TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801204-59.2020.8.18.0037 – Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: FRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) está evidente que é mais um caso de fraude, em que o Banco Réu, ora Apelado, de posse dos documentos pessoais da Apelante, busca renovar seus empréstimos de forma indevida; ii) a decisão de primeira instância deve ser reformada em relação aos danos morais, de forma que o Banco Réu, ora Apelado, seja condenado ao pagamento da respectiva indenização; iii) deve-se aplicar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) o contrato foi celebrado de forma voluntária, inexistindo dever de indenizar por danos morais ou materiais; ii) o Banco Réu, ora Apelado, apenas agiu no exercício regular de direito; iii) não merece provimento o recurso interposto pela parte Apelante, devendo ser mantida, in totum, a sentença prolatada pelo juiz a quo.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório. É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 97-828436013/180318.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 5888310, p. 10 e 11) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 5888310, p. 09), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 1.282,55, id n.º 5888311, p. 01, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica (id n.º 5888311, p. 01).
No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 5888310, p. 11) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 5888302, p. 02) e na procuração (id n.º 5888302, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0801204-59.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA
RéuBANCO CETELEM
Publicação28/02/2023