Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760460-02.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFESA A SER ALEGADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na Ação Executiva ajuizada em 1º grau discute-se acerca de cobrança relativa a empréstimo pessoal firmado junto à instituição financeira Agravada, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 009.611.072. II - A Agravante peticionou nos autos do procedimento executivo “exceção de pré-executividade”, na qual alegou ocorrência de venda casada, encadeamento de contratos, taxas de juros contratuais superiores às taxas de juros médias do Banco Central, tratando-se, portanto, de matéria de defesa que demanda dilação probatória. III – A exceção de pré-executividade serve ao exame de matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, devendo outras questões serem debatidas através de procedimento processual dos embargos à execução previsto no CPC. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760460-02.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760460-02.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFESA A SER ALEGADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Na Ação Executiva ajuizada em 1º grau discute-se acerca de cobrança relativa a empréstimo pessoal firmado junto à instituição financeira Agravada, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 009.611.072.

II - A Agravante peticionou nos autos do procedimento executivo “exceção de pré-executividade”, na qual alegou ocorrência de venda casada, encadeamento de contratos, taxas de juros contratuais superiores às taxas de juros médias do Banco Central, tratando-se, portanto, de matéria de defesa que demanda dilação probatória.

III – A exceção de pré-executividade serve ao exame de matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, devendo outras questões serem debatidas através de procedimento processual dos embargos à execução previsto no CPC.

IV - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760460-02.2021.8.18.0000

 

Agravante : MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA.

Advogado : Fausthe Santos de Moura Junior - OAB PI17610-A.

Agravado : BANCO DO BRASIL SA .

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PI nº 8202-A .

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Exceção de Pré-Executividade, na Ação de Execução de Título Extrajudicial 0002177-79.2017.8.18.0028, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Agravante

Em suas razões recursais, a Agravante pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, assim como pelo provimento do Recurso com reconhecimento da adequação da exceção de pré-executividade e a nulidade da execução, sustentando, em suma, a ocorrência de venda casada, encadeamento de contratos, taxas de juros contratuais superiores às taxas de juros médias do Banco Central (id 5427630).

Em decisão monocrática (id 6330093), este Relator indeferiu o pedido liminar.

Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugna pela manutenção da decisão objurgada, aduzindo que não se vislumbra qualquer razão jurídica ou fática que demonstre a necessidade de anulação da decisão agravada.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4847917).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial onde se discute acerca da cobrança relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 009.611.072, no valor de R$ 606.898,07 (seiscentos e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e sete centavos), firmado junto à instituição financeira Agravada.

In casu, a Agravante peticionou nos autos de origem “exceção de pré-executividade” alegando, em suma, a presença de venda casada com custo de oportunidade, encadeamento de contratos e taxas de juros contratuais superiores às taxas de juros médias especificadas pelo Banco Central.

O magistrado a quo, após analisar os fatos e fundamentos apresentados pela Agravante, na referida “exceção de pré-executividade”, assim decidiu, in verbis:

“No caso dos autos verifica-se que a referida matéria não pode ser dirimida nesta via, vez que exige dilação probatória não permitida nessa forma de defesa anômala.

Admitir essa argumentação seria desviar do caminho executivo em prol de uma temerária cognição oblíqua.

Dessa forma, os embargos à execução constituem o recurso adequado para alegar a nulidade do título em questão, conforme entendimento que se revela consentâneo com o ordenamento positivo.”

 

Com efeito, é sabido que para ser admitida a “exceção de pré-executividade”, devem ser obedecidos requisitos como a matéria suscitada ser de ordem pública e, eventualmente cause nulidade ou extinção da execução.

A consagração dos referidos requisitos se deu pela súmula 393, do STJ, que, apesar de se referir à execução fiscal, pode ser aplicável às objeções em todas as áreas:

Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

 

In casu, alega a Agravante eventuais excessos de cobrança realizados.

Ressalte-se que a jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que aexceção de pré-executividade” somente possui cabimento quando a matéria nela versada, por sua natureza, é passível de ser conhecida de ofício, independente mente de provocação, hipótese não verificada nos autos.

A “exceção de pré-executividade” não visa substituir os embargos à execução, expondo à análise argumentos que deveriam ter sido ventilados por meio de procedimento ordinário.

Nesse sentido, são os precedentes sobre a matéria, inclusive deste TJPI, in litteris:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - FIANÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPETENCIA RELATIVA - QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. - "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(STJ - REsp 1.110.925/SP) - Para averiguar a alegada falsidade de assinatura no título, afigura-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento inviável pelo rito da exceção de pré-executividade, na qual são analisadas apenas as matérias cognoscíveis de ofício, sem demandarem dilação probatória - A exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a competência relativa do juízo, posto que não se trata de matéria de ordem pública e, nos termos do art. 917, V, do CPC, caberá à parte executada alegar tal questão por meio de preliminar em embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10000221134059001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ADMITE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO E QUE SEJA DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DISCUTIDA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0040573-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00405736420208160000 PR 0040573-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).”



“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Exceção de Préexecutividade deve ter por objeto matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória, demonstrando, assim, a evidente nulidade da Execução. 2. A alegação de matéria fática, no sentido de desqualificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, questionando-se o próprio inadimplemento do devedor, requer evidente dilação probatória, sendo, por isso, imprópria sua dedução na via estreita da Objeção de Pré-Executividade. 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006147-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).”

 

Assim, infere-se que a matéria de defesa suscitada demanda dilação probatória, ou seja, exame da regularidade de prova documental, nos termos dos arts. 914 e seguintes, do CPC.

Por conseguinte, não há fundamento jurídico a amparar a pretensão da Agravante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a DECISÃO AGRAVADA.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0760460-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2023