Habeas Corpus nº 0760691-92.2022.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0804465-16.2021.8.18.0031
Impetrante(s): Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI nº 17.879)
Paciente: Geones de Carvalho Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA, INCÊNDIO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA – NULIDADE DAS PROVAS – TESE APRESENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL PAUTADA PARA JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Fábio Danilo Brito Martins em favor de Geones de Carvalho Santos, codenado à pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 250, ambos do Código Penal (ameaça e incêndio), e 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública), sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O impetrante suscita, em síntese, a nulidade das provas colhidas durante a fase policial, sob o argumento de que “não houve o devido cuidado na obtenção de provas em investigar anteriormente se as denúncias anônimas de fato tinham fundamento”.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com o consequente trancamento da ação penal de origem.
Vieram-me os autos redistribuídos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (Id 9379807).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Na hipótese, observo que a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, cujas razões recursais abordam tese idêntica à arguida na inicial do writ. O recurso, inclusive, encontra-se pautado para julgamento.
Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso.
De fato, muito embora o habeas corpus não constitua um recurso propriamente dito, mas uma ação constitucional autônoma, é evidente que os impetrantes pretendem utilizá-lo como tal, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelas Cortes Superiores:
RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).
AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).
Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0760691-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIncêndio
AutorFABIO DANILO BRITO DA SILVA
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação02/12/2022