010, em data anterior à edição da Res. -CMN 3.954/2011. E em análise das provas dos autos, observou-se que não foi demonstrada a efetiva prova da prestação de serviço cobrado, razão pela qual considerou-se ilegítima a cobrança.
Quanto ao seguro de proteção financeira, seguiu a tese expressa no Resp. 1.639.259/SP e no Resp. 1.639.320/SP, definindo que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, razão pela qual entendeu que ainda que o consumidor não tenha sido compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, existe cláusula no contrato (8.2) vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, motivo pelo qual considerou inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
De forma semelhante as fundamentações anteriores, a Turma Recursal refutou a cobrança dos serviços de terceiro seguindo a tese fixada no Resp. 1.578.553/SP, que prevê a abusividade da cláusula que dispõe sobre a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiro sem a devida especificação do serviço prestado, razão pela qual a decisão do colegiado tangenciou no sentido de que a cobrança referente à tarifa de serviço de terceiro não teve especificação do serviço prestado, configurando a abusividade da tarifa cobrada ao reclamado.
Observa-se, pois, que no caso em análise, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas no art. 988 do Código de Processo Civil, ficando evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito.
Analisando-se a petição inicial, verifico que o requerente pretende dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ, o que evidencia a utilização indevida da Reclamação como sucedâneo recursal. Ademais, a decisão do colegiado teve sua fundamentação fixadas em teses do Superior Tribunal de Justiça, coadunando-se, portanto, com os precedentes qualificados da Corte Superior.
Dessa forma, fundada a Reclamação no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, não vislumbro motivos para reforma do acórdão, porquanto não há lastro probatório que evidencie a violação de norma.
3. Dispositivo.
Forte nessas razões, conheço da Reclamação para julgá-la improcedente, mantendo o acórdão da Turma Recursal em todos os seus termos.
Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) com fulcro no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 03.02.2023 a 10.02.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira, e os juízes de direito convocados Dioclécio Sousa da Silva e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não participou da sessão, justificadamente, o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Não apresentaram voto no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751764-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuANTONIO CLEMILTON COSTA OLIVEIRA
Publicação14/02/2023